Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE CRISTINA DA SILVA MACHADO
REU: COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOVERNADOR TARCISIO BURITY, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824155-80.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Urgência, Cirurgia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Rejane Cristina da Silva Machado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, com fundamento no art. 485 do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a sentença não poderia extinguir integralmente o feito, pois remanesceria pendente de análise o pedido de indenização por danos morais, formulado em cumulação com a obrigação de fazer. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido indenizatório. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a sentença embargada extinguiu o processo em razão da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, sem enfrentar expressamente o pedido cumulado de indenização por danos morais. Há, portanto, omissão a ser sanada. Contudo, o saneamento do vício não conduz ao exame de mérito da pretensão indenizatória por este Juízo. A competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública é absoluta, mas materialmente delimitada. Nos termos do art. 1º da Resolução TJPB nº 25/2023, com redação dada pela Resolução TJPB nº 33/2025, compete ao Núcleo processar e julgar, no âmbito estadual, as demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. A especialização do Núcleo, portanto, destina-se à tutela jurisdicional de prestações públicas de saúde, não abrangendo pretensões autônomas de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, falha administrativa ou demora no atendimento, ainda que relacionadas, em sentido amplo, a fatos ocorridos no contexto da assistência à saúde. A matéria indenizatória possui natureza de responsabilidade civil da Fazenda Pública e deve ser processada perante o juízo fazendário competente, não se inserindo na competência absoluta deste Núcleo especializado, restrita aos assuntos de Direito da Saúde Pública, conforme regulamentação interna do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para integrar a sentença e explicitar que o pedido de indenização por danos morais não pode ser conhecido por este Juízo, em razão da incompetência absoluta do Núcleo quanto a essa pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes quanto à extinção da obrigação de fazer, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 158218841, nos seguintes termos: a) declaro a incompetência absoluta do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de pretensão de natureza indenizatória, estranha à competência material do Núcleo; b) não conheço do pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito, quanto a esse ponto, sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento de ação própria perante o juízo competente. No mais, mantenho a sentença embargada quanto à extinção da obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, bem como quanto aos ônus sucumbenciais fixados. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito