Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0818743-91.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida BANCO CREFISA S.A. (Id. 136810408), no qual requer a realização de prova pericial, consistente em perícia técnica digital, com o objetivo de aferir a autenticidade das contratações discutidas nos autos. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas diligências que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso em análise, verifica-se que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção da prova técnica requerida. Assim, a prova pericial pretendida não se revela necessária, configurando medida que apenas acarretaria indevida dilação probatória, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica digital formulado pela parte promovida (Id. 136810408). Intimem-se as partes. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição