Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808736-60.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA IZABEL CAMELO DE VERAS ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 898,09, conforme cálculo de custas disponível no sistema de Custas Judiciais. Contudo, alegou a impossibilidade tendo apresentado Demonstrativos de Pagamento de Salário, sem comprovar que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento e de sua família. Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 - grifei). Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88). Assim, considerando que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC), aliado ao Princípio de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, de maneira que está dispensada de arcar com os futuros atos processuais no decorrer do processo, bem como, CONCEDO desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais, estando obrigado a pagar somente 10% (dez por cento), autorizado, desde já, o parcelamento do valor em até 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Portaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou Ofício, nos termos da autorização previstas no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sous-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição