Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807348-81.2023.8.15.0181.
AUTOR: SEBASTIAO GALDINO DA SILVA.
REU: CENTRY SOL EMPRESA DE COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA, CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA - ME.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Sebastião Galdino da Silva propôs Ação Declaratória de Resolução Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais contra Centry Sol Empresa de Comércio e Instalação de Energia Solar LTDA e Centry Imagem Atacado de Antenas LTDA - ME. O autor alegou ter firmado contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica on-grid, pelo valor de R$ 27.000,00, com a promessa técnica de obter geração média mensal de 710,2 kWh. Sustentou que, após a conclusão das obras, o sistema apresentou grave déficit de geração, operando em patamares muito inferiores ao contratado, o que frustrou sua expectativa de economia e ensejou prejuízos materiais e morais. Pleiteou a resolução do contrato por culpa das rés, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da empresa Centry Imagem e a prejudicial de decadência do direito. No mérito, alegaram adimplemento contratual, afirmando que a tabela de geração é meramente estimativa e que a redução na produção energética decorreu de fatores externos, como condições climáticas atípicas, acúmulo de sujeira nas placas e falta de conexão do inversor com a internet por omissão do autor. Impugnaram a ocorrência de danos materiais e morais. Houve réplica à contestação, em que o autor rebatou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. O processo foi saneado por decisão de ID 102380915, na qual foram formalmente rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos, seguido por esclarecimentos prestados pela perita nomeada em resposta a quesitos formulados pelas partes. As partes manifestaram-se sobre o laudo e seus esclarecimentos, vindo os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e do Inadimplemento das Rés A controvérsia jurídica em exame submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização plena do autor como consumidor e das rés como fornecedoras de produtos e serviços. Sob esta premissa legal, a responsabilidade civil das demandadas pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Contrato nº 171/2021 estabeleceu a obrigação das rés de fornecer e instalar um sistema fotovoltaico com potência de 5,9 kWp, prevendo expressamente na cláusula terceira a obrigação de gerar a meta média mensal de 710,2 kWh. No entanto, a instrução processual demonstrou que as rés não cumpriram com a oferta e com o resultado contratualmente prometido. O laudo pericial judicial atestou que a geração média mensal real alcançada pelo sistema fotovoltaico, no período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2026, foi de apenas 576,66 kWh, correspondendo a meros 81% da meta assegurada na contratação. Esse persistente déficit de geração decorre diretamente de graves falhas na execução do serviço de montagem e instalação física imputáveis às demandadas. A perícia técnica constatou que os painéis fotovoltaicos foram instalados de forma inadequada, apresentando nítido desalinhamento e falta de nivelamento estrutural no telhado da residência do autor. O desnivelamento das placas impediu o correto escoamento de águas pluviais, favorecendo o acúmulo de poças de água e de dejetos sobre a superfície cristalina das placas, o que originou manchas severas que reduziram a absorção da radiação solar e comprometeram a eficiência energética do sistema. O laudo também revelou que as rés utilizaram componentes e perfis de fixação fabricados de ferro, material inadequado para estruturas externas por ser altamente suscetível à corrosão, o que resultou em oxidação acentuada, afrouxamento de parafusos e na constatação de módulos soltos, com perigo concreto de desprendimento dos painéis em caso de ventos fortes. Não merecem acolhimento as excludentes de responsabilidade civil fundadas na alegada negligência de manutenção ou desconexão da internet pelo autor. A perita esclareceu que o acúmulo de sujeira e a formação de manchas decorrem diretamente da falha de nivelamento na instalação, uma vez que, se as placas estivessem adequadamente niveladas, o fluxo de água pluvial promoveria a autolimpeza natural. Além disso, a ausência de conexão do inversor à internet não interfere na capacidade física de geração de energia das placas, limitando-se a prejudicar a visualização remota de dados. O fornecimento de serviço defeituoso e em descompasso substancial com a oferta vinculante configura falha na prestação do serviço e descumprimento do contrato pelas rés, nos termos dos artigos 20 e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Consumado o vício de qualidade e não tendo sido o problema solucionado, assiste ao consumidor o direito de exigir a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e a restituição integral das quantias pagas. Sobre o descumprimento do dever contratual em contratos de fornecimento de sistema fotovoltaico, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-59.2022.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA JU IZ: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO APELANTE S: MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS (S): LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI OAB/SP Nº 333.828 CAROLINE LEONELLO TAVARES OAB/SP Nº 321.373, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/PB 18.156-A APELADO(S): JOSÉ VALDIC FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS (S): JOSENILDO MACIEL DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por consumidor, determinando a rescisão contratual sem ônus, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando o pedido de reparação por danos materiais. As rés impugnaram a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo inadimplemento e a existência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa Meu Financiamento Solar LTDA; (ii) definir se o Banco Votorantim responde solidariamente pelos efeitos do inadimplemento; (iii) confirmar a validade da rescisão contratual por inadimplemento; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa Meu Financiamento Solar LTDA é reconhecida com base na Teoria da Asserção e na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.O Banco Votorantim, ao atuar como agente financeiro vinculado à operação comercial, integra a cadeia de consumo, respondendo objetivamente pelos vícios da prestação, nos termos do art. 14 do CDC. 5.Restando incontroverso o inadimplemento contratual pela ausência de entrega e instalação dos equipamentos fotovoltaicos, impõe-se a rescisão contratual sem ônus ao consumidor, em conformidade com precedentes que reconhecem a coligação entre os contratos de venda e financiamento. 6.O pedido de indenização por danos materiais, baseado em economia frustrada na conta de energia, não merece acolhida por ausência de comprovação concreta do prejuízo, sendo insuficiente a simples estimativa. 7.O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de abalo extraordinário à esfera anímica da parte autora. A jurisprudência dominante entende que o descumprimento contratual sem repercussão excepcional gera apenas aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A empresa que intermedeia a venda e o financiamento de produtos ou serviços responde solidariamente pelos vícios da prestação, quando comprovada sua inserção na cadeia de consumo. 2.A instituição financeira responde solidariamente quando vinculada à operação comercial inadimplida, nos termos do art. 14 do CDC. 3.A ausência de entrega do produto contratado configura inadimplemento absoluto, autorizando a rescisão contratual sem ônus ao consumidor. 4.A reparação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo indevida quando fundada apenas em estimativas. 5.O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Ap. Cív. 0805628-04.2022.8.12.0018, j. 30.07.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1007880-30.2022.8.26.0010, j. 16.02.2024; TJ-MG, AC 5023303-19.2016.8.13.0079, j. 05.07.2023; TJ-CE, Ap. Cív. 0200579-03.2022.8.06.0049, j. 14.08.2024. (0800461-59.2022.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Dessa forma, impõe-se a resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva das demandadas, com a condenação destas, de forma solidária, a restituir ao autor a quantia de R$ 27.000,00, correspondente à integralidade do valor despendido para a contratação. A restituição deve ser integral e sem qualquer abatimento a título de desvalorização pelo uso das placas, a fim de garantir a efetiva reparação do consumidor que foi compelido a conviver com produto viciado, restabelecendo-se o equilíbrio contratual com o retorno ao estado anterior. Da Inexistência de Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o inadimplemento de obrigações contratuais, inclusive no âmbito de contratos de fornecimento de sistemas de energia solar, não acarreta, de forma automática, lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora. Conquanto as falhas na prestação do serviço e o déficit de geração de energia tenham sido tecnicamente demonstrados pelo laudo pericial, tais acontecimentos caracterizam-se como mero descumprimento contratual e dissabor da vida civil, inaptos a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização de ordem extrapatrimonial. Portanto, ante a inexistência de prova de abalo extraordinário à dignidade, à honra ou à saúde da parte autora, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente, limitando-se a lide ao restabelecimento do equilíbrio financeiro por meio da rescisão contratual e da restituição de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião Galdino da Silva em face de Centry Sol Empresa de Comércio e Instalação de Energia Solar LTDA e Centry Imagem Atacado de Antenas LTDA - ME para: a) declarar a resolução do Contrato de Prestação de Serviços nº 171/2021 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,00, a título de restituição integral do valor desembolsado pelo autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso em 09/12/2021, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - contados a partir da citação; c) determinar que as rés promovam a retirada de todos os equipamentos do sistema fotovoltaico instalados no imóvel do autor, sob as suas exclusivas expensas, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda dos bens em favor do autor; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, incumbindo às rés os 50% restantes, observada a concessão parcial de gratuidade judiciária em favor da parte autora. Outrossim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às rés o pagamento de 50% desse montante aos patronos do autor, e ao autor o pagamento de 50% aos patronos das rés, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora devido à gratuidade parcial deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito