Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEFFERSON ARCANJO MOREIRA ARAUJO ADVOGADAS: MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E SILVA - OAB/PB 32.335 EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA - OAB/PB 29.707
RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO: LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA - OAB/PB 21.816-A FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES - OAB/PB 12.037-A OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO - OAB/PB 10.866-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807973-02.2023.8.15.0251 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 34777875), interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34038288), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO ESCOLAR. PERDA DE VAGA UNIVERSITÁRIA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por JEFFERSON ARCANJO MOREIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente a demanda. O autor sustenta que o atraso na entrega do certificado de conclusão do ensino médio com o “visto confere” impediu sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Nacional de Rosário, na Argentina, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na entrega do documento escolar caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil do Estado e do SESI; (ii) determinar se há nexo causal entre o atraso e a perda da vaga universitária do apelante, justificando eventual indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3.O fornecimento de documentos por órgãos públicos obedece aos prazos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que fixa o prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para resposta ao requerimento administrativo. No caso, a documentação foi entregue três dias após o prazo final, caracterizando um pequeno atraso. 4.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 5.O apelante deveria apresentar a documentação à universidade até 06 de março de 2023, prazo que expirou antes mesmo do término do prazo administrativo brasileiro para a entrega do documento (20 de março de 2023). Assim, ainda que o Estado tivesse cumprido o prazo legal, o apelante não conseguiria efetivar sua matrícula. 6.A perda da vaga decorreu da ausência de documentos dentro do prazo estipulado pela universidade estrangeira, configurando culpa exclusiva do apelante ao viajar para a Argentina sem a certeza de que possuía toda a documentação necessária. 7.Os custos com passagem aérea, moradia e alimentação não podem ser atribuídos ao atraso na emissão do documento, pois o apelante assumiu o risco ao se deslocar sem garantir a viabilidade de sua matrícula. 8.A inexistência de nexo causal entre o atraso e a perda da vaga universitária afasta a responsabilidade civil do Estado e do SESI, não havendo fundamento para indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil do Estado exige comprovação do nexo causal direto e exclusivo entre a conduta estatal e o dano alegado. 2.O atraso de três dias na entrega de documento escolar, por si só, não configura falha grave na prestação do serviço público, tampouco justifica indenização por danos morais ou materiais. 3.A perda de vaga universitária por ausência de documentação dentro do prazo estabelecido pela instituição estrangeira configura culpa exclusiva do estudante, afastando o dever de indenizar pelo Estado ou pelo SESI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 12.527/2011, art. 11; CPC, art. 85, §11.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF [princípio do devido processo legal e princípio do contraditório e da ampla defesa], ao manter julgamento realizado sem a produção de prova por ele expressamente requerida e reputada essencial ao deslinde da controvérsia. Aponta, ainda, a ausência de análise concreta acerca do pedido de depoimento pessoal, da aplicação da pena de confissão ficta, da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do autor e da alegada culpa exclusiva da vítima. Segundo a tese recursal, tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, por impedir a compreensão das razões de decidir e frustrar o controle da decisão pelas partes e pelas instâncias superiores, caracterizando ofensa direta ao art. 93, IX, da CF. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, a análise da tese relativa aos dispositivos de norma federal apontados como violados ensejaria o exame da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Por seu turno, observa-se que a parte recorrente suscita matérias que se identificam com os Temas 339 (AI 791.292/PE) e 660 (RE nº 748.371/MT) da sistemática da repercussão geral do STF. Em relação à suposta afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, verifica-se que, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no ARE 748.371/MT (Tema 660), o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia aplicação das normas infraconstitucionais. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: “[...] “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No que concerne ao arguido maltrato ao art. 93, IX, da CF, percebe-se que, a partir do Tema 339 (AI 791.292/PE) – o Supremo, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou orientação, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Eis a ementa do acórdão: “[…] “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nos termos do magistério do precedente supramencionado, percebe-se não se ressentir vício de omissão no decisum que assenta de forma inequívoca o entendimento do Tribunal. A valer, o Tribunal enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, expondo claramente as razões pelas quais afastou a responsabilidade civil do Estado e do SESI. O acórdão delimitou o objeto do recurso, analisou os fatos relevantes, examinou o prazo legal para fornecimento do documento, reconheceu a existência de pequeno atraso e, sobretudo, explicitou de maneira lógica e coerente a inexistência de nexo causal, atribuindo a perda da vaga universitária à conduta do próprio autor, por assunção de risco e culpa exclusiva. Ainda que não tenha acolhido as teses defensivas nem enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, a decisão apresentou motivação suficiente, congruente e inteligível, apta a revelar o itinerário lógico do convencimento do órgão julgador. Assim, o acórdão observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Desse contexto, a tese recursal associada ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF identifica-se com o tema apreciado pela Corte Suprema no recurso representativo supramencionado, RE 748.371/MT (Tema 660/STF), não havendo repercussão geral, portanto. Ademais, sobre o outro argumento (relativo ao art. 93, IX, da CF), o acórdão fustigado, quanto à fundamentação adotada, encontra-se em harmonia com a tese firmada no AI 791.292/PE (Tema 339). Assim, aplica-se, às hipóteses, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba