Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MAGLIANO BISNETO
EXECUTADO: 53.926.619 JOELSON DAS NEVES SOARES, JOELSON DAS NEVES SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831112-97.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução fundada em título executivo extrajudicial, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da matéria, a nulidade do título executivo por suposta fraude, a necessidade de suspensão da execução e a impenhorabilidade dos valores constritos. Os embargos são conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. No mérito, não assiste razão à parte embargante. A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova robusta ou de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do título, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a execução se funda em contrato escrito que ostenta, em princípio, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. A existência de investigação policial ou de demandas judiciais ainda pendentes de julgamento não tem o condão, por si só, de desconstituir o título executivo nem de tornar a matéria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Da mesma forma, não há fundamento para a suspensão da execução ou para a concessão da tutela provisória requerida. Inexiste decisão judicial que afaste a exigibilidade do título ou que reconheça, ainda que em caráter provisório, a nulidade alegada, não se verificando elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano aptos a justificar a paralisação do feito. Assim, ausentes os pressupostos legais, o pedido de tutela não merece acolhimento. No que se refere à alegada nulidade do título executivo, verifica-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício capaz de invalidar o contrato que embasa a execução. A presunção de validade do título executivo permanece intacta, não sendo possível afastá-la com base em meras alegações unilaterais ou em fatos ainda não reconhecidos judicialmente. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, igualmente não há razão à parte embargante. Não foi comprovado que a quantia constrita possua natureza absolutamente impenhorável, tampouco que se destine exclusivamente à subsistência do devedor. Ademais, os documentos juntados aos autos revelam movimentação incompatível com a alegada natureza alimentar dos valores, razão pela qual deve ser mantida a constrição realizada. Diante desse cenário, inexistindo vício no título executivo, nem causa apta a suspender ou extinguir a execução, os embargos não merecem prosperar, devendo o feito executivo seguir seu curso normal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se íntegros os atos executórios praticados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, retome-se o regular andamento da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância