Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:52
Publicação
05/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:52
Publicação
05/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:51
Provimento
03/03/2026, 16:54
Mérito
02/03/2026, 16:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:27
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:51
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/02/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:02
Mero expediente
29/10/2025, 13:55
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:38
Recebimento
29/10/2025, 07:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/10/2025, 07:05
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a aparte apelada/promovida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 2 de outubro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0825888-38.2023.8.15.0001 [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por JOERDERSON JOHN SILVA BRITO e MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS, devidamente qualificados nos autos, contra JOSÉ AROLDO DUARTE SILVA, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alegam os promoventes, em suma, que conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA e CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR, anexos, são proprietários de dois terrenos, correspondentes aos LOTES 11 e 12, na quadra D, do loteamento Zé Marinheiro, situado na Rua Projetada 3, bairro e Santo Antônio, nesta cidade de Campina Grande. Afirmam que, apesar da pretensa propriedade, a parte ré recentemente passou a ocupar os dois imóveis, iniciando, inclusive, a construção de muros no local. Sendo assim pugnaram para que seja determinada a expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis. Audiência de conciliação infrutífera, ID 82718125. Devidamente citado, o promovido contestou tempestivamente, ID 83769173, alegando a preliminar de coisa julgada. No mérito, inferiu que o próprio autor afirmou para este juízo, que nunca teve a posse direta do imóvel, o tendo comprado na planta, nunca tendo indo até o referido local, a não ser quando soube que o muro estava sendo levantado pelo réu. Aduz ainda que é inconteste a posse mansa e pacífica do imóvel pelo réu a mais de 20 (vinte) anos. Desta forma, não podem os autores buscarem retirar o réu da posse do imóvel, pela exceção do domínio (exceptio proprietatis), devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Réplica, ID 84992597. Indeferimento do pedido de tutela antecipada, ID 85618654. Audiência de instrução, ID 112010211. Alegações finais, ID 113195950 e 113306189. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que considerar que há distinção entre os objetos da ação de interdito proibitório e da ação de imissão de posse. Isso porque a ação de imissão de posse é uma ação tipicamente petitória, a de interdito proibitório, por outro lado, é de caráter possessório. Nesta linha de entendimento, cito esclarecedora doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. Por isso é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve posse. Nesse contexto, tendo em conta que são distintos os objetos das ações possessórias e petitórias, não há que se falar em ausência de interesse processual do autor, que busca ser imitido na posse do bem, adquirido por contrato particular de promessa de compra e venda, através do presente feito. Não obstante, na ação de interdito proibitório, por ser ação possessória, a discussão gira em torno da posse exercida pela parte adversa, não havendo qualquer relevância o domínio do bem alegado pelo ora apelante. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 561 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. A ausência de demonstração, da posse anterior da parte autora da ação reintegratória, obsta o pedido à reintegração possessória. Instrumento contratual de cessão de direitos de posse que, por si, não autoriza o reconhecimento do exercício possessório anterior. A ação de interdito possessório, dada a sua natureza, visa, única e exclusivamente, a proteção da posse fática, não propiciando maiores digressões a alegação de transmissão de direitos e obrigações contratuais. De outro lado, a demonstração de posse anterior da parte autora da ação de manutenção de posse conexa sobre o imóvel lhe confere direito à proteção possessória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70075045658, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-12-2017) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E IMISSÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS MANTIDA NO MÉRITO. 1. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIDA A PROPRIEDADE DO BEM PELO APELANTE. CASO CONCRETO EM QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO AUTORIZA A IMISSÃO PRETENDIDA, UMA VEZ QUE A POSSE EXERCIDA PELO RECORRIDO É JUSTA, DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, MESMO SENDO UMA DAS PARTES BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 306 DO STJ E ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70042151175, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em: 26-06-2014) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSE. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADAS EM CONJUNTO. A imissão de posse é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, como na ação que objetiva proteger o direito a uma posse ainda não desfrutada. Na hipótese, demonstrada a propriedade por parte do pai das autoras da ação de imissão de posse, já falecido, nada a modificar no julgado. Determinada a imissão das apelantes na posse do imóvel, merece ser mantido o julgamento de improcedência do interdito proibitório. Fixação de indenização pelo uso do imóvel pela apelante, no caso concreto, que não se justifica, pois comprovado nos autos que ela cuidou e preservou o imóvel no tempo em que estava na posse do bem. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071153670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-12-2016) Esclarecido o referido ponto, rejeito a preliminar arquida. MÉRITO Destaca-se, inicialmente, que a imissão de posse possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil e é aquela ajuizada pelo proprietário que nunca teve a posse em face do atual possuidor que ocupa indevidamente o bem, possuindo, assim, natureza petitória e não possessória. Neste sentido: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRELIMINAR. Ausência de ratificação dos atos praticados antes da juntada de procuração. Desnecessidade. Suficiência da simples coleção aos autos. Rejeição. MÉRITO. Imissão de posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Imissão devida. Ex-mutuária. Alegações infundadas. Ausência de provas capazes de desconstituir o direito da arrendatária. Manutenção da decisão de primeiro grau. Desprovimento do recurso. A apresentação da procuração é ato suficiente para ratificar os diferentes atos processuais anteriormente praticados, sem a necessidade de nenhuma outra medida. A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha. - Havendo execução extrajudicial do bem, a discussão a respeito da regularidade desse procedimento desafia procedimento próprio. - Ocorrendo a arrematação e a transcrição desse ato no Registro Imobiliário, deve-se imitir o novo adquirente na posse do imóvel. (TJPB – AC n. 001.2007.004.946-3/002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa, p. no DJe de 25.03.2009) (Grifei) Vejamos a redação do artigo 1.228, do CC: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Restringindo o campo aos bens imóveis, o legitimado ativo para a ação será o proprietário, que deverá apresentar seu título. No polo passivo, o possuidor ou detentor deverá responder a ação. Assim, "rei vindicatio" consiste no direito de reivindicar a coisa, ou seja, é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o detenha, em razão do seu direito de sequela. Em síntese, é o processo movido pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário. Ressalto, ainda, que na discussão nas ações de Imissão de Posse, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Sobre a posse, transcreve-se a doutrina de Flávio Tartuce: II) Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC): a) Posse justa - é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa. b) Posse injusta - apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos: Posse violenta - é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social. Posse clandestina - é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social. Posse precária - é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato. III) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC): Posse de boa-fé - presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando" a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição "e posse de boa-fé presumida" quando o possuidor tem o justo título ". Posse de má-fé - situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro." (in Manual de direito civil: volume único. 13. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. págs. 858/859) Nessa linha de raciocínio, tem-se que a posse violenta é aquela obtida pela força ou violência no início de seu exercício, enquanto a posse clandestina é aquela obtida de forma sorrateira, às escondidas, com subterfúgios e estratagemas, e a precária é aquela que o possuidor geralmente se compromete a devolver a coisa após certo lapso de tempo. No caso, não houve violência, clandestinidade ou precariedade na posse. Embora o autor comprove ser o titular do domínio do imóvel, não restou evidenciada a posse injusta por parte do réu. Pelo contrário, há elementos nos autos que comprovam que o réu exerce a posse de forma prolongada, mansa e pacífica, com animus domini, o que afasta a caracterização de esbulho possessório. Em audiência de instrução, as testemunhas trazidas pelo promovente afirmaram que: Perguntado sobre os documentos que comprove sua posse, o autor afirma ter os IPTUs pagos e as escrituras; afirma que os documentos foram doados pela genitora; não se lembra das testemunhas; a mãe doou em vida. A testemunha (Antônio Carlos) afirmou que foi ao terreno com o promovente há uns 3 anos e havia o início de uma construção, onde tinha um servente de pedreiro. Afirma que o conhecimento que tem é que o terreno é do promovente. Perguntado pelo advogado do promovido, a testemunha que não sabe informar se quando o promovente comprou não sabe se ele tomou posse e nem se havia alguém no terreno. A testemunha Barbara Barros, ao ser perguntada, afirmou que fazia parte da imobiliária que vendeu o lote ao promovente. Lembra dos lotes, visto que a mesma vendeu, com a escritura pública e sem ninguém nos terrenos. Afirmando que não tinha cerca alguma, apenas mato. Perguntada pelo advogado do promovido, que a mais de 3 anos não trabalha como corretora, mas a venda faz mais de 10 anos. Afirma ter conhecimento que o autor limpou, organizou o terreno, mas que não havia muro construído. Na mesma oportunidade, as testemunhas da parte promovida deixaram claro que o referido imóvel está na família do promovido desde a sua genitora, perfazendo mais de 40 anos: A testemunha JOSENIAS JOSÉ DA SILVAafirmou que a mãe do promovido era a proprietária do lote e passou para o promovido há mais de 43 anos, sem ter construção, apenas um muro. Tinha água. A genitora do promovido morava numa casa atrás do terreno. Não sabe se tem algum documento da prefeitura. Não sabe quem é o promovente. Para a população e para a testemunha sabem que o terreno foi passado pela mãe do promovido e hoje é do promovido. Afirma que a genitora criava gado, porcos e galinhas nesse terreno. Havia uma cerca de arame, depois o promovido fez um muro recentemente, que foi derrubado. Depois ele construiu novamente o muro. Faz uns 3 anos que o primeiro muro foi construído. O promovido plantou um pé de laranja. A testemunha JAILSON JOSÉ ARAÚJO DE MELO afirmou que a mãe tinha um pequeno terreno no meio do mato em que cuidava de animais. O terreno é conjugado com a casa que a genitora do promovido morava. Mora na região desde que nasceu (60 anos) e a posse sempre foi da genitora do promovido e do promovido. O terreno era cercado com arame. A terra era murada, foi derrubado e ele construiu novamente. Afirmou que o muro foi construído há uns 10 anos. Assim que derrubou a cerca, o promovido construiu o muro, sem saber o que havia dentro do muro. Não sabe explicar quanto aos documentos. Importante destacar que a propriedade, por si só, não autoriza automaticamente a imissão na posse, sobretudo quando o réu exerce posse qualificada por tempo relevante e de boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: "A propriedade não autoriza, por si só, a imissão na posse, sendo imprescindível que o autor comprove a posse injusta do réu, bem como a sua própria ausência de posse. (STJ, REsp 1.758.407/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/11/2018, DJe 30/11/2018) Ainda: "O simples registro do imóvel não autoriza a imissão na posse contra possuidor de boa-fé, há muitos anos estabelecido no imóvel, sendo necessária a propositura da ação possessória ou de reintegração de posse, com a observância das regras específicas." (TJSP, Apelação Cível 1003266-35.2021.8.26.0361, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 25/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. 3. Na hipótese,
trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA AFASTADA. IMISSÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBJETIVO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares referem-se ao momento processual em devem ser arguidas para evitar a preclusão da matéria e não quanto ao seu posicionamento na petição. Preliminar rejeitada. 2. O perito pode solicitar documentos que entender necessários ao esclarecimento do objeto da perícia e que estejam em poder da parte. Inteligência do artigo 473 do CPC. Preliminar afastada. 3. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 3.1. Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. 4. Evidente a má-fé da autora que utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal com a aquisição simulada do imóvel para afastar os réus do imóvel e para favorecer terceiro, que passou a ser o seu cônjuge e a quem já foi negada a posse do imóvel. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Ação de imissão na posse destinada à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do Código Civil). 2. Usucapião arguida como matéria de defesa. Possibilidade. Verbete sumular nº 237 do Supremo Tribunal Federal. 3. Parte autora que reconhece ter abandonado o imóvel desde 1976. Réu que demonstra exercer a posse sobre o bem, ao menos, desde 2001, sem qualquer demonstração de oposição pelo proprietário até o ajuizamento de prévia ação possessória, em 2016, que veio a ser julgada extinta. 4. Prova da posse pelo réu com animus domini, constituindo o imóvel como moradia habitual. Preenchimento dos requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 5. Mero pagamento de IPTU pelo autor que não afasta o preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva pelo réu. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de imissão na posse. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00095342720198190024 2024001132843, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/02/2025) Como já afirmado acima, o demandado demonstrou a posse do imóvel com animus domini, bem como a duração da posse. O pagamento de tributos pelo proprietário não constitui qualquer hipótese de oposição, eis que não manifestada em face do ocupante. Assim, ausente a comprovação de posse injusta, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Isto posto e sem maiores digressões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 06/05/2025, às 9 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 19 de março de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 06/05/2025, às 9 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 19 de março de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 06/05/2025, às 9 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 19 de março de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0825888-38.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Cancele-se a audiência designada nos presentes autos, tendo em vista a petição retro, com a juntada de atestado médico, ID 108299555. Tendo em vista que o atestado foi assinado no dia 15/01/2025, com prazo de 90 (noventa) dias, redesigno a audiência para o dia 06/05/2025, às 9 horas, por videoconferência. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 20/03/2025, hora 10h:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 20/03/2025, hora 10h:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825888-38.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOERDERSON JOHN SILVA BRITO, MARCIA CRISTINA DINIZ BARROS
REU: JOSE AROLDO DUARTE SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 20/03/2025, hora 10h:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão]