Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:07
Publicação
06/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MULTA POR ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — autora e ré — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados com vícios. A autora alegou omissão quanto à imprestabilidade total do “Painel Movie”, ao pedido de multa específica por atraso na montagem e à base de cálculo da multa contratual. A ré, por sua vez, apontou omissão sobre a exigência de esgotamento da assistência técnica prévia ao ajuizamento, contradição entre a sentença e o laudo pericial quanto à possibilidade de ajustes e alegada culpa concorrente da autora por atrasos na obra civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão quanto ao vício total do Painel Movie e à multa contratual; (ii) examinar se houve omissão sobre o prazo de 30 dias para conserto previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (iii) apurar se há contradições entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do laudo pericial, inclusive quanto à alegada culpa concorrente da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em omissão quanto à imprestabilidade do “Painel Movie”, uma vez que analisou expressamente o item com base no laudo pericial, fixando o percentual de perda do cômodo em 36,25% e afastando a tese de perda total. A multa por atraso foi corretamente tratada com base no Tema 971 do STJ, mediante aplicação de cláusula penal moratória de forma única para reequilibrar o contrato, afastando-se a cumulação indevida de penalidades (bis in idem). A base de cálculo da multa com correção monetária sobre o valor nominal preserva o valor da moeda, inexistindo omissão sobre o ponto. A sentença analisou o art. 18, § 1º, do CDC, concluindo que o esgotamento da via administrativa restou configurado diante da ineficiência e da protelação dos reparos, respaldado por prova documental. A possibilidade de ajuste técnico dos móveis não impede o consumidor de recusar reparos sucessivos após anos de mora e falhas de execução, sendo legítima a opção judicial pelo abatimento proporcional do preço. As alegações de culpa concorrente da autora foram afastadas pelo reconhecimento, no laudo, de atrasos imputáveis à ré e pela conclusão de que deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada no momento da medição técnica, não eximindo a responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A existência de vício em item específico (Painel Movie) não caracteriza automaticamente a perda total do cômodo quando a prova pericial quantifica o prejuízo em percentual inferior. A aplicação única de cláusula penal por atraso na entrega, conforme o Tema 971 do STJ, impede a incidência cumulativa de penalidades contratuais. O esgotamento da tentativa de reparo administrativo pode ser reconhecido diante de evidências de ineficiência e mora excessiva por parte da fornecedora. A possibilidade de ajustes técnicos não obriga o consumidor a aceitar reparos sucessivos após longo período de inadimplemento. A responsabilidade por falhas na instalação é objetiva e não se afasta por deficiências previsíveis em obra civil detectáveis na medição técnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH (ID 126685454) e por LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (ID 126687663), ambos devidamente qualificados, em face da sentença de ID 125989856, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (ID 126685454), a parte autora alega omissão quanto à petição de ID 98405169, referente à imprestabilidade total do "Painel Movie" por vício oculto de instalação (falta de acesso à TV), pleiteando o ressarcimento de 100% do valor do ambiente "Sala". Aponta ainda omissão quanto ao pedido de multa específica pelo atraso na montagem e quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado do contrato. Por sua vez, a ré LA REINA opôs aclaratórios (ID 126687663) alegando omissão quanto ao não esgotamento da garantia legal, uma vez que a autora não teria formalizado pedido de assistência técnica antes do ajuizamento, violando o art. 18, §1º do CDC. Sustenta ainda contradição entre a sentença e o laudo pericial, afirmando que a expert indicou que a maioria dos itens era passível de ajuste e que houve culpa concorrente da autora no atraso das obras civis (bancadas de granito) e irregularidades nas alvenarias de gesso. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs 128351818 e 128386045), pugnando pela rejeição dos embargos da parte contrária. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. A autora, ora primeira embargante, sustenta omissão quanto ao "Fato Novo" do Painel Movie. Sem razão. A sentença fundamentou-se na prova técnica pericial (ID 105237033 e complementares) para fixar a extensão dos danos. A decisão adotou as conclusões da expert que, após vistoria in loco, quantificou o prejuízo da sala em 36,25%. O acolhimento do laudo afasta, por lógica, a tese de "perda total". Frise-se, por oportuno, que o laudo pericial evidenciou que o acesso à TV instalada no painel seria por cima, o que inclusive traria problemas relacionados ao acúmulo de sujeira no interior do painel. Ou seja: a perícia também analisou o dito painel no momento da fixação do percentual do prejuízo naquele cômodo. Quanto à multa por atraso na montagem, o Juízo aplicou o Tema 971 do STJ, procedendo à inversão da cláusula penal moratória de 2% de forma única para reequilibrar a relação. A incidência cumulativa configuraria bis in idem. Sobre a base de cálculo, a metodologia de aplicar 2% sobre o valor nominal com correção monetária a partir do inadimplemento é a forma correta de preservação do valor da moeda, inexistindo omissão. A ré, ora segunda embargante, alega omissão quanto ao art. 18, §1º do CDC (prazo de 30 dias para reparo). O ponto não merece acolhida. A sentença consignou expressamente que "a recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora". Assim, o Juízo entendeu pelo esgotamento da via administrativa diante das sucessivas falhas comprovadas por mensagens. Quanto à alegada contradição sobre a possibilidade de ajustes, o fato de a perita dizer que itens são "passíveis de ajuste" não obriga o consumidor a aceitar sucessivas intervenções após o transcurso de anos de mora e má execução. O Juízo, pelo livre convencimento, entendeu que o abatimento é a medida reparatória adequada. Sobre a culpa concorrente (atraso no granito e alvenaria), o laudo foi claro ao apontar atrasos de até 90 dias imputáveis à ré, independentemente de questões pontuais de obra civil. As deficiências de alvenaria devem ser previstas por empresa especializada em móveis planejados no momento da medição técnica, não servindo para eximir a responsabilidade objetiva pela instalação defeituosa. Portanto, as razões de ambos os embargantes revelam inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125989856 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 19:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 12:07
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Publicação
26/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:39
Publicação
03/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
RÉUS: MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A autora adquiriu móveis planejados para seu apartamento pelo valor de R$ 230.000,00, mediante contrato firmado em 23/09/2021 com a empresa La Reina (revendedora) e Marel (fabricante). Alegou atraso de até 90 dias na entrega dos móveis, além de múltiplos vícios estruturais, estéticos e funcionais que comprometeram a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Requereu abatimento proporcional do preço, aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, reparação por danos materiais relacionados a danos no imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento dos prazos contratuais de entrega; (ii) estabelecer se os móveis foram entregues com vícios de qualidade que justificam abatimento proporcional do preço; (iii) determinar se é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora; (iv) verificar se os transtornos experimentados configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores, solidariedade na cadeia de fornecimento e interpretação mais favorável ao consumidor. 4. O inadimplemento temporal restou comprovado pela perícia técnica, que constatou atraso de 20 dias na entrega da primeira parte dos móveis e até 90 dias no restante, considerando-se o prazo contratual de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, aplicável por força do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor diante da inconsistência interna do contrato. 5. A perícia técnica identificou múltiplos e graves defeitos estruturais, estéticos e funcionais no mobiliário, com percentuais de vícios que variam de 5% a 80% por ambiente, totalizando abatimento proporcional de R$ 52.920,08, fundamentado na análise técnica que concluiu que os móveis atendem apenas em parte ao padrão de qualidade contratado. 6. Os vícios identificados não decorrem de má utilização pela consumidora, conforme expressamente consignado no laudo pericial, que esclareceu que os móveis são relativamente novos e não deveriam apresentar as marcas de desgaste verificadas, caracterizando defeitos de fabricação e instalação. 7. O abatimento proporcional do preço constitui direito potestativo do consumidor previsto no artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando identificados vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, sendo tecnicamente fundamentado pela perícia realizada nos autos. 8. A cláusula contratual 4.3 estabeleceu multa de 2% exclusivamente para o caso de inadimplemento do consumidor, configurando desequilíbrio contratual que autoriza a inversão da penalidade em favor da consumidora quando comprovado o descumprimento por parte do fornecedor, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre reequilíbrio de relações consumeristas. 9. A aplicação da multa contratual em dobro não encontra respaldo jurídico por ausência de previsão legal específica, devendo ser mantido o percentual de 2% sobre o valor total do contrato, resultando em R$ 4.600,00, sob pena de configurar enriquecimento indevido e violação ao princípio da proporcionalidade. 10. O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 referente a supostos danos ao imóvel não merece acolhimento, pois a autora limitou-se a apresentar orçamentos sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para reparos, não cumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Os danos morais restaram configurados pela conjunção de múltiplos fatores que extrapolam o mero aborrecimento: atraso significativo de até 90 dias na entrega de móveis planejados adquiridos pelo valor expressivo de R$ 230.000,00, entrega de produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade e segurança do mobiliário, e frustração legítima da expectativa da consumidora após investimento considerável que demandou planejamento financeiro familiar. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional à lesão experimentada, considerando o porte das empresas fornecedoras, o valor do contrato, a gravidade dos vícios identificados, a dimensão dos atrasos e o caráter compensatório e pedagógico da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. Na relação de consumo envolvendo compra e venda de móveis planejados, o atraso comprovado na entrega e a existência de vícios graves de qualidade e instalação autorizam o consumidor a exigir o abatimento proporcional do preço, conforme artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, com base em laudo pericial que identifique os defeitos e quantifique os percentuais de comprometimento por ambiente. 2. É legítima a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor quando o contrato estabelecer penalidade exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e restar comprovado o descumprimento contratual pelo fornecedor, aplicando-se o mesmo percentual previsto na avença para restabelecer o equilíbrio da relação consumerista. 3. Configuram danos morais indenizáveis os transtornos que extrapolam mero aborrecimento quando o consumidor enfrenta atraso significativo na entrega de móveis planejados adquiridos por valor expressivo e recebe produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, I, II, III e §1º, II, 35, III, 47 e 51, IV; CC, arts. 395, 394, 402 e 422; CPC, arts. 85, §2º e 373, I; CF/1988, arts. 1º, III e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017; STJ, REsp nº 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/05/2018; TJSP, AC nº 1003811-85.2023.8.26.0020, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025; TJDF, AC nº 0707136-41.2024.8.07.0019, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 31/07/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH em face de MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”) em 23/09/2021, para fornecimento e montagem de móveis planejados em seu apartamento localizado na Rua Maria de Lourdes Coutinho Tôrres, nº 34, apto. 2402, Edifício Saint Germain Boulevard, Altiplano, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Narrou que o contrato estabelecia prazo de entrega de 30 dias úteis a contar da aprovação do projeto executivo, que aconteceu em datas distintas: áreas secas e áreas molhadas. Contudo, a entrega dos móveis ocorreu com significativo atraso. Sustentou que, além do descumprimento dos prazos contratuais, os móveis foram entregues e montados com diversos defeitos estruturais, estéticos e funcionais, comprometendo a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Relatou problemas como descolamento de revestimentos, decaimento de gaveteiros, fixação inadequada de móveis da cozinha apenas com pés plásticos, falhas em corrediças e diversos outros vícios. Fundamentou que os defeitos identificados configuram vício do produto e do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o direito ao abatimento proporcional do preço. Afirmou que "definitivamente desiste de qualquer nova proposta técnica ou intervenção operacional no projeto por parte da promovida", registrando que terá que arcar com custos altíssimos para contratação de nova empresa para readequação de quase todos os móveis. Por fim, pugnou pela procedência da demanda para condenar as requeridas ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao abatimento proporcional do preço pelos vícios identificados e custos de reparos, a aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, bem como a indenização por danos morais pelos transtornos experimentados. Por meio da decisão (ID 60519869), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça fora formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou a documentação solicitada ID 61157673 e reiterou o pedido de gratuidade. Sobreveio decisão interlocutória ID. 61231599, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco por cento), sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se do benefício as despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Na mesma oportunidade, o juízo facultou à parte demandante, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) prestações mensais, bem como determinou a comprovação do pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo por desídia. Na oportunidade, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação das rés, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 64195722), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Devidamente citada, a ré LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, apresentou contestação (ID 65002571). Alegou, em síntese, que não houve descumprimento contratual, pois o prazo de 47 dias úteis para entrega iniciou apenas após aprovação do projeto executivo pela autora, ocorrida em 01/11/2021 (áreas secas) e 22/12/2021 (áreas molhadas), tendo cumprido os prazos até 06/01/2022 e 24/02/2022, respectivamente. Sustentou que os atrasos decorreram de culpa exclusiva da autora, que não concluiu as obras civis do imóvel em tempo hábil, conforme demonstraram mensagens, pelas quais reconheceu os atrasos na instalação dos granitos. Argumentou que os danos na cozinha resultaram de uso inadequado de amaciante pela autora, produto vedado pela garantia. O Painel Movie sofreu avarias porque a autora optou por transportá-lo pela escada ao invés de içamento, tendo a ré providenciado reparo com manutenção da garantia. Negou danos morais, apresentando conversas demonstrando constante satisfação da autora com os serviços, elogios aos funcionários e decisão voluntária de residir no imóvel durante a montagem. Ao final, requereu a total improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que fosse determinada apenas a substituição ou reparo dos itens viciados, não o abatimento proporcional do preço, por ausência dos requisitos legais. Devidamente citada, a ré MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A., apresentou contestação (ID 65043460). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como fabricante dos móveis e não participou da relação contratual firmada entre a autora e a loja La Reina, revendedora autônoma e independente. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, com entrega integral dos produtos conforme documentação anexa. Destacou a ausência de reclamação prévia da autora, o que impediu a prestação de assistência técnica no prazo legal de 30 dias previsto no CDC. Afirmou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, pugnando pelo afastamento da responsabilidade solidária. Contestou a existência de danos morais indenizáveis, classificando a situação como mero dissabor contratual insuficiente para caracterizar ofensa à dignidade. Requereu a realização de perícia judicial e a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações (ID 69062315 e 69063949). Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às se manifestarem acerca da produção de provas e justificarem sua necessidade e pertinência. (ID 67927554). Em atendimento a essa determinação judicial, as partes informaram, em petições distintas (ID 68853665, 69062205 e 69063968, respectivamente), que possuíam interesse na produção de prova pericial e testemunhal. Proferida decisão de saneamento (ID 79116028). O juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação aos documentos iniciais suscitadas pela segunda ré. Deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para avaliar a extensão dos danos nos móveis, determinando que as rés arcassem com os honorários periciais. Deferiu também a prova oral testemunhal e depoimento pessoal da autora, com arrolamento de testemunhas em quinze dias. Fixou os pontos controvertidos sobre o descumprimento contratual, existência de vícios nos móveis e extensão dos danos materiais. Posteriormente, foi nomeada a Engenheira Civil Aline Diniz de Araujo Balloussier, que realizou vistoria técnica em 15/10/2024 e apresentou laudos periciais detalhados (ID 105237033 e ID 108971942). Realizou-se audiência de instrução (ID 122610777). A parte autora apresentou as razões finais (ID 123847279), reiterando suas teses e requerendo julgamento conforme pleiteado na respectiva petição inicial. As partes rés, intimadas em audiência para apresentação de razões finais, deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A segunda ré MAREL, apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, tais questões já foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de ID 79116028, pela qual foram rejeitadas. Não tendo sido interposto qualquer recurso contra referida decisão, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. MÉRITO DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA A autora, na qualidade de pessoa física que adquiriu móveis planejados para uso residencial, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". As rés, por sua vez, configuram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do CDC. La Reina atua como comerciante varejista especializada na venda de móveis e eletrodomésticos, enquanto Marel figura como indústria fabricante dos móveis. Estabelecida a relação consumerista, aplicam-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC); a solidariedade na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC); a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO O inadimplemento temporal restou incontroverso e minuciosamente documentado pela perícia técnica. Conforme laudo pericial (ID 105237033, pág. 50-51), o contrato foi assinado em 23/09/2021, com aprovação escalonada dos projetos executivos: áreas secas em 01/11/2021 e áreas molhadas em 22/12/2021. O contrato estabelecia prazo de 30 dias úteis para entrega, contados da aprovação do projeto executivo. Entretanto, conforme apurado pela perita (ID 105237033, pág. 50), "a entrega da primeira parte dos volumes ocorreu em 26/01/2022, enquanto o restante foi entregue até o dia 25/05/2022. Dessa forma, a primeira parte dos móveis apresentou um atraso de 20 dias em relação ao prazo originalmente estabelecido. Já o restante dos móveis sofreu um atraso de até 90 dias em relação ao prazo previsto." É relevante destacar que o próprio contrato apresentava inconsistência interna quanto aos prazos, constando 47 dias úteis - mencionado na parte inicial do contrato, especificamente na parte denominada "pedido de compra" e "30 dias úteis" na estabelecida na cláusula 1.5 do contrato (ID 105237033, pág. 50), demonstrando falta de clareza e precisão nas obrigações contratuais por parte das fornecedoras. O pedido de compra, embora integre o conjunto documental, possui natureza de documento preparatório ou informativos, não configurando cláusula contratual propriamente dita. Já a cláusula 1.5 constitui disposição contratual específica, redigida de forma clara e precisa sobre o prazo de entrega. Dessa forma, em consagração ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), deve ser considerado válido e aplicável o prazo de 30 dias úteis, estabelecido na cláusula 1.5, devendo ser excluído o prazo de 47 dias úteis, mencionado no pedido de compra, por não constituir cláusula contratual propriamente dita. Destarte, aplicando-se o prazo de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, e levando em conta a data da aprovação dos projetos executivos documentados no laudo pericial (aprovação do projeto executivo, áreas secas: 01/11/2021, áreas molhadas: 22/12/2021 - ID. 108971942 - Pág 32 - 33), o primeiro dia de atraso ocorreu em 15/12/2021 para as áreas secas e 03/02/2022 para as áreas molhadas. DOS VÍCIOS GRAVES DO PRODUTO E DO SERVIÇO A perícia realizada pela Engenheira Aline Diniz de Araújo Balloussier, foi categórica ao identificar múltiplos e graves defeitos no mobiliário, com porcentagem precisa dos danos por ambiente (ID 108971942, pág. 48 - 49), o que permite, por meio do cotejo direto com os valores contratuais individualizados, a exata quantificação dos montantes devidos a título de abatimento proporcional do preço. Ressalta-se que, segundo a perícia, os vícios identificados são de natureza estrutural e comprometem gravemente a funcionalidade e segurança do mobiliário: - Área de Serviço: 22% do ambiente Prateleira – 100% da prateleira (2% do ambiente) Gavetão – 100% do gavetão (10% do ambiente) Portas armário – 100% das portas (10% do ambiente) Valor contratual R$ 20.979,25 - 22% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.615,44 - Cozinha: 34% do ambiente Porta de correr (cozinha/área de serviço) – 100% da porta (8% do ambiente) Painel (cozinha/área de serviço) – 100% do painel (16% do ambiente) Prateleira cozinha – 100% da prateleira (4% do ambiente) Porta móvel cozinha – 100% da porta (2% do ambiente) Porta armário inferior – 100% da porta (2% do ambiente) Revestimento de peças – 50% do móvel (2% do ambiente) Valor contratual R$ 43.551,64 - 34% Vícios = Valor do Abatimento R$ 14.807,56 Escritório: 20% do ambiente Peças desalinhadas – 20% do móvel (20% do ambiente) Valor contratual R$ 10.429,43 - 20% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.085,89 Lavabo: 25% do ambiente Painel – 25% do painel (25% do ambiente) Valor contratual R$ 3.626,19 - 25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 906,55 Quarto de hóspedes: 80% do ambiente Painel da cama soltando – 100% do painel (15% do ambiente) Peças do guarda-roupa – 100% do móvel (65% do ambiente) Valor contratual R$ 5.390,61 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.312,49 Roupeiro: 12,5% do ambiente Portas armário – 12,5% do móvel (12,5% do ambiente) Valor contratual R$ 18.150,15 - 12,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.268,76 Salas: 36,25% do ambiente Porta de correr (sala/cozinha) – 100% da porta (12,0% do ambiente) Gaveteiro móvel TV – 100% do gaveteiro (12,0% do ambiente) Fechamento painel Movie – 15% painel (6,75% do ambiente) Porta sala/roupeiro (leds aparentes) – 100% da porta (4,0% do ambiente) Prateleira superior painel – 100% da prateleira (1,5% do ambiente) Valor contratual R$ 43.255,93 - 36,25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 15.680,27 Suíte casal: 15,5% do ambiente Móvel TV – 50% do móvel gaveteiro (7,75% do ambiente) Gaveta móvel – 100% das gavetas (7,75% do ambiente) Valor contratual R$ 21.888,58 - 15,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 3.392,73 Closet: 6,5% do ambiente Sustentação mesa penteadeira – 100% da penteadeira (6,5% do ambiente) Valor contratual R$ 35.514,14 - 6,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.308,41 WC crianças: 20% do ambiente Prateleira: 100% da prateleira (20% do ambiente) Valor do WC crianças, inexiste no contrato, sendo usado por equiparação, o valor referente na tabela do WC HOSPEDE R$ 1.114,93 - 20% Valor do Abatimento R$ 222,98 Suíte crianças: 80% do ambiente Guarda-roupa - 100% do móvel (65% do ambiente) Painel cama: 100% do painel (15% do ambiente) Valor contratual R$ 2.135,23 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 1.708,18 Área gourmet: 5% do ambiente Moldura – 100% da moldura (5% do ambiente) Valor contratual R$ 12.216,37 - 5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 610,82 VALOR TOTAL DO ABATIMENTO: R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) A perita foi taxativa ao concluir que "o mobiliário montado e entregue atende em parte ao padrão de qualidade estabelecido no contrato" (ID 108971942, pág. 53), destacando que os defeitos "incluem falhas estruturais, danos visíveis e acabamentos inadequados, o que compromete a estética e a durabilidade dos móveis." Aspecto crucial é que a perícia confirmou que os defeitos não decorrem de má utilização: "Os problemas relatados e verificados durante a vistoria aparentemente não foram causados por má utilização dos móveis" (ID 108971942, pág. 34), esclarecendo que "considerando que os móveis são relativamente novos, essas marcas de desgaste não deveriam estar presentes." O abatimento no valor de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) é tecnicamente fundamentado e juridicamente amparado pelo CDC, devendo ser restituído à consumidora. DO REGIME JURÍDICO DOS VÍCIOS DO PRODUTO NO CDC O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime jurídico específico para os vícios de qualidade dos produtos de consumo duráveis no artigo 18, que dispõe: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." O dispositivo assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." A falha na prestação do serviço autoriza a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exija a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, os documentos contábeis juntados demonstram situação financeira deficitária, autorizando, excepcionalmente, o deferimento do benefício para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prova documental carreada aos autos, notadamente as conversas entre as partes e as fotografias do mobiliário, corrobora a tese da consumidora e evidencia o descumprimento contratual por parte da fornecedora. 5. O atraso na entrega dos móveis, para além do prazo de 45 dias úteis estipulado em contrato, e a constatação de múltiplos vícios de qualidade e de instalação, que não foram sanados a tempo e modo, configuram a falha na prestação do serviço e autorizam a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da consumidora em dar continuidade a um ciclo vicioso de vistorias e reparos insuficientes é legítima e não caracteriza culpa exclusiva. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação de atraso substancial na entrega de móveis planejados e a existência de vícios de qualidade e de instalação não sanados no prazo legal configuram falha na prestação do serviço e conferem ao consumidor o direito potestativo de exigir a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, conforme inteligência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. -------------Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, e 35, III; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481. (TJSP; Apelação Cível 1003811-85.2023.8.26.0020; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) (TJSP; AC 1003811-85.2023.8.26.0020; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/10/2025)”. (DESTACADO). No presente caso, a autora demonstrou ter buscado a solução dos problemas por um longo período. A recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora em resolver os vícios de forma definitiva e no prazo razoável. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA A autora pleiteou aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos na entrega e montagem. A análise do contrato revela a existência da Cláusula 4.3 (ID 60270557 - Pág 7), que estabelece multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do montante em aberto para o caso de atraso no pagamento pelo consumidor. Embora esta cláusula penal tenha sido redigida exclusivamente em desfavor do consumidor, a doutrina e jurisprudência consumeristas reconhecem a possibilidade e necessidade de inversão das cláusulas penais quando houver desequilíbrio contratual manifesto e inadimplemento por parte do fornecedor. No presente caso, verifica-se que as requeridas descumpriram substancialmente suas obrigações contratuais: o atraso de até 90 dias na entrega e a entrega de produtos com vícios graves que comprometem a funcionalidade e segurança. Na linha do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se possível a “intervenção judicial nos contratos padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma negocial, fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do consumidor nos casos de atraso na entrega dos produtos ou de devolução imediata dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento, com fundamento tanto no CDC, como no próprio Código Civil (arts. 395, 394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a submissão dos contratantes à boa-fé objetiva. (...) Manifesta abusividade na estipulação de penalidade apenas para o descumprimento das obrigações imputadas ao consumidor aderente ao contrato sem nada estatuir acerca da mora do fornecedor. (...) Manutenção da decisão que, reequilibrando a relação de consumo, determina a integração dos contratos celebrados pela ré da previsão de multa de 2% sobre o valor do produto no caso de descumprimento do prazo de entrega ou de atraso na devolução dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento. Precedente” (STJ, REsp n. 1.548.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em13/6/2017, DJe de 6/9/2017). No mesmo sentido coadunam-se os entendimentos jurisprudenciais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A prova documental, composta por mensagens trocadas entre o consumidor e representantes da empresa, demonstra que foi prometida a entrega dos móveis em 45 dias úteis a partir da aprovação do projeto executivo, o que ocorreu em 08/04/2024, com prazo final em 29/05/2024. A entrega, no entanto, se deu apenas em 28/06/2024, configurando descumprimento contratual. 4. Não cabe inversão do ônus da prova, pois o consumidor demonstrou capacidade técnica e documental para comprovar o atraso, e a parte ré não impugnou os documentos nem produziu prova em sentido contrário. 5. Aplica-se, por analogia e equidade, a cláusula penal originalmente prevista apenas para a mora do consumidor, estendendo-a ao fornecedor inadimplente, conforme orientação do STJ (RESP 1.412.993/SP e tema 971). Tal inversão é legítima diante da quebra do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV). 6. A inexistência de cláusula penal em favor do consumidor não impede a fixação judicial de penalidade equivalente, respeitados os princípios da isonomia e da função social do contrato, desde que não se configure criação arbitrária de obrigação não pactuada. 7. O dano material decorrente do atraso na entrega dos móveis é presumido, à semelhança da jurisprudência firmada sobre lucros cessantes em casos de entrega de imóvel. A privação do uso de bens essenciais à organização da vida cotidiana gera prejuízo objetivo, mesmo sem prova de perda econômica efetiva. 8. A indenização por danos materiais, em razão da privação do uso dos móveis, é fixada em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, totalizando um mês. 9. A configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual, mesmo com pequenos transtornos, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT. 10. Inexistem nos autos provas robustas de abalo moral significativo, sendo insuficiente a alegação de que o autor residiu provisoriamente com familiares, por curto período de tempo (13 dias úteis), sem demonstração de sofrimento extraordinário. lV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 395 e 402; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 441 e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 08.05.2018, dje 07.06.2018; STJ, agint nos EDCL no aresp 544.410/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.11.2023, dje 23.11.2023; STJ, aresp 2.825.084/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 17.03.2025, djen 21.03.2025; TJDFT, acórdão 1390968, apelação 0008613-88.2015.8.07.0009, Rel. Des. Roberto freitas filho, 1ª turma cível, j. 01.12.2021, dje 21.01.2022; TJDFT, acórdão 1821109, apelação 0705905-44.2022.8.07.0020, Rel. Des. Mario-zam belmiro, 4ª turma cível, j. 22.02.2024, dje 19.03.2024. (ad) (TJDF; AC 0707136-41.2024.8.07.0019; Ac. 2028710; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2025; Publ. PJe 15/08/2025). (DESTACADO). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de compra e venda, instalação e montagem de móveis planejados. (...) EXAME: relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inadimplemento por parte da ré que restou incontroverso. (...) Multa contratual estabelecida apenas para o caso de inadimplemento por parte do consumidor. Abusividade evidenciada no tocante. Possibilidade de inversão da cláusula penal. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados exclusivamente pela ré, dado o integral acolhimento do pedido inicial. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 0001374-95.2010.8.26.0650; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021)” (DESTACADO). Contudo, a pretensão de aplicação da multa em dobro não encontra respaldo jurídico. A aplicação de multa em dobro, sem previsão legal específica, configuraria enriquecimento indevido da consumidora e violaria o princípio da proporcionalidade. Aplicando-se a Cláusula 4.3 por inversão, as requeridas devem arcar com multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 230.000,00), o que resulta em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Dessa forma, no momento em que houve o primeiro atraso, a multa incide. Esta aplicação está em consonância com o princípio da reciprocidade e garante o reequilíbrio contratual, evitando que apenas o consumidor seja penalizado pelo inadimplemento. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A autora também requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em razão de supostos danos causados ao imóvel pela montagem incorreta dos móveis planejados. Para configuração do dano material, é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor "provar os fatos constitutivos do seu direito." No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar orçamentos para eventuais reparos, sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para correção dos vícios identificados. Portanto, o pleito de reparação por danos materiais deve ser rejeitado. DOS DANOS MORAIS Não obstante as considerações precedentes acerca dos danos materiais, é inquestionável que a autora experimentou danos extrapatrimoniais que extrapolam significativamente o mero aborrecimento cotidiano. Os danos morais decorrem da conjunção de múltiplos fatores que, analisados sistematicamente, configuram lesão à dignidade, tranquilidade e bem-estar psíquico da consumidora. Conforme consta na resposta do item nº 5 do laudo pericial (ID. 108971942 - Pág 51), os atrasos foram de 20 a 90 dias, representando o descumprimento contratual de dimensão considerável. Móveis planejados não constituem bens de consumo ordinários, mas produtos personalizados que exigem planejamento específico e organização familiar detalhada. O período de atraso supera largamente qualquer patamar de tolerância razoável, frustrando legitimamente a expectativa da consumidora de usufruir do ambiente planejado. Eis o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do dano moral em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Móveis planejados. Defeitos na execução e na instalação. O autor contratou a ré pelo valor de R$ 51.000,00 para fabricação e instalação de móveis em sua residência, com prazo de entrega em 30/04/2024. Alegou atraso na entrega, manutenção de despesas de aluguel, defeitos na execução e necessidade de contratar outra empresa para reparos, pleiteando ressarcimento de R$ 25.000,00, reembolso de aluguéis de R$ 4.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a ressarcir R$ 25mil e pagar 5mil por danos morais. A mora contratual não se imputa à ré, pois o imóvel não estava em condições de instalação na data inicialmente prevista. O habite-se foi expedido apenas em agosto de 2024, afastando o pedido de reembolso de aluguéis. Os móveis instalados apresentam vícios graves, comprovados por fotografias, testemunhos e erros grosseiros de medição e montagem, caracterizando falha na prestação do serviço. O autor comprova a necessidade de dispêndio para reparos e ajustes, valor que deve ser ressarcido. A falha atinge todos os cômodos e móveis da residência, extrapolando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 atende ao binômio compensatório e sancionatório, sem acarretar enriquecimento sem causa. Recurso da ré. Acolhimento parcial. O orçamento apresentado pelo autor, no valor de R$ 24.150,00, constitui parâmetro objetivo para a reparação material, sendo descabida condenação em montante superior ao documento por ele próprio juntado. A recorrida impugnou a pretensão de forma genérica, sem apresentar prova de excesso ou orçamentos alternativos que pudessem infirmar o valor indicado. Orçamento compatível com os danos evidenciados. Recurso provido em parte. (JECSP; RecInom 1006701-60.2024.8.26.0408; Ourinhos; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 10/10/2025)” (DESTACADO). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame1. A autora firmou contrato de compra e venda de móveis planejados com a ré, financiado pela Losango, com valor inicial de R$ 15.780,09. O projeto sofreu atraso na entrega e instalação, apresentando defeitos de qualidade e acabamento não sanados após tentativas de reparo. A autora sustou cheques emitidos, pagou R$ 5.384,00 e foi inscrita nos cadastros de inadimplentes. Requereu rescisão contratual, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devolução dos valores pagos corrigidos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade do banco corréu pelos danos materiais e morais suportados pela autora, além da comprovação dos danos e do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A falha na prestação dos serviços da ré foi demonstrada, com a autora apresentando provas documentais e perícia técnica confirmando os defeitos. A resistência da empresa ré em reparar os vícios causou lapso temporal na solução da controvérsia. 5. Relação entre o autor e o banco decorre da cessão de crédito realizada entre a loja e a instituição financeira. Contratos coligados. A responsabilidade solidária é reconhecida, pois integra uma cadeia de fornecimento adequada, devendo responder pelos danos causados ao consumidor. 6. Dano moral. Caracterização. Quantum indenizatório que se mostra adequado, proporcional e razoável em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido. lV. Dispositivo 7. Sentença mantida. 8. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1026228-22.2015.8.26.0114; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (TJSP; AC 1026228-22.2015.8.26.0114; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 02/10/2025).” (DESTACADO). O contrato envolve quantia muito significativa de R$ 230.000,00, representando investimento considerável que demanda planejamento financeiro familiar. A frustração gerada pelo recebimento de produto com vícios múltiplos e graves, após desembolso de valor expressivo, configura abalo psíquico que extrapola o mero dissabor. Os defeitos constatados pela perícia não são meramente estéticos ou de pequena relevância, mas comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade da lesão, caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que as requeridas são empresas de porte significativo no ramo moveleiro, o valor do contrato foi de R$ 230.000,00, os vícios identificados são graves e comprometem substancialmente a funcionalidade do mobiliário, os atrasos foram de grande monta (até 90 dias), bem como que os transtornos experimentados extrapolaram o mero aborrecimento, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor mostra-se proporcional à lesão experimentada, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas LA REINA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A., solidariamente, ao pagamento: a) reparação a título do abatimento de valores, no montante de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do pagamento (23/09/2021 - ID 60270551) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; b) da multa contratual, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento contratual - primeiro atraso na entrega (15/12/2021 para as áreas secas) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; c) de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
RÉUS: MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A autora adquiriu móveis planejados para seu apartamento pelo valor de R$ 230.000,00, mediante contrato firmado em 23/09/2021 com a empresa La Reina (revendedora) e Marel (fabricante). Alegou atraso de até 90 dias na entrega dos móveis, além de múltiplos vícios estruturais, estéticos e funcionais que comprometeram a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Requereu abatimento proporcional do preço, aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, reparação por danos materiais relacionados a danos no imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento dos prazos contratuais de entrega; (ii) estabelecer se os móveis foram entregues com vícios de qualidade que justificam abatimento proporcional do preço; (iii) determinar se é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora; (iv) verificar se os transtornos experimentados configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores, solidariedade na cadeia de fornecimento e interpretação mais favorável ao consumidor. 4. O inadimplemento temporal restou comprovado pela perícia técnica, que constatou atraso de 20 dias na entrega da primeira parte dos móveis e até 90 dias no restante, considerando-se o prazo contratual de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, aplicável por força do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor diante da inconsistência interna do contrato. 5. A perícia técnica identificou múltiplos e graves defeitos estruturais, estéticos e funcionais no mobiliário, com percentuais de vícios que variam de 5% a 80% por ambiente, totalizando abatimento proporcional de R$ 52.920,08, fundamentado na análise técnica que concluiu que os móveis atendem apenas em parte ao padrão de qualidade contratado. 6. Os vícios identificados não decorrem de má utilização pela consumidora, conforme expressamente consignado no laudo pericial, que esclareceu que os móveis são relativamente novos e não deveriam apresentar as marcas de desgaste verificadas, caracterizando defeitos de fabricação e instalação. 7. O abatimento proporcional do preço constitui direito potestativo do consumidor previsto no artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando identificados vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, sendo tecnicamente fundamentado pela perícia realizada nos autos. 8. A cláusula contratual 4.3 estabeleceu multa de 2% exclusivamente para o caso de inadimplemento do consumidor, configurando desequilíbrio contratual que autoriza a inversão da penalidade em favor da consumidora quando comprovado o descumprimento por parte do fornecedor, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre reequilíbrio de relações consumeristas. 9. A aplicação da multa contratual em dobro não encontra respaldo jurídico por ausência de previsão legal específica, devendo ser mantido o percentual de 2% sobre o valor total do contrato, resultando em R$ 4.600,00, sob pena de configurar enriquecimento indevido e violação ao princípio da proporcionalidade. 10. O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 referente a supostos danos ao imóvel não merece acolhimento, pois a autora limitou-se a apresentar orçamentos sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para reparos, não cumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Os danos morais restaram configurados pela conjunção de múltiplos fatores que extrapolam o mero aborrecimento: atraso significativo de até 90 dias na entrega de móveis planejados adquiridos pelo valor expressivo de R$ 230.000,00, entrega de produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade e segurança do mobiliário, e frustração legítima da expectativa da consumidora após investimento considerável que demandou planejamento financeiro familiar. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional à lesão experimentada, considerando o porte das empresas fornecedoras, o valor do contrato, a gravidade dos vícios identificados, a dimensão dos atrasos e o caráter compensatório e pedagógico da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. Na relação de consumo envolvendo compra e venda de móveis planejados, o atraso comprovado na entrega e a existência de vícios graves de qualidade e instalação autorizam o consumidor a exigir o abatimento proporcional do preço, conforme artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, com base em laudo pericial que identifique os defeitos e quantifique os percentuais de comprometimento por ambiente. 2. É legítima a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor quando o contrato estabelecer penalidade exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e restar comprovado o descumprimento contratual pelo fornecedor, aplicando-se o mesmo percentual previsto na avença para restabelecer o equilíbrio da relação consumerista. 3. Configuram danos morais indenizáveis os transtornos que extrapolam mero aborrecimento quando o consumidor enfrenta atraso significativo na entrega de móveis planejados adquiridos por valor expressivo e recebe produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, I, II, III e §1º, II, 35, III, 47 e 51, IV; CC, arts. 395, 394, 402 e 422; CPC, arts. 85, §2º e 373, I; CF/1988, arts. 1º, III e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017; STJ, REsp nº 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/05/2018; TJSP, AC nº 1003811-85.2023.8.26.0020, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025; TJDF, AC nº 0707136-41.2024.8.07.0019, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 31/07/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH em face de MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”) em 23/09/2021, para fornecimento e montagem de móveis planejados em seu apartamento localizado na Rua Maria de Lourdes Coutinho Tôrres, nº 34, apto. 2402, Edifício Saint Germain Boulevard, Altiplano, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Narrou que o contrato estabelecia prazo de entrega de 30 dias úteis a contar da aprovação do projeto executivo, que aconteceu em datas distintas: áreas secas e áreas molhadas. Contudo, a entrega dos móveis ocorreu com significativo atraso. Sustentou que, além do descumprimento dos prazos contratuais, os móveis foram entregues e montados com diversos defeitos estruturais, estéticos e funcionais, comprometendo a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Relatou problemas como descolamento de revestimentos, decaimento de gaveteiros, fixação inadequada de móveis da cozinha apenas com pés plásticos, falhas em corrediças e diversos outros vícios. Fundamentou que os defeitos identificados configuram vício do produto e do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o direito ao abatimento proporcional do preço. Afirmou que "definitivamente desiste de qualquer nova proposta técnica ou intervenção operacional no projeto por parte da promovida", registrando que terá que arcar com custos altíssimos para contratação de nova empresa para readequação de quase todos os móveis. Por fim, pugnou pela procedência da demanda para condenar as requeridas ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao abatimento proporcional do preço pelos vícios identificados e custos de reparos, a aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, bem como a indenização por danos morais pelos transtornos experimentados. Por meio da decisão (ID 60519869), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça fora formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou a documentação solicitada ID 61157673 e reiterou o pedido de gratuidade. Sobreveio decisão interlocutória ID. 61231599, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco por cento), sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se do benefício as despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Na mesma oportunidade, o juízo facultou à parte demandante, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) prestações mensais, bem como determinou a comprovação do pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo por desídia. Na oportunidade, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação das rés, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 64195722), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Devidamente citada, a ré LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, apresentou contestação (ID 65002571). Alegou, em síntese, que não houve descumprimento contratual, pois o prazo de 47 dias úteis para entrega iniciou apenas após aprovação do projeto executivo pela autora, ocorrida em 01/11/2021 (áreas secas) e 22/12/2021 (áreas molhadas), tendo cumprido os prazos até 06/01/2022 e 24/02/2022, respectivamente. Sustentou que os atrasos decorreram de culpa exclusiva da autora, que não concluiu as obras civis do imóvel em tempo hábil, conforme demonstraram mensagens, pelas quais reconheceu os atrasos na instalação dos granitos. Argumentou que os danos na cozinha resultaram de uso inadequado de amaciante pela autora, produto vedado pela garantia. O Painel Movie sofreu avarias porque a autora optou por transportá-lo pela escada ao invés de içamento, tendo a ré providenciado reparo com manutenção da garantia. Negou danos morais, apresentando conversas demonstrando constante satisfação da autora com os serviços, elogios aos funcionários e decisão voluntária de residir no imóvel durante a montagem. Ao final, requereu a total improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que fosse determinada apenas a substituição ou reparo dos itens viciados, não o abatimento proporcional do preço, por ausência dos requisitos legais. Devidamente citada, a ré MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A., apresentou contestação (ID 65043460). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como fabricante dos móveis e não participou da relação contratual firmada entre a autora e a loja La Reina, revendedora autônoma e independente. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, com entrega integral dos produtos conforme documentação anexa. Destacou a ausência de reclamação prévia da autora, o que impediu a prestação de assistência técnica no prazo legal de 30 dias previsto no CDC. Afirmou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, pugnando pelo afastamento da responsabilidade solidária. Contestou a existência de danos morais indenizáveis, classificando a situação como mero dissabor contratual insuficiente para caracterizar ofensa à dignidade. Requereu a realização de perícia judicial e a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações (ID 69062315 e 69063949). Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às se manifestarem acerca da produção de provas e justificarem sua necessidade e pertinência. (ID 67927554). Em atendimento a essa determinação judicial, as partes informaram, em petições distintas (ID 68853665, 69062205 e 69063968, respectivamente), que possuíam interesse na produção de prova pericial e testemunhal. Proferida decisão de saneamento (ID 79116028). O juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação aos documentos iniciais suscitadas pela segunda ré. Deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para avaliar a extensão dos danos nos móveis, determinando que as rés arcassem com os honorários periciais. Deferiu também a prova oral testemunhal e depoimento pessoal da autora, com arrolamento de testemunhas em quinze dias. Fixou os pontos controvertidos sobre o descumprimento contratual, existência de vícios nos móveis e extensão dos danos materiais. Posteriormente, foi nomeada a Engenheira Civil Aline Diniz de Araujo Balloussier, que realizou vistoria técnica em 15/10/2024 e apresentou laudos periciais detalhados (ID 105237033 e ID 108971942). Realizou-se audiência de instrução (ID 122610777). A parte autora apresentou as razões finais (ID 123847279), reiterando suas teses e requerendo julgamento conforme pleiteado na respectiva petição inicial. As partes rés, intimadas em audiência para apresentação de razões finais, deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A segunda ré MAREL, apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, tais questões já foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de ID 79116028, pela qual foram rejeitadas. Não tendo sido interposto qualquer recurso contra referida decisão, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. MÉRITO DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA A autora, na qualidade de pessoa física que adquiriu móveis planejados para uso residencial, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". As rés, por sua vez, configuram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do CDC. La Reina atua como comerciante varejista especializada na venda de móveis e eletrodomésticos, enquanto Marel figura como indústria fabricante dos móveis. Estabelecida a relação consumerista, aplicam-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC); a solidariedade na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC); a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO O inadimplemento temporal restou incontroverso e minuciosamente documentado pela perícia técnica. Conforme laudo pericial (ID 105237033, pág. 50-51), o contrato foi assinado em 23/09/2021, com aprovação escalonada dos projetos executivos: áreas secas em 01/11/2021 e áreas molhadas em 22/12/2021. O contrato estabelecia prazo de 30 dias úteis para entrega, contados da aprovação do projeto executivo. Entretanto, conforme apurado pela perita (ID 105237033, pág. 50), "a entrega da primeira parte dos volumes ocorreu em 26/01/2022, enquanto o restante foi entregue até o dia 25/05/2022. Dessa forma, a primeira parte dos móveis apresentou um atraso de 20 dias em relação ao prazo originalmente estabelecido. Já o restante dos móveis sofreu um atraso de até 90 dias em relação ao prazo previsto." É relevante destacar que o próprio contrato apresentava inconsistência interna quanto aos prazos, constando 47 dias úteis - mencionado na parte inicial do contrato, especificamente na parte denominada "pedido de compra" e "30 dias úteis" na estabelecida na cláusula 1.5 do contrato (ID 105237033, pág. 50), demonstrando falta de clareza e precisão nas obrigações contratuais por parte das fornecedoras. O pedido de compra, embora integre o conjunto documental, possui natureza de documento preparatório ou informativos, não configurando cláusula contratual propriamente dita. Já a cláusula 1.5 constitui disposição contratual específica, redigida de forma clara e precisa sobre o prazo de entrega. Dessa forma, em consagração ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), deve ser considerado válido e aplicável o prazo de 30 dias úteis, estabelecido na cláusula 1.5, devendo ser excluído o prazo de 47 dias úteis, mencionado no pedido de compra, por não constituir cláusula contratual propriamente dita. Destarte, aplicando-se o prazo de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, e levando em conta a data da aprovação dos projetos executivos documentados no laudo pericial (aprovação do projeto executivo, áreas secas: 01/11/2021, áreas molhadas: 22/12/2021 - ID. 108971942 - Pág 32 - 33), o primeiro dia de atraso ocorreu em 15/12/2021 para as áreas secas e 03/02/2022 para as áreas molhadas. DOS VÍCIOS GRAVES DO PRODUTO E DO SERVIÇO A perícia realizada pela Engenheira Aline Diniz de Araújo Balloussier, foi categórica ao identificar múltiplos e graves defeitos no mobiliário, com porcentagem precisa dos danos por ambiente (ID 108971942, pág. 48 - 49), o que permite, por meio do cotejo direto com os valores contratuais individualizados, a exata quantificação dos montantes devidos a título de abatimento proporcional do preço. Ressalta-se que, segundo a perícia, os vícios identificados são de natureza estrutural e comprometem gravemente a funcionalidade e segurança do mobiliário: - Área de Serviço: 22% do ambiente Prateleira – 100% da prateleira (2% do ambiente) Gavetão – 100% do gavetão (10% do ambiente) Portas armário – 100% das portas (10% do ambiente) Valor contratual R$ 20.979,25 - 22% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.615,44 - Cozinha: 34% do ambiente Porta de correr (cozinha/área de serviço) – 100% da porta (8% do ambiente) Painel (cozinha/área de serviço) – 100% do painel (16% do ambiente) Prateleira cozinha – 100% da prateleira (4% do ambiente) Porta móvel cozinha – 100% da porta (2% do ambiente) Porta armário inferior – 100% da porta (2% do ambiente) Revestimento de peças – 50% do móvel (2% do ambiente) Valor contratual R$ 43.551,64 - 34% Vícios = Valor do Abatimento R$ 14.807,56 Escritório: 20% do ambiente Peças desalinhadas – 20% do móvel (20% do ambiente) Valor contratual R$ 10.429,43 - 20% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.085,89 Lavabo: 25% do ambiente Painel – 25% do painel (25% do ambiente) Valor contratual R$ 3.626,19 - 25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 906,55 Quarto de hóspedes: 80% do ambiente Painel da cama soltando – 100% do painel (15% do ambiente) Peças do guarda-roupa – 100% do móvel (65% do ambiente) Valor contratual R$ 5.390,61 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.312,49 Roupeiro: 12,5% do ambiente Portas armário – 12,5% do móvel (12,5% do ambiente) Valor contratual R$ 18.150,15 - 12,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.268,76 Salas: 36,25% do ambiente Porta de correr (sala/cozinha) – 100% da porta (12,0% do ambiente) Gaveteiro móvel TV – 100% do gaveteiro (12,0% do ambiente) Fechamento painel Movie – 15% painel (6,75% do ambiente) Porta sala/roupeiro (leds aparentes) – 100% da porta (4,0% do ambiente) Prateleira superior painel – 100% da prateleira (1,5% do ambiente) Valor contratual R$ 43.255,93 - 36,25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 15.680,27 Suíte casal: 15,5% do ambiente Móvel TV – 50% do móvel gaveteiro (7,75% do ambiente) Gaveta móvel – 100% das gavetas (7,75% do ambiente) Valor contratual R$ 21.888,58 - 15,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 3.392,73 Closet: 6,5% do ambiente Sustentação mesa penteadeira – 100% da penteadeira (6,5% do ambiente) Valor contratual R$ 35.514,14 - 6,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.308,41 WC crianças: 20% do ambiente Prateleira: 100% da prateleira (20% do ambiente) Valor do WC crianças, inexiste no contrato, sendo usado por equiparação, o valor referente na tabela do WC HOSPEDE R$ 1.114,93 - 20% Valor do Abatimento R$ 222,98 Suíte crianças: 80% do ambiente Guarda-roupa - 100% do móvel (65% do ambiente) Painel cama: 100% do painel (15% do ambiente) Valor contratual R$ 2.135,23 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 1.708,18 Área gourmet: 5% do ambiente Moldura – 100% da moldura (5% do ambiente) Valor contratual R$ 12.216,37 - 5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 610,82 VALOR TOTAL DO ABATIMENTO: R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) A perita foi taxativa ao concluir que "o mobiliário montado e entregue atende em parte ao padrão de qualidade estabelecido no contrato" (ID 108971942, pág. 53), destacando que os defeitos "incluem falhas estruturais, danos visíveis e acabamentos inadequados, o que compromete a estética e a durabilidade dos móveis." Aspecto crucial é que a perícia confirmou que os defeitos não decorrem de má utilização: "Os problemas relatados e verificados durante a vistoria aparentemente não foram causados por má utilização dos móveis" (ID 108971942, pág. 34), esclarecendo que "considerando que os móveis são relativamente novos, essas marcas de desgaste não deveriam estar presentes." O abatimento no valor de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) é tecnicamente fundamentado e juridicamente amparado pelo CDC, devendo ser restituído à consumidora. DO REGIME JURÍDICO DOS VÍCIOS DO PRODUTO NO CDC O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime jurídico específico para os vícios de qualidade dos produtos de consumo duráveis no artigo 18, que dispõe: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." O dispositivo assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." A falha na prestação do serviço autoriza a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exija a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, os documentos contábeis juntados demonstram situação financeira deficitária, autorizando, excepcionalmente, o deferimento do benefício para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prova documental carreada aos autos, notadamente as conversas entre as partes e as fotografias do mobiliário, corrobora a tese da consumidora e evidencia o descumprimento contratual por parte da fornecedora. 5. O atraso na entrega dos móveis, para além do prazo de 45 dias úteis estipulado em contrato, e a constatação de múltiplos vícios de qualidade e de instalação, que não foram sanados a tempo e modo, configuram a falha na prestação do serviço e autorizam a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da consumidora em dar continuidade a um ciclo vicioso de vistorias e reparos insuficientes é legítima e não caracteriza culpa exclusiva. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação de atraso substancial na entrega de móveis planejados e a existência de vícios de qualidade e de instalação não sanados no prazo legal configuram falha na prestação do serviço e conferem ao consumidor o direito potestativo de exigir a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, conforme inteligência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. -------------Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, e 35, III; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481. (TJSP; Apelação Cível 1003811-85.2023.8.26.0020; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) (TJSP; AC 1003811-85.2023.8.26.0020; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/10/2025)”. (DESTACADO). No presente caso, a autora demonstrou ter buscado a solução dos problemas por um longo período. A recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora em resolver os vícios de forma definitiva e no prazo razoável. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA A autora pleiteou aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos na entrega e montagem. A análise do contrato revela a existência da Cláusula 4.3 (ID 60270557 - Pág 7), que estabelece multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do montante em aberto para o caso de atraso no pagamento pelo consumidor. Embora esta cláusula penal tenha sido redigida exclusivamente em desfavor do consumidor, a doutrina e jurisprudência consumeristas reconhecem a possibilidade e necessidade de inversão das cláusulas penais quando houver desequilíbrio contratual manifesto e inadimplemento por parte do fornecedor. No presente caso, verifica-se que as requeridas descumpriram substancialmente suas obrigações contratuais: o atraso de até 90 dias na entrega e a entrega de produtos com vícios graves que comprometem a funcionalidade e segurança. Na linha do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se possível a “intervenção judicial nos contratos padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma negocial, fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do consumidor nos casos de atraso na entrega dos produtos ou de devolução imediata dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento, com fundamento tanto no CDC, como no próprio Código Civil (arts. 395, 394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a submissão dos contratantes à boa-fé objetiva. (...) Manifesta abusividade na estipulação de penalidade apenas para o descumprimento das obrigações imputadas ao consumidor aderente ao contrato sem nada estatuir acerca da mora do fornecedor. (...) Manutenção da decisão que, reequilibrando a relação de consumo, determina a integração dos contratos celebrados pela ré da previsão de multa de 2% sobre o valor do produto no caso de descumprimento do prazo de entrega ou de atraso na devolução dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento. Precedente” (STJ, REsp n. 1.548.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em13/6/2017, DJe de 6/9/2017). No mesmo sentido coadunam-se os entendimentos jurisprudenciais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A prova documental, composta por mensagens trocadas entre o consumidor e representantes da empresa, demonstra que foi prometida a entrega dos móveis em 45 dias úteis a partir da aprovação do projeto executivo, o que ocorreu em 08/04/2024, com prazo final em 29/05/2024. A entrega, no entanto, se deu apenas em 28/06/2024, configurando descumprimento contratual. 4. Não cabe inversão do ônus da prova, pois o consumidor demonstrou capacidade técnica e documental para comprovar o atraso, e a parte ré não impugnou os documentos nem produziu prova em sentido contrário. 5. Aplica-se, por analogia e equidade, a cláusula penal originalmente prevista apenas para a mora do consumidor, estendendo-a ao fornecedor inadimplente, conforme orientação do STJ (RESP 1.412.993/SP e tema 971). Tal inversão é legítima diante da quebra do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV). 6. A inexistência de cláusula penal em favor do consumidor não impede a fixação judicial de penalidade equivalente, respeitados os princípios da isonomia e da função social do contrato, desde que não se configure criação arbitrária de obrigação não pactuada. 7. O dano material decorrente do atraso na entrega dos móveis é presumido, à semelhança da jurisprudência firmada sobre lucros cessantes em casos de entrega de imóvel. A privação do uso de bens essenciais à organização da vida cotidiana gera prejuízo objetivo, mesmo sem prova de perda econômica efetiva. 8. A indenização por danos materiais, em razão da privação do uso dos móveis, é fixada em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, totalizando um mês. 9. A configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual, mesmo com pequenos transtornos, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT. 10. Inexistem nos autos provas robustas de abalo moral significativo, sendo insuficiente a alegação de que o autor residiu provisoriamente com familiares, por curto período de tempo (13 dias úteis), sem demonstração de sofrimento extraordinário. lV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 395 e 402; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 441 e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 08.05.2018, dje 07.06.2018; STJ, agint nos EDCL no aresp 544.410/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.11.2023, dje 23.11.2023; STJ, aresp 2.825.084/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 17.03.2025, djen 21.03.2025; TJDFT, acórdão 1390968, apelação 0008613-88.2015.8.07.0009, Rel. Des. Roberto freitas filho, 1ª turma cível, j. 01.12.2021, dje 21.01.2022; TJDFT, acórdão 1821109, apelação 0705905-44.2022.8.07.0020, Rel. Des. Mario-zam belmiro, 4ª turma cível, j. 22.02.2024, dje 19.03.2024. (ad) (TJDF; AC 0707136-41.2024.8.07.0019; Ac. 2028710; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2025; Publ. PJe 15/08/2025). (DESTACADO). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de compra e venda, instalação e montagem de móveis planejados. (...) EXAME: relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inadimplemento por parte da ré que restou incontroverso. (...) Multa contratual estabelecida apenas para o caso de inadimplemento por parte do consumidor. Abusividade evidenciada no tocante. Possibilidade de inversão da cláusula penal. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados exclusivamente pela ré, dado o integral acolhimento do pedido inicial. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 0001374-95.2010.8.26.0650; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021)” (DESTACADO). Contudo, a pretensão de aplicação da multa em dobro não encontra respaldo jurídico. A aplicação de multa em dobro, sem previsão legal específica, configuraria enriquecimento indevido da consumidora e violaria o princípio da proporcionalidade. Aplicando-se a Cláusula 4.3 por inversão, as requeridas devem arcar com multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 230.000,00), o que resulta em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Dessa forma, no momento em que houve o primeiro atraso, a multa incide. Esta aplicação está em consonância com o princípio da reciprocidade e garante o reequilíbrio contratual, evitando que apenas o consumidor seja penalizado pelo inadimplemento. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A autora também requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em razão de supostos danos causados ao imóvel pela montagem incorreta dos móveis planejados. Para configuração do dano material, é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor "provar os fatos constitutivos do seu direito." No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar orçamentos para eventuais reparos, sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para correção dos vícios identificados. Portanto, o pleito de reparação por danos materiais deve ser rejeitado. DOS DANOS MORAIS Não obstante as considerações precedentes acerca dos danos materiais, é inquestionável que a autora experimentou danos extrapatrimoniais que extrapolam significativamente o mero aborrecimento cotidiano. Os danos morais decorrem da conjunção de múltiplos fatores que, analisados sistematicamente, configuram lesão à dignidade, tranquilidade e bem-estar psíquico da consumidora. Conforme consta na resposta do item nº 5 do laudo pericial (ID. 108971942 - Pág 51), os atrasos foram de 20 a 90 dias, representando o descumprimento contratual de dimensão considerável. Móveis planejados não constituem bens de consumo ordinários, mas produtos personalizados que exigem planejamento específico e organização familiar detalhada. O período de atraso supera largamente qualquer patamar de tolerância razoável, frustrando legitimamente a expectativa da consumidora de usufruir do ambiente planejado. Eis o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do dano moral em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Móveis planejados. Defeitos na execução e na instalação. O autor contratou a ré pelo valor de R$ 51.000,00 para fabricação e instalação de móveis em sua residência, com prazo de entrega em 30/04/2024. Alegou atraso na entrega, manutenção de despesas de aluguel, defeitos na execução e necessidade de contratar outra empresa para reparos, pleiteando ressarcimento de R$ 25.000,00, reembolso de aluguéis de R$ 4.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a ressarcir R$ 25mil e pagar 5mil por danos morais. A mora contratual não se imputa à ré, pois o imóvel não estava em condições de instalação na data inicialmente prevista. O habite-se foi expedido apenas em agosto de 2024, afastando o pedido de reembolso de aluguéis. Os móveis instalados apresentam vícios graves, comprovados por fotografias, testemunhos e erros grosseiros de medição e montagem, caracterizando falha na prestação do serviço. O autor comprova a necessidade de dispêndio para reparos e ajustes, valor que deve ser ressarcido. A falha atinge todos os cômodos e móveis da residência, extrapolando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 atende ao binômio compensatório e sancionatório, sem acarretar enriquecimento sem causa. Recurso da ré. Acolhimento parcial. O orçamento apresentado pelo autor, no valor de R$ 24.150,00, constitui parâmetro objetivo para a reparação material, sendo descabida condenação em montante superior ao documento por ele próprio juntado. A recorrida impugnou a pretensão de forma genérica, sem apresentar prova de excesso ou orçamentos alternativos que pudessem infirmar o valor indicado. Orçamento compatível com os danos evidenciados. Recurso provido em parte. (JECSP; RecInom 1006701-60.2024.8.26.0408; Ourinhos; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 10/10/2025)” (DESTACADO). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame1. A autora firmou contrato de compra e venda de móveis planejados com a ré, financiado pela Losango, com valor inicial de R$ 15.780,09. O projeto sofreu atraso na entrega e instalação, apresentando defeitos de qualidade e acabamento não sanados após tentativas de reparo. A autora sustou cheques emitidos, pagou R$ 5.384,00 e foi inscrita nos cadastros de inadimplentes. Requereu rescisão contratual, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devolução dos valores pagos corrigidos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade do banco corréu pelos danos materiais e morais suportados pela autora, além da comprovação dos danos e do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A falha na prestação dos serviços da ré foi demonstrada, com a autora apresentando provas documentais e perícia técnica confirmando os defeitos. A resistência da empresa ré em reparar os vícios causou lapso temporal na solução da controvérsia. 5. Relação entre o autor e o banco decorre da cessão de crédito realizada entre a loja e a instituição financeira. Contratos coligados. A responsabilidade solidária é reconhecida, pois integra uma cadeia de fornecimento adequada, devendo responder pelos danos causados ao consumidor. 6. Dano moral. Caracterização. Quantum indenizatório que se mostra adequado, proporcional e razoável em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido. lV. Dispositivo 7. Sentença mantida. 8. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1026228-22.2015.8.26.0114; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (TJSP; AC 1026228-22.2015.8.26.0114; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 02/10/2025).” (DESTACADO). O contrato envolve quantia muito significativa de R$ 230.000,00, representando investimento considerável que demanda planejamento financeiro familiar. A frustração gerada pelo recebimento de produto com vícios múltiplos e graves, após desembolso de valor expressivo, configura abalo psíquico que extrapola o mero dissabor. Os defeitos constatados pela perícia não são meramente estéticos ou de pequena relevância, mas comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade da lesão, caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que as requeridas são empresas de porte significativo no ramo moveleiro, o valor do contrato foi de R$ 230.000,00, os vícios identificados são graves e comprometem substancialmente a funcionalidade do mobiliário, os atrasos foram de grande monta (até 90 dias), bem como que os transtornos experimentados extrapolaram o mero aborrecimento, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor mostra-se proporcional à lesão experimentada, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas LA REINA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A., solidariamente, ao pagamento: a) reparação a título do abatimento de valores, no montante de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do pagamento (23/09/2021 - ID 60270551) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; b) da multa contratual, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento contratual - primeiro atraso na entrega (15/12/2021 para as áreas secas) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; c) de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
RÉUS: MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A autora adquiriu móveis planejados para seu apartamento pelo valor de R$ 230.000,00, mediante contrato firmado em 23/09/2021 com a empresa La Reina (revendedora) e Marel (fabricante). Alegou atraso de até 90 dias na entrega dos móveis, além de múltiplos vícios estruturais, estéticos e funcionais que comprometeram a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Requereu abatimento proporcional do preço, aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, reparação por danos materiais relacionados a danos no imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento dos prazos contratuais de entrega; (ii) estabelecer se os móveis foram entregues com vícios de qualidade que justificam abatimento proporcional do preço; (iii) determinar se é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora; (iv) verificar se os transtornos experimentados configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores, solidariedade na cadeia de fornecimento e interpretação mais favorável ao consumidor. 4. O inadimplemento temporal restou comprovado pela perícia técnica, que constatou atraso de 20 dias na entrega da primeira parte dos móveis e até 90 dias no restante, considerando-se o prazo contratual de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, aplicável por força do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor diante da inconsistência interna do contrato. 5. A perícia técnica identificou múltiplos e graves defeitos estruturais, estéticos e funcionais no mobiliário, com percentuais de vícios que variam de 5% a 80% por ambiente, totalizando abatimento proporcional de R$ 52.920,08, fundamentado na análise técnica que concluiu que os móveis atendem apenas em parte ao padrão de qualidade contratado. 6. Os vícios identificados não decorrem de má utilização pela consumidora, conforme expressamente consignado no laudo pericial, que esclareceu que os móveis são relativamente novos e não deveriam apresentar as marcas de desgaste verificadas, caracterizando defeitos de fabricação e instalação. 7. O abatimento proporcional do preço constitui direito potestativo do consumidor previsto no artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando identificados vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, sendo tecnicamente fundamentado pela perícia realizada nos autos. 8. A cláusula contratual 4.3 estabeleceu multa de 2% exclusivamente para o caso de inadimplemento do consumidor, configurando desequilíbrio contratual que autoriza a inversão da penalidade em favor da consumidora quando comprovado o descumprimento por parte do fornecedor, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre reequilíbrio de relações consumeristas. 9. A aplicação da multa contratual em dobro não encontra respaldo jurídico por ausência de previsão legal específica, devendo ser mantido o percentual de 2% sobre o valor total do contrato, resultando em R$ 4.600,00, sob pena de configurar enriquecimento indevido e violação ao princípio da proporcionalidade. 10. O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 referente a supostos danos ao imóvel não merece acolhimento, pois a autora limitou-se a apresentar orçamentos sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para reparos, não cumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Os danos morais restaram configurados pela conjunção de múltiplos fatores que extrapolam o mero aborrecimento: atraso significativo de até 90 dias na entrega de móveis planejados adquiridos pelo valor expressivo de R$ 230.000,00, entrega de produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade e segurança do mobiliário, e frustração legítima da expectativa da consumidora após investimento considerável que demandou planejamento financeiro familiar. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional à lesão experimentada, considerando o porte das empresas fornecedoras, o valor do contrato, a gravidade dos vícios identificados, a dimensão dos atrasos e o caráter compensatório e pedagógico da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. Na relação de consumo envolvendo compra e venda de móveis planejados, o atraso comprovado na entrega e a existência de vícios graves de qualidade e instalação autorizam o consumidor a exigir o abatimento proporcional do preço, conforme artigo 18, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, com base em laudo pericial que identifique os defeitos e quantifique os percentuais de comprometimento por ambiente. 2. É legítima a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor quando o contrato estabelecer penalidade exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e restar comprovado o descumprimento contratual pelo fornecedor, aplicando-se o mesmo percentual previsto na avença para restabelecer o equilíbrio da relação consumerista. 3. Configuram danos morais indenizáveis os transtornos que extrapolam mero aborrecimento quando o consumidor enfrenta atraso significativo na entrega de móveis planejados adquiridos por valor expressivo e recebe produtos com vícios graves que comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, I, II, III e §1º, II, 35, III, 47 e 51, IV; CC, arts. 395, 394, 402 e 422; CPC, arts. 85, §2º e 373, I; CF/1988, arts. 1º, III e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017; STJ, REsp nº 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/05/2018; TJSP, AC nº 1003811-85.2023.8.26.0020, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025; TJDF, AC nº 0707136-41.2024.8.07.0019, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 31/07/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH em face de MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. e LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”) em 23/09/2021, para fornecimento e montagem de móveis planejados em seu apartamento localizado na Rua Maria de Lourdes Coutinho Tôrres, nº 34, apto. 2402, Edifício Saint Germain Boulevard, Altiplano, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Narrou que o contrato estabelecia prazo de entrega de 30 dias úteis a contar da aprovação do projeto executivo, que aconteceu em datas distintas: áreas secas e áreas molhadas. Contudo, a entrega dos móveis ocorreu com significativo atraso. Sustentou que, além do descumprimento dos prazos contratuais, os móveis foram entregues e montados com diversos defeitos estruturais, estéticos e funcionais, comprometendo a qualidade e funcionalidade do mobiliário. Relatou problemas como descolamento de revestimentos, decaimento de gaveteiros, fixação inadequada de móveis da cozinha apenas com pés plásticos, falhas em corrediças e diversos outros vícios. Fundamentou que os defeitos identificados configuram vício do produto e do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o direito ao abatimento proporcional do preço. Afirmou que "definitivamente desiste de qualquer nova proposta técnica ou intervenção operacional no projeto por parte da promovida", registrando que terá que arcar com custos altíssimos para contratação de nova empresa para readequação de quase todos os móveis. Por fim, pugnou pela procedência da demanda para condenar as requeridas ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao abatimento proporcional do preço pelos vícios identificados e custos de reparos, a aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos, bem como a indenização por danos morais pelos transtornos experimentados. Por meio da decisão (ID 60519869), o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça fora formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou a documentação solicitada ID 61157673 e reiterou o pedido de gratuidade. Sobreveio decisão interlocutória ID. 61231599, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco por cento), sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se do benefício as despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Na mesma oportunidade, o juízo facultou à parte demandante, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) prestações mensais, bem como determinou a comprovação do pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo por desídia. Na oportunidade, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação das rés, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 64195722), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Devidamente citada, a ré LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, apresentou contestação (ID 65002571). Alegou, em síntese, que não houve descumprimento contratual, pois o prazo de 47 dias úteis para entrega iniciou apenas após aprovação do projeto executivo pela autora, ocorrida em 01/11/2021 (áreas secas) e 22/12/2021 (áreas molhadas), tendo cumprido os prazos até 06/01/2022 e 24/02/2022, respectivamente. Sustentou que os atrasos decorreram de culpa exclusiva da autora, que não concluiu as obras civis do imóvel em tempo hábil, conforme demonstraram mensagens, pelas quais reconheceu os atrasos na instalação dos granitos. Argumentou que os danos na cozinha resultaram de uso inadequado de amaciante pela autora, produto vedado pela garantia. O Painel Movie sofreu avarias porque a autora optou por transportá-lo pela escada ao invés de içamento, tendo a ré providenciado reparo com manutenção da garantia. Negou danos morais, apresentando conversas demonstrando constante satisfação da autora com os serviços, elogios aos funcionários e decisão voluntária de residir no imóvel durante a montagem. Ao final, requereu a total improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que fosse determinada apenas a substituição ou reparo dos itens viciados, não o abatimento proporcional do preço, por ausência dos requisitos legais. Devidamente citada, a ré MAREL INDUSTRIA DE MÓVEIS S.A., apresentou contestação (ID 65043460). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como fabricante dos móveis e não participou da relação contratual firmada entre a autora e a loja La Reina, revendedora autônoma e independente. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustentou o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, com entrega integral dos produtos conforme documentação anexa. Destacou a ausência de reclamação prévia da autora, o que impediu a prestação de assistência técnica no prazo legal de 30 dias previsto no CDC. Afirmou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, pugnando pelo afastamento da responsabilidade solidária. Contestou a existência de danos morais indenizáveis, classificando a situação como mero dissabor contratual insuficiente para caracterizar ofensa à dignidade. Requereu a realização de perícia judicial e a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações (ID 69062315 e 69063949). Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às se manifestarem acerca da produção de provas e justificarem sua necessidade e pertinência. (ID 67927554). Em atendimento a essa determinação judicial, as partes informaram, em petições distintas (ID 68853665, 69062205 e 69063968, respectivamente), que possuíam interesse na produção de prova pericial e testemunhal. Proferida decisão de saneamento (ID 79116028). O juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação aos documentos iniciais suscitadas pela segunda ré. Deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para avaliar a extensão dos danos nos móveis, determinando que as rés arcassem com os honorários periciais. Deferiu também a prova oral testemunhal e depoimento pessoal da autora, com arrolamento de testemunhas em quinze dias. Fixou os pontos controvertidos sobre o descumprimento contratual, existência de vícios nos móveis e extensão dos danos materiais. Posteriormente, foi nomeada a Engenheira Civil Aline Diniz de Araujo Balloussier, que realizou vistoria técnica em 15/10/2024 e apresentou laudos periciais detalhados (ID 105237033 e ID 108971942). Realizou-se audiência de instrução (ID 122610777). A parte autora apresentou as razões finais (ID 123847279), reiterando suas teses e requerendo julgamento conforme pleiteado na respectiva petição inicial. As partes rés, intimadas em audiência para apresentação de razões finais, deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A segunda ré MAREL, apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, tais questões já foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de ID 79116028, pela qual foram rejeitadas. Não tendo sido interposto qualquer recurso contra referida decisão, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. MÉRITO DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA A autora, na qualidade de pessoa física que adquiriu móveis planejados para uso residencial, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". As rés, por sua vez, configuram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do CDC. La Reina atua como comerciante varejista especializada na venda de móveis e eletrodomésticos, enquanto Marel figura como indústria fabricante dos móveis. Estabelecida a relação consumerista, aplicam-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC); a solidariedade na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC); a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO O inadimplemento temporal restou incontroverso e minuciosamente documentado pela perícia técnica. Conforme laudo pericial (ID 105237033, pág. 50-51), o contrato foi assinado em 23/09/2021, com aprovação escalonada dos projetos executivos: áreas secas em 01/11/2021 e áreas molhadas em 22/12/2021. O contrato estabelecia prazo de 30 dias úteis para entrega, contados da aprovação do projeto executivo. Entretanto, conforme apurado pela perita (ID 105237033, pág. 50), "a entrega da primeira parte dos volumes ocorreu em 26/01/2022, enquanto o restante foi entregue até o dia 25/05/2022. Dessa forma, a primeira parte dos móveis apresentou um atraso de 20 dias em relação ao prazo originalmente estabelecido. Já o restante dos móveis sofreu um atraso de até 90 dias em relação ao prazo previsto." É relevante destacar que o próprio contrato apresentava inconsistência interna quanto aos prazos, constando 47 dias úteis - mencionado na parte inicial do contrato, especificamente na parte denominada "pedido de compra" e "30 dias úteis" na estabelecida na cláusula 1.5 do contrato (ID 105237033, pág. 50), demonstrando falta de clareza e precisão nas obrigações contratuais por parte das fornecedoras. O pedido de compra, embora integre o conjunto documental, possui natureza de documento preparatório ou informativos, não configurando cláusula contratual propriamente dita. Já a cláusula 1.5 constitui disposição contratual específica, redigida de forma clara e precisa sobre o prazo de entrega. Dessa forma, em consagração ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), deve ser considerado válido e aplicável o prazo de 30 dias úteis, estabelecido na cláusula 1.5, devendo ser excluído o prazo de 47 dias úteis, mencionado no pedido de compra, por não constituir cláusula contratual propriamente dita. Destarte, aplicando-se o prazo de 30 dias úteis estabelecido na cláusula 1.5, e levando em conta a data da aprovação dos projetos executivos documentados no laudo pericial (aprovação do projeto executivo, áreas secas: 01/11/2021, áreas molhadas: 22/12/2021 - ID. 108971942 - Pág 32 - 33), o primeiro dia de atraso ocorreu em 15/12/2021 para as áreas secas e 03/02/2022 para as áreas molhadas. DOS VÍCIOS GRAVES DO PRODUTO E DO SERVIÇO A perícia realizada pela Engenheira Aline Diniz de Araújo Balloussier, foi categórica ao identificar múltiplos e graves defeitos no mobiliário, com porcentagem precisa dos danos por ambiente (ID 108971942, pág. 48 - 49), o que permite, por meio do cotejo direto com os valores contratuais individualizados, a exata quantificação dos montantes devidos a título de abatimento proporcional do preço. Ressalta-se que, segundo a perícia, os vícios identificados são de natureza estrutural e comprometem gravemente a funcionalidade e segurança do mobiliário: - Área de Serviço: 22% do ambiente Prateleira – 100% da prateleira (2% do ambiente) Gavetão – 100% do gavetão (10% do ambiente) Portas armário – 100% das portas (10% do ambiente) Valor contratual R$ 20.979,25 - 22% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.615,44 - Cozinha: 34% do ambiente Porta de correr (cozinha/área de serviço) – 100% da porta (8% do ambiente) Painel (cozinha/área de serviço) – 100% do painel (16% do ambiente) Prateleira cozinha – 100% da prateleira (4% do ambiente) Porta móvel cozinha – 100% da porta (2% do ambiente) Porta armário inferior – 100% da porta (2% do ambiente) Revestimento de peças – 50% do móvel (2% do ambiente) Valor contratual R$ 43.551,64 - 34% Vícios = Valor do Abatimento R$ 14.807,56 Escritório: 20% do ambiente Peças desalinhadas – 20% do móvel (20% do ambiente) Valor contratual R$ 10.429,43 - 20% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.085,89 Lavabo: 25% do ambiente Painel – 25% do painel (25% do ambiente) Valor contratual R$ 3.626,19 - 25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 906,55 Quarto de hóspedes: 80% do ambiente Painel da cama soltando – 100% do painel (15% do ambiente) Peças do guarda-roupa – 100% do móvel (65% do ambiente) Valor contratual R$ 5.390,61 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 4.312,49 Roupeiro: 12,5% do ambiente Portas armário – 12,5% do móvel (12,5% do ambiente) Valor contratual R$ 18.150,15 - 12,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.268,76 Salas: 36,25% do ambiente Porta de correr (sala/cozinha) – 100% da porta (12,0% do ambiente) Gaveteiro móvel TV – 100% do gaveteiro (12,0% do ambiente) Fechamento painel Movie – 15% painel (6,75% do ambiente) Porta sala/roupeiro (leds aparentes) – 100% da porta (4,0% do ambiente) Prateleira superior painel – 100% da prateleira (1,5% do ambiente) Valor contratual R$ 43.255,93 - 36,25% Vícios = Valor do Abatimento R$ 15.680,27 Suíte casal: 15,5% do ambiente Móvel TV – 50% do móvel gaveteiro (7,75% do ambiente) Gaveta móvel – 100% das gavetas (7,75% do ambiente) Valor contratual R$ 21.888,58 - 15,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 3.392,73 Closet: 6,5% do ambiente Sustentação mesa penteadeira – 100% da penteadeira (6,5% do ambiente) Valor contratual R$ 35.514,14 - 6,5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 2.308,41 WC crianças: 20% do ambiente Prateleira: 100% da prateleira (20% do ambiente) Valor do WC crianças, inexiste no contrato, sendo usado por equiparação, o valor referente na tabela do WC HOSPEDE R$ 1.114,93 - 20% Valor do Abatimento R$ 222,98 Suíte crianças: 80% do ambiente Guarda-roupa - 100% do móvel (65% do ambiente) Painel cama: 100% do painel (15% do ambiente) Valor contratual R$ 2.135,23 - 80% Vícios = Valor do Abatimento R$ 1.708,18 Área gourmet: 5% do ambiente Moldura – 100% da moldura (5% do ambiente) Valor contratual R$ 12.216,37 - 5% Vícios = Valor do Abatimento R$ 610,82 VALOR TOTAL DO ABATIMENTO: R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) A perita foi taxativa ao concluir que "o mobiliário montado e entregue atende em parte ao padrão de qualidade estabelecido no contrato" (ID 108971942, pág. 53), destacando que os defeitos "incluem falhas estruturais, danos visíveis e acabamentos inadequados, o que compromete a estética e a durabilidade dos móveis." Aspecto crucial é que a perícia confirmou que os defeitos não decorrem de má utilização: "Os problemas relatados e verificados durante a vistoria aparentemente não foram causados por má utilização dos móveis" (ID 108971942, pág. 34), esclarecendo que "considerando que os móveis são relativamente novos, essas marcas de desgaste não deveriam estar presentes." O abatimento no valor de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos) é tecnicamente fundamentado e juridicamente amparado pelo CDC, devendo ser restituído à consumidora. DO REGIME JURÍDICO DOS VÍCIOS DO PRODUTO NO CDC O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime jurídico específico para os vícios de qualidade dos produtos de consumo duráveis no artigo 18, que dispõe: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." O dispositivo assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." A falha na prestação do serviço autoriza a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exija a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, os documentos contábeis juntados demonstram situação financeira deficitária, autorizando, excepcionalmente, o deferimento do benefício para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prova documental carreada aos autos, notadamente as conversas entre as partes e as fotografias do mobiliário, corrobora a tese da consumidora e evidencia o descumprimento contratual por parte da fornecedora. 5. O atraso na entrega dos móveis, para além do prazo de 45 dias úteis estipulado em contrato, e a constatação de múltiplos vícios de qualidade e de instalação, que não foram sanados a tempo e modo, configuram a falha na prestação do serviço e autorizam a consumidora a pleitear a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e imediata das quantias pagas, nos termos do art. 18, § 1º, II, e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da consumidora em dar continuidade a um ciclo vicioso de vistorias e reparos insuficientes é legítima e não caracteriza culpa exclusiva. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação de atraso substancial na entrega de móveis planejados e a existência de vícios de qualidade e de instalação não sanados no prazo legal configuram falha na prestação do serviço e conferem ao consumidor o direito potestativo de exigir a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, conforme inteligência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. -------------Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 18, § 1º, II, e 35, III; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481. (TJSP; Apelação Cível 1003811-85.2023.8.26.0020; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) (TJSP; AC 1003811-85.2023.8.26.0020; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/10/2025)”. (DESTACADO). No presente caso, a autora demonstrou ter buscado a solução dos problemas por um longo período. A recusa em continuar um processo de reparos que se mostrava ineficiente e protelatório não pode ser interpretada como culpa exclusiva da consumidora, mas sim como o exercício de uma faculdade legal diante da inaptidão da fornecedora em resolver os vícios de forma definitiva e no prazo razoável. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA A autora pleiteou aplicação de multa contratual em dobro pelos atrasos na entrega e montagem. A análise do contrato revela a existência da Cláusula 4.3 (ID 60270557 - Pág 7), que estabelece multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do montante em aberto para o caso de atraso no pagamento pelo consumidor. Embora esta cláusula penal tenha sido redigida exclusivamente em desfavor do consumidor, a doutrina e jurisprudência consumeristas reconhecem a possibilidade e necessidade de inversão das cláusulas penais quando houver desequilíbrio contratual manifesto e inadimplemento por parte do fornecedor. No presente caso, verifica-se que as requeridas descumpriram substancialmente suas obrigações contratuais: o atraso de até 90 dias na entrega e a entrega de produtos com vícios graves que comprometem a funcionalidade e segurança. Na linha do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se possível a “intervenção judicial nos contratos padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma negocial, fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do consumidor nos casos de atraso na entrega dos produtos ou de devolução imediata dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento, com fundamento tanto no CDC, como no próprio Código Civil (arts. 395, 394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a submissão dos contratantes à boa-fé objetiva. (...) Manifesta abusividade na estipulação de penalidade apenas para o descumprimento das obrigações imputadas ao consumidor aderente ao contrato sem nada estatuir acerca da mora do fornecedor. (...) Manutenção da decisão que, reequilibrando a relação de consumo, determina a integração dos contratos celebrados pela ré da previsão de multa de 2% sobre o valor do produto no caso de descumprimento do prazo de entrega ou de atraso na devolução dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento. Precedente” (STJ, REsp n. 1.548.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em13/6/2017, DJe de 6/9/2017). No mesmo sentido coadunam-se os entendimentos jurisprudenciais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A prova documental, composta por mensagens trocadas entre o consumidor e representantes da empresa, demonstra que foi prometida a entrega dos móveis em 45 dias úteis a partir da aprovação do projeto executivo, o que ocorreu em 08/04/2024, com prazo final em 29/05/2024. A entrega, no entanto, se deu apenas em 28/06/2024, configurando descumprimento contratual. 4. Não cabe inversão do ônus da prova, pois o consumidor demonstrou capacidade técnica e documental para comprovar o atraso, e a parte ré não impugnou os documentos nem produziu prova em sentido contrário. 5. Aplica-se, por analogia e equidade, a cláusula penal originalmente prevista apenas para a mora do consumidor, estendendo-a ao fornecedor inadimplente, conforme orientação do STJ (RESP 1.412.993/SP e tema 971). Tal inversão é legítima diante da quebra do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV). 6. A inexistência de cláusula penal em favor do consumidor não impede a fixação judicial de penalidade equivalente, respeitados os princípios da isonomia e da função social do contrato, desde que não se configure criação arbitrária de obrigação não pactuada. 7. O dano material decorrente do atraso na entrega dos móveis é presumido, à semelhança da jurisprudência firmada sobre lucros cessantes em casos de entrega de imóvel. A privação do uso de bens essenciais à organização da vida cotidiana gera prejuízo objetivo, mesmo sem prova de perda econômica efetiva. 8. A indenização por danos materiais, em razão da privação do uso dos móveis, é fixada em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, totalizando um mês. 9. A configuração do dano moral exige violação a direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual, mesmo com pequenos transtornos, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT. 10. Inexistem nos autos provas robustas de abalo moral significativo, sendo insuficiente a alegação de que o autor residiu provisoriamente com familiares, por curto período de tempo (13 dias úteis), sem demonstração de sofrimento extraordinário. lV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 395 e 402; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 441 e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.412.993/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 08.05.2018, dje 07.06.2018; STJ, agint nos EDCL no aresp 544.410/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.11.2023, dje 23.11.2023; STJ, aresp 2.825.084/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 17.03.2025, djen 21.03.2025; TJDFT, acórdão 1390968, apelação 0008613-88.2015.8.07.0009, Rel. Des. Roberto freitas filho, 1ª turma cível, j. 01.12.2021, dje 21.01.2022; TJDFT, acórdão 1821109, apelação 0705905-44.2022.8.07.0020, Rel. Des. Mario-zam belmiro, 4ª turma cível, j. 22.02.2024, dje 19.03.2024. (ad) (TJDF; AC 0707136-41.2024.8.07.0019; Ac. 2028710; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2025; Publ. PJe 15/08/2025). (DESTACADO). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de compra e venda, instalação e montagem de móveis planejados. (...) EXAME: relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Inadimplemento por parte da ré que restou incontroverso. (...) Multa contratual estabelecida apenas para o caso de inadimplemento por parte do consumidor. Abusividade evidenciada no tocante. Possibilidade de inversão da cláusula penal. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados exclusivamente pela ré, dado o integral acolhimento do pedido inicial. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 0001374-95.2010.8.26.0650; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021)” (DESTACADO). Contudo, a pretensão de aplicação da multa em dobro não encontra respaldo jurídico. A aplicação de multa em dobro, sem previsão legal específica, configuraria enriquecimento indevido da consumidora e violaria o princípio da proporcionalidade. Aplicando-se a Cláusula 4.3 por inversão, as requeridas devem arcar com multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 230.000,00), o que resulta em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Dessa forma, no momento em que houve o primeiro atraso, a multa incide. Esta aplicação está em consonância com o princípio da reciprocidade e garante o reequilíbrio contratual, evitando que apenas o consumidor seja penalizado pelo inadimplemento. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A autora também requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,89 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em razão de supostos danos causados ao imóvel pela montagem incorreta dos móveis planejados. Para configuração do dano material, é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor "provar os fatos constitutivos do seu direito." No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar orçamentos para eventuais reparos, sem comprovar o efetivo dispêndio de valores para correção dos vícios identificados. Portanto, o pleito de reparação por danos materiais deve ser rejeitado. DOS DANOS MORAIS Não obstante as considerações precedentes acerca dos danos materiais, é inquestionável que a autora experimentou danos extrapatrimoniais que extrapolam significativamente o mero aborrecimento cotidiano. Os danos morais decorrem da conjunção de múltiplos fatores que, analisados sistematicamente, configuram lesão à dignidade, tranquilidade e bem-estar psíquico da consumidora. Conforme consta na resposta do item nº 5 do laudo pericial (ID. 108971942 - Pág 51), os atrasos foram de 20 a 90 dias, representando o descumprimento contratual de dimensão considerável. Móveis planejados não constituem bens de consumo ordinários, mas produtos personalizados que exigem planejamento específico e organização familiar detalhada. O período de atraso supera largamente qualquer patamar de tolerância razoável, frustrando legitimamente a expectativa da consumidora de usufruir do ambiente planejado. Eis o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do dano moral em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Móveis planejados. Defeitos na execução e na instalação. O autor contratou a ré pelo valor de R$ 51.000,00 para fabricação e instalação de móveis em sua residência, com prazo de entrega em 30/04/2024. Alegou atraso na entrega, manutenção de despesas de aluguel, defeitos na execução e necessidade de contratar outra empresa para reparos, pleiteando ressarcimento de R$ 25.000,00, reembolso de aluguéis de R$ 4.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a ressarcir R$ 25mil e pagar 5mil por danos morais. A mora contratual não se imputa à ré, pois o imóvel não estava em condições de instalação na data inicialmente prevista. O habite-se foi expedido apenas em agosto de 2024, afastando o pedido de reembolso de aluguéis. Os móveis instalados apresentam vícios graves, comprovados por fotografias, testemunhos e erros grosseiros de medição e montagem, caracterizando falha na prestação do serviço. O autor comprova a necessidade de dispêndio para reparos e ajustes, valor que deve ser ressarcido. A falha atinge todos os cômodos e móveis da residência, extrapolando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 atende ao binômio compensatório e sancionatório, sem acarretar enriquecimento sem causa. Recurso da ré. Acolhimento parcial. O orçamento apresentado pelo autor, no valor de R$ 24.150,00, constitui parâmetro objetivo para a reparação material, sendo descabida condenação em montante superior ao documento por ele próprio juntado. A recorrida impugnou a pretensão de forma genérica, sem apresentar prova de excesso ou orçamentos alternativos que pudessem infirmar o valor indicado. Orçamento compatível com os danos evidenciados. Recurso provido em parte. (JECSP; RecInom 1006701-60.2024.8.26.0408; Ourinhos; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 10/10/2025)” (DESTACADO). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame1. A autora firmou contrato de compra e venda de móveis planejados com a ré, financiado pela Losango, com valor inicial de R$ 15.780,09. O projeto sofreu atraso na entrega e instalação, apresentando defeitos de qualidade e acabamento não sanados após tentativas de reparo. A autora sustou cheques emitidos, pagou R$ 5.384,00 e foi inscrita nos cadastros de inadimplentes. Requereu rescisão contratual, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devolução dos valores pagos corrigidos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade do banco corréu pelos danos materiais e morais suportados pela autora, além da comprovação dos danos e do valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A falha na prestação dos serviços da ré foi demonstrada, com a autora apresentando provas documentais e perícia técnica confirmando os defeitos. A resistência da empresa ré em reparar os vícios causou lapso temporal na solução da controvérsia. 5. Relação entre o autor e o banco decorre da cessão de crédito realizada entre a loja e a instituição financeira. Contratos coligados. A responsabilidade solidária é reconhecida, pois integra uma cadeia de fornecimento adequada, devendo responder pelos danos causados ao consumidor. 6. Dano moral. Caracterização. Quantum indenizatório que se mostra adequado, proporcional e razoável em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido. lV. Dispositivo 7. Sentença mantida. 8. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1026228-22.2015.8.26.0114; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (TJSP; AC 1026228-22.2015.8.26.0114; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Antunes; Julg. 02/10/2025).” (DESTACADO). O contrato envolve quantia muito significativa de R$ 230.000,00, representando investimento considerável que demanda planejamento financeiro familiar. A frustração gerada pelo recebimento de produto com vícios múltiplos e graves, após desembolso de valor expressivo, configura abalo psíquico que extrapola o mero dissabor. Os defeitos constatados pela perícia não são meramente estéticos ou de pequena relevância, mas comprometem substancialmente a funcionalidade, segurança e durabilidade do mobiliário. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, capacidade econômica das partes, gravidade da lesão, caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que as requeridas são empresas de porte significativo no ramo moveleiro, o valor do contrato foi de R$ 230.000,00, os vícios identificados são graves e comprometem substancialmente a funcionalidade do mobiliário, os atrasos foram de grande monta (até 90 dias), bem como que os transtornos experimentados extrapolaram o mero aborrecimento, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse valor mostra-se proporcional à lesão experimentada, suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento indevido da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas LA REINA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A., solidariamente, ao pagamento: a) reparação a título do abatimento de valores, no montante de R$ 52.920,08 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do pagamento (23/09/2021 - ID 60270551) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; b) da multa contratual, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento contratual - primeiro atraso na entrega (15/12/2021 para as áreas secas) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; c) de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (08/09/2022 - ID 64339260 e 66637070), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:24
Procedência em Parte
29/10/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/09/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 06:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMO a parte ré, de que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS, no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 116280330. JOÃO PESSOA18 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMO a parte ré, de que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS, no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 116280330. JOÃO PESSOA18 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:48
Expedida/certificada
18/08/2025, 10:05
Publicação
18/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada a audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão de ID 116280330, que designou a referida audiência, bem como comparecerem à referida audiência de acordo com os dados adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 02/09/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Outrossim, a parte autora será intimada, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salientando-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada a audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão de ID 116280330, que designou a referida audiência, bem como comparecerem à referida audiência de acordo com os dados adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 02/09/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Outrossim, a parte autora será intimada, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salientando-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designada a audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão de ID 116280330, que designou a referida audiência, bem como comparecerem à referida audiência de acordo com os dados adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 02/09/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Outrossim, a parte autora será intimada, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salientando-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
15/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:58
Publicação
25/07/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:22
Publicação
25/07/2025, 21:22
Publicação
25/07/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:22
Publicação
25/07/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o requerimento retro e considerando que a prova pericial já foi devidamente produzida, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita. Verifica-se que, na decisão de saneamento, acostada ao iD. 79116028, foi deferida a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 10h30, VIRTUALMENTE. INTIME-SE a parte autora, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Testemunhas arroladas pela parte autora no iD. 80643611. No mesmo sentido, a parte promovida LA REINA apresentou seu rol de testemunhas na petição de iD. 80784458. Por sua vez, a ré MAREL permaneceu inerte. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o requerimento retro e considerando que a prova pericial já foi devidamente produzida, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita. Verifica-se que, na decisão de saneamento, acostada ao iD. 79116028, foi deferida a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 10h30, VIRTUALMENTE. INTIME-SE a parte autora, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Testemunhas arroladas pela parte autora no iD. 80643611. No mesmo sentido, a parte promovida LA REINA apresentou seu rol de testemunhas na petição de iD. 80784458. Por sua vez, a ré MAREL permaneceu inerte. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o requerimento retro e considerando que a prova pericial já foi devidamente produzida, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita. Verifica-se que, na decisão de saneamento, acostada ao iD. 79116028, foi deferida a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 10h30, VIRTUALMENTE. INTIME-SE a parte autora, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Testemunhas arroladas pela parte autora no iD. 80643611. No mesmo sentido, a parte promovida LA REINA apresentou seu rol de testemunhas na petição de iD. 80784458. Por sua vez, a ré MAREL permaneceu inerte. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o requerimento retro e considerando que a prova pericial já foi devidamente produzida, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da perita. Verifica-se que, na decisão de saneamento, acostada ao iD. 79116028, foi deferida a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/25, às 10h30, VIRTUALMENTE. INTIME-SE a parte autora, de forma pessoal, especificamente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Salienta-se que AS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVEM SER RECOLHIDAS PELA PARTE RÉ, no prazo de 5 dias. Testemunhas arroladas pela parte autora no iD. 80643611. No mesmo sentido, a parte promovida LA REINA apresentou seu rol de testemunhas na petição de iD. 80784458. Por sua vez, a ré MAREL permaneceu inerte. Cabe, aos advogados constituídos pelas partes, intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntada, aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. As partes também podem se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim como a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes requeiram a realização da audiência presencial, fica desde já DEFERIDO, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
23/07/2025, 12:25
Outras Decisões
15/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:03
Publicação
20/03/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 108971942) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. JOÃO PESSOA14 de março de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 108971942) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. JOÃO PESSOA14 de março de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 108971942) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. JOÃO PESSOA14 de março de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:05
Mero expediente
07/03/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:56
Publicação
16/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:20
Mero expediente
13/12/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 PROMOVENTE(S): BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH PROMOVIDO(S): LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 105237033, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procedo com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa,12 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 PROMOVENTE(S): BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH PROMOVIDO(S): LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 105237033, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procedo com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa,12 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001 PROMOVENTE(S): BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH PROMOVIDO(S): LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 105237033, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procedo com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal. Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC. João Pessoa,12 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:31
Expedida/certificada
12/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:11
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 18:23
Publicação
04/09/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BÁRB ARA BORTULUZZI EMMERICH
RÉU: LA REINA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição de id 99538956, que informa que indica a data e a hora da realização da perícia. Local: Objeto da perícia designada Data: 15 de outubro de 2024 Horário: 10h Contato: (84) 99128.5926 João Pessoa - PB, em 02 de setembro de 2024. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BÁRB ARA BORTULUZZI EMMERICH
RÉU: LA REINA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição de id 99538956, que informa que indica a data e a hora da realização da perícia. Local: Objeto da perícia designada Data: 15 de outubro de 2024 Horário: 10h Contato: (84) 99128.5926 João Pessoa - PB, em 02 de setembro de 2024. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BÁRB ARA BORTULUZZI EMMERICH
RÉU: LA REINA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição de id 99538956, que informa que indica a data e a hora da realização da perícia. Local: Objeto da perícia designada Data: 15 de outubro de 2024 Horário: 10h Contato: (84) 99128.5926 João Pessoa - PB, em 02 de setembro de 2024. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834321-79.2022.8.15.2001
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:43
Mero expediente
27/08/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 11:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:59
Publicação
24/07/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0834321-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROMOVENTE: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH REQUERIDO PROMOVIDOS(AS): LA REINA ELETRODOMESTICOS EIRELI REQUERIDO 02: MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, considerando a aceitação da perita Aline Diniz de Araujo Balloussier, contida no ID 94057660, INTIMO as promovidas, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovarem o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na decisão de ID 92870130, no prazo de quinze dias. João Pessoa, 19 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0834321-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROMOVENTE: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH REQUERIDO PROMOVIDOS(AS): LA REINA ELETRODOMESTICOS EIRELI REQUERIDO 02: MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, considerando a aceitação da perita Aline Diniz de Araujo Balloussier, contida no ID 94057660, INTIMO as promovidas, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovarem o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na decisão de ID 92870130, no prazo de quinze dias. João Pessoa, 19 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0834321-79.2022.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROMOVENTE: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH REQUERIDO PROMOVIDOS(AS): LA REINA ELETRODOMESTICOS EIRELI REQUERIDO 02: MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, considerando a aceitação da perita Aline Diniz de Araujo Balloussier, contida no ID 94057660, INTIMO as promovidas, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovarem o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na decisão de ID 92870130, no prazo de quinze dias. João Pessoa, 19 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:56
Publicação
11/07/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Mais uma vez, o perito nomeado não manifestou interesse em atuar no feito, mantendo-se silente. Desta forma, nos termos do art. 465, do CPC, DISPENSO o perito Aldenir Cavalcanti de Paiva e, desde já, NOMEIO como perita a Sra. Aline Diniz de Araujo Balloussier, (84) 99128-5926, [email protected], para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Mais uma vez, o perito nomeado não manifestou interesse em atuar no feito, mantendo-se silente. Desta forma, nos termos do art. 465, do CPC, DISPENSO o perito Aldenir Cavalcanti de Paiva e, desde já, NOMEIO como perita a Sra. Aline Diniz de Araujo Balloussier, (84) 99128-5926, [email protected], para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Mais uma vez, o perito nomeado não manifestou interesse em atuar no feito, mantendo-se silente. Desta forma, nos termos do art. 465, do CPC, DISPENSO o perito Aldenir Cavalcanti de Paiva e, desde já, NOMEIO como perita a Sra. Aline Diniz de Araujo Balloussier, (84) 99128-5926, [email protected], para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:38
Expedida/certificada
09/07/2024, 11:35
Perito
29/06/2024, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 09:56
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:12
Outras Decisões
04/06/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 06:02
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:17
Mero expediente
03/04/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:05
Movimentação processual
03/04/2024, 08:56
Movimentação processual
03/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:40
Publicação
08/03/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que dispensei o perito inicialmente designado (id. 83301877), em razão de sua suposta inércia em apresentar a proposta de honorários periciais. Na mesma oportunidade, designei novo expert. Contudo, este não apresentou sequer manifestação acerca do aceite ou não do encargo que lhe foi atribuído (id. 84940291). Ocorre que, após a redesignação do perito acima mencionado, o cartório, por meio da certidão de id. 85481961, informou que o perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado), havia enviado e-mail, com proposta de honorários. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como, pela inércia do segundo perito designado por este juízo (id. 83301877), TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 83301877, que havia substituído o perito inicialmente designado e nomeado o perito FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, pelo que MANTENHO a nomeação do perito Joselito Roque dos Santos (primeiro designado). INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente as rés, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (id. 85481962), já que foram as demandadas que pugnaram pela prova pericial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 11:50
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:45
Publicação
14/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de saneamento, nomeei perito, por requerimento das rés. Ao id. 80829712, foi juntada a manifestação do expert, sem, contudo, apresentar proposta de honorários. Em razão da inércia do perito, determinei a renovação da sua intimação (id. 82232170), a fim de que cumprisse a determinação contida no ato ordinatório de id. 80703522, que determinou que o referido perito informasse, por petição dirigida a estes autos, o valor pretendido a título de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, comunicando, também, data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. Expedido mandado de intimação (id. 82298914), o Oficial de Justiça certificou que o perito não foi encontrado no endereço cadastrado no banco de dados do TJPB, em razão de não mais residir em tal endereço (id. 82399824). Dessa forma, entendo cabível a substituição do expert, com base no art. 468 do CPC. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual, dispenso o perito JOSELITO ROQUE DOS SANTOS, determinando sua notificação acerca desta decisão, via e-mail. Nomeio, como perito, FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, Profissão/Área: Arquiteto, Telefone: (83) 9971-0358, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz de Albuquerque, 745 APT. 508-B - Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000, E-mail: [email protected]. Cumpra-se conforme disposto na decisão de id. 79116028, levando em consideração a desnecessidade de novo prazo para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, sendo necessária a sua intimação para os fins do art. 467, caput, CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de saneamento, nomeei perito, por requerimento das rés. Ao id. 80829712, foi juntada a manifestação do expert, sem, contudo, apresentar proposta de honorários. Em razão da inércia do perito, determinei a renovação da sua intimação (id. 82232170), a fim de que cumprisse a determinação contida no ato ordinatório de id. 80703522, que determinou que o referido perito informasse, por petição dirigida a estes autos, o valor pretendido a título de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, comunicando, também, data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. Expedido mandado de intimação (id. 82298914), o Oficial de Justiça certificou que o perito não foi encontrado no endereço cadastrado no banco de dados do TJPB, em razão de não mais residir em tal endereço (id. 82399824). Dessa forma, entendo cabível a substituição do expert, com base no art. 468 do CPC. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual, dispenso o perito JOSELITO ROQUE DOS SANTOS, determinando sua notificação acerca desta decisão, via e-mail. Nomeio, como perito, FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, Profissão/Área: Arquiteto, Telefone: (83) 9971-0358, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz de Albuquerque, 745 APT. 508-B - Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000, E-mail: [email protected]. Cumpra-se conforme disposto na decisão de id. 79116028, levando em consideração a desnecessidade de novo prazo para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, sendo necessária a sua intimação para os fins do art. 467, caput, CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de saneamento, nomeei perito, por requerimento das rés. Ao id. 80829712, foi juntada a manifestação do expert, sem, contudo, apresentar proposta de honorários. Em razão da inércia do perito, determinei a renovação da sua intimação (id. 82232170), a fim de que cumprisse a determinação contida no ato ordinatório de id. 80703522, que determinou que o referido perito informasse, por petição dirigida a estes autos, o valor pretendido a título de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, comunicando, também, data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. Expedido mandado de intimação (id. 82298914), o Oficial de Justiça certificou que o perito não foi encontrado no endereço cadastrado no banco de dados do TJPB, em razão de não mais residir em tal endereço (id. 82399824). Dessa forma, entendo cabível a substituição do expert, com base no art. 468 do CPC. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual, dispenso o perito JOSELITO ROQUE DOS SANTOS, determinando sua notificação acerca desta decisão, via e-mail. Nomeio, como perito, FREDERICO DE SOUSA CAVALCANTE, Profissão/Área: Arquiteto, Telefone: (83) 9971-0358, Endereço: Rua Maria da Guia Muniz de Albuquerque, 745 APT. 508-B - Serrotão, Campina Grande/PB, 58434-000, E-mail: [email protected]. Cumpra-se conforme disposto na decisão de id. 79116028, levando em consideração a desnecessidade de novo prazo para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, sendo necessária a sua intimação para os fins do art. 467, caput, CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:07
Perito
07/12/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 09:48
Mero expediente
16/11/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:51
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:56
Publicação
25/09/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. Aduziu que, no dia 23 de setembro de 2021, assinou contrato, no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”), com vistas à montagem e instalação dos móveis planejados em todos os ambientes do seu apartamento. Ressaltou que tudo deveria estar concluído desde janeiro de 2022. Argumentou que, para o pagamento do serviço contratado, determinou-se o valor de entrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais 10 (dez) parcelas de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Narrou, ainda, que já realizou o pagamento de quase a totalidade do montante devido, contudo, o projeto contratado não teve a sua execução concluída. Elencou que a entrega total dos móveis, devidamente instalados, estava prevista para acontecer no dia 14/12/2021, conforme o ajustado no contrato. Informou, também, que os funcionários da promovida alegaram que os móveis já haviam chegado em dezembro de 2021 e que a empresa comunicou que a montagem só poderia ser realizada em 10 de janeiro de 2022, nada obstante o contrato estabelecer o prazo de até 5 dias para o início da montagem após a entrega da mercadoria. A autora narrou que, no dia 10/01/2022, entrou em contato com uma funcionária da demandada, via Whatsapp, sendo informada por tal funcionária que ainda estavam fechando o cronograma de entrega e montagem dos móveis. Em 18/01/2022, ao entrar novamente em contato, ainda não havia previsão para a entrega e montagem dos móveis. Aduziu, ainda, que, apenas no dia 26/01/2022, as entregas se iniciaram. Porém, de início, já foi informado pelos entregadores que faltaram 07 (sete) volumes para entrega total dos móveis contratados. A autora disse que, ao perceber a falta de volumes também, informou à Sra. Simone (Proprietária da Loja Marel), que, no pedido 290298 (portas especiais da sala), com previsão de 12 (doze) volumes, só haviam sido entregues 5 (cinco). Somente em 10/03/2022, os montadores chegaram com o Painel Movie, com avarias e danos. Informou que os prestadores de serviço da parte promovida realizaram as montagens dos móveis danificando o seu apartamento, causando furos no seu escritório. Outrossim, narrou que, em razão dos atrasos da promovida, a promovente precisou enfrentar 4 (quatro) meses dentro do apartamento sem móveis, precisando conviver com poeira, sujeira e desorganização, que geraram, inclusive, um quadro de infecção, febre e falta de ar em seu animal de estimação, o qual precisou se deslocar para ser tratado com antibióticos. Além da situação mencionada, a autora ainda precisou enfrentar as festas de fim de ano de modo caótico, sem armários, sem móveis de cozinha, sem móveis de banheiro e sala, sem poder receber amigos e parentes, tendo que improvisar seu armário em caixas de papelão durante quase 04 (quatro) meses. Por fim, a autora apontou que, até junho de 2022, a montagem dos móveis não foi concluída. E o que foi feito apresentava inúmeros defeitos, como, por exemplo, peças com avarias, móveis desnivelados, madeiras descascando, pés caindo e soltando, cabeceira da cama soltando, painel “movie” completamente danificado. Além disso, a projetista da primeira ré nunca apareceu no local das montagens. Com base no alegado, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou, em síntese: a) pelo abatimento proporcional do valor de R$ 69.352,76 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), de forma que seja devolvido à promovente tal valor correspondente aos itens avariados e defeituosos, conforme quadro resumo colacionado aos autos; b) pelo arbitramento da multa e juros moratórios em desfavor das promovidas, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão do atraso na entrega e montagem dos móveis, nos termos do que determina o art. 52, § 1° do CDC e, por analogia, a decisão do STJ sobre o tema repetitivo 971, resultando na condenação das promovidas, até a data do ajuizamento da ação, ao pagamento de R$ 12.288,42 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao somatório das multas que incidem sobre as duas obrigações contratuais descumpridas, quais sejam: a entrega (1) e a montagem dos móveis (2); c) pelo pagamento de R$ 1.772,89 (mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais; d) pela condenação das empresas promovidas ao pagamento solidário da indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente aos danos morais. Em decisão inicial, determinei a intimação da parte autora para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao id. 61157675, a parte autora acostou petição e documentos, atendendo ao que lhe foi determinado. Por meio da decisão de id. 61231599, este juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco) por cento do valor das custas. Na mesma ocasião, determinei a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 5% (cinco) por cento do valor das custas e, após o cumprimento do retromencionado, que os autos fossem remetidos para o Centro de Conciliação e Mediação (id. 60519869). Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera (id. 64195722). Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação ao Id. 65002571. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese: a) não ocorrência descumprimento do prazo contratual; b) ausência de reclamação pela parte autora de vícios na mobília; c) inexistência de avaria nos móveis e inexistência de alteração unilateral do contrato. Por fim, alegou ausência de laudo técnico e ausência de comprovação da data das fotografias, alegando, também, a inexistência de danos morais. Pugnou, por último, pela improcedência dos pedidos. Citado, o segundo promovido também, apresentou contestação (id. 65043460). Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; c) impugnação aos documentos acostados à inicial. No mérito, alegou: a) a entrega dos móveis pela fabricante; b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; c) incorreção dos valores requeridos pela autora, pelo que elencou a necessidade de prova pericial. Argumentou, ainda, sobre a ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, vencidas as preliminares, pediu o reconhecimento da improcedência dos pedidos da autora. Expedido ato ordinatório (id. 67927554), intimando a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. Na mesma oportunidade, as partes também foram intimadas para, em 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir. Ao id. 68853665, a segunda demandada requereu a produção de prova pericial e, caso algumas das partes requeresse a realização de audiência de instrução e julgamento, a demandada se resguardaria ao direito de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Por meio da petição de id. 69062205, a primeira demandada requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora) e prova pericial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Ids. 69062315-69063949). A autora, sob o id. 69063968, pugnou pela produção de prova testemunhal. Na mesma oportunidade, juntou novos documentos. Por último, manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial, ante à existência de laudo do marceneiro. Sob o id. 74774788, este juízo determinou intimação das rés, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os novos documentos juntados pela autora. Atendendo a determinação supramencionada, apenas a primeira demandada manifestou-se (id. 76873311). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, constato que a segunda promovida suscitou, em sua peça de defesa, as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial, o que resta pendente de análise. Desse modo, passo a examinar tais questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA DEMANDADA A MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S./A. alegou sua ilegitimidade passiva. Ocorre, porém, que nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ambas as demandadas são solidariamente responsáveis, porquanto, no seu art. 14., estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ressalta-se, ainda, que o art. 3º, da mesma legislação afirma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nessa senda, a partir do entendimento dos dispositivos legais acima combinados (arts. 3º e 14 do CDC), conclui-se pela responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiam. Logo, patente a legitimidade passiva da segunda demandada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na alegação de insuficiência de recursos financeiros, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL A segunda demanda, quando da sua contestação, impugnou autenticidade das fotos e documentos acostados aos autos pela parte autora, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral, pelo que requereu que tais documentos sejam excluídos de forma definitiva do processo. Pois bem, a parte demandada alega, mas não comprova, a falta de autenticidade dos documentos juntados ao processo pela autora. Assim, em que pese alegar, mas não comprovar a presença da suposta falta de autenticidade dos documentos, entendo pela rejeição da preliminar levantada pela ré. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação aos documentos juntados pela parte autora, quando da sua petição inicial. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo decidir sobre as provas pleiteadas pelas partes. PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial realizado pelas rés, verifico que este há se DEFERIDO, uma vez que a realização de tal prova se mostra imprescindível para averiguar a extensão do dano existente. Sendo assim, DEFIRO a prova pericial requerida. Para tanto, NOMEIO o perito JOSELITO ROQUE SANTOS, E-mail: [email protected]; Telefone: (81) 8783-0506, Área de atuação: Arquiteto, com atuação em projetos e avaliações; Endereço: Rua Jornalista José Ramalho, 224, Costa e Silva, João Pessoa/PB. PROVA ORAL Analisando detidamente os autos, observo que ambas as partes requereram a prova testemunhal. As rés, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, a fim de corroborar com suas alegações. Assim, DEFIRO a prova oral requerida, haja vista ser importante, pelo mesmo neste momento, para o deslinde da controvérsia trazida nos autos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte ré descumpriu o acordado no contrato; 2 – se existem vícios nos móveis adquiridos pela demandante; 3 – a extensão do dano causado à parte autora, em decorrência da má-prestação de serviço e vícios existentes na mobília. DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial. b) DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas rés. c) DETERMINO a intimação das partes para, querendo, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos e quesitos. d) DETERMINO a notificação do perito supra identificado de sua nomeação, fazendo-se por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço perito [email protected]; bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, EXCLUSIVAMENTE por e-mail dirigido a este juízo e com referência ao número do processo, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. e) DETERMINO a juntada da resposta do perito e, caso este tenha aceitado o encargo, INTIMEM-SE as rés para procederem com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a comprovação do pagamento, PROSSIGA-SE, na forma da Portaria 01/2021 deste juízo, quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. f) Não havendo resposta do profissional no prazo supracitado DETERMINO que os autos sejam conclusos para designação de perito substituto. g) Elaborado o laudo pericial, DETERMINO a intimação das partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. h) DEFIRO a prova oral requerida pelas partes, ou seja, depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora, sendo certo que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). i) DEIXO PARA DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de colher a prova oral, para depois de concluída a prova pericial, sobretudo em razão da eventual necessidade de se obter, em audiência, esclarecimentos do expert. j) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. Aduziu que, no dia 23 de setembro de 2021, assinou contrato, no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”), com vistas à montagem e instalação dos móveis planejados em todos os ambientes do seu apartamento. Ressaltou que tudo deveria estar concluído desde janeiro de 2022. Argumentou que, para o pagamento do serviço contratado, determinou-se o valor de entrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais 10 (dez) parcelas de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Narrou, ainda, que já realizou o pagamento de quase a totalidade do montante devido, contudo, o projeto contratado não teve a sua execução concluída. Elencou que a entrega total dos móveis, devidamente instalados, estava prevista para acontecer no dia 14/12/2021, conforme o ajustado no contrato. Informou, também, que os funcionários da promovida alegaram que os móveis já haviam chegado em dezembro de 2021 e que a empresa comunicou que a montagem só poderia ser realizada em 10 de janeiro de 2022, nada obstante o contrato estabelecer o prazo de até 5 dias para o início da montagem após a entrega da mercadoria. A autora narrou que, no dia 10/01/2022, entrou em contato com uma funcionária da demandada, via Whatsapp, sendo informada por tal funcionária que ainda estavam fechando o cronograma de entrega e montagem dos móveis. Em 18/01/2022, ao entrar novamente em contato, ainda não havia previsão para a entrega e montagem dos móveis. Aduziu, ainda, que, apenas no dia 26/01/2022, as entregas se iniciaram. Porém, de início, já foi informado pelos entregadores que faltaram 07 (sete) volumes para entrega total dos móveis contratados. A autora disse que, ao perceber a falta de volumes também, informou à Sra. Simone (Proprietária da Loja Marel), que, no pedido 290298 (portas especiais da sala), com previsão de 12 (doze) volumes, só haviam sido entregues 5 (cinco). Somente em 10/03/2022, os montadores chegaram com o Painel Movie, com avarias e danos. Informou que os prestadores de serviço da parte promovida realizaram as montagens dos móveis danificando o seu apartamento, causando furos no seu escritório. Outrossim, narrou que, em razão dos atrasos da promovida, a promovente precisou enfrentar 4 (quatro) meses dentro do apartamento sem móveis, precisando conviver com poeira, sujeira e desorganização, que geraram, inclusive, um quadro de infecção, febre e falta de ar em seu animal de estimação, o qual precisou se deslocar para ser tratado com antibióticos. Além da situação mencionada, a autora ainda precisou enfrentar as festas de fim de ano de modo caótico, sem armários, sem móveis de cozinha, sem móveis de banheiro e sala, sem poder receber amigos e parentes, tendo que improvisar seu armário em caixas de papelão durante quase 04 (quatro) meses. Por fim, a autora apontou que, até junho de 2022, a montagem dos móveis não foi concluída. E o que foi feito apresentava inúmeros defeitos, como, por exemplo, peças com avarias, móveis desnivelados, madeiras descascando, pés caindo e soltando, cabeceira da cama soltando, painel “movie” completamente danificado. Além disso, a projetista da primeira ré nunca apareceu no local das montagens. Com base no alegado, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou, em síntese: a) pelo abatimento proporcional do valor de R$ 69.352,76 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), de forma que seja devolvido à promovente tal valor correspondente aos itens avariados e defeituosos, conforme quadro resumo colacionado aos autos; b) pelo arbitramento da multa e juros moratórios em desfavor das promovidas, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão do atraso na entrega e montagem dos móveis, nos termos do que determina o art. 52, § 1° do CDC e, por analogia, a decisão do STJ sobre o tema repetitivo 971, resultando na condenação das promovidas, até a data do ajuizamento da ação, ao pagamento de R$ 12.288,42 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao somatório das multas que incidem sobre as duas obrigações contratuais descumpridas, quais sejam: a entrega (1) e a montagem dos móveis (2); c) pelo pagamento de R$ 1.772,89 (mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais; d) pela condenação das empresas promovidas ao pagamento solidário da indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente aos danos morais. Em decisão inicial, determinei a intimação da parte autora para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao id. 61157675, a parte autora acostou petição e documentos, atendendo ao que lhe foi determinado. Por meio da decisão de id. 61231599, este juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco) por cento do valor das custas. Na mesma ocasião, determinei a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 5% (cinco) por cento do valor das custas e, após o cumprimento do retromencionado, que os autos fossem remetidos para o Centro de Conciliação e Mediação (id. 60519869). Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera (id. 64195722). Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação ao Id. 65002571. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese: a) não ocorrência descumprimento do prazo contratual; b) ausência de reclamação pela parte autora de vícios na mobília; c) inexistência de avaria nos móveis e inexistência de alteração unilateral do contrato. Por fim, alegou ausência de laudo técnico e ausência de comprovação da data das fotografias, alegando, também, a inexistência de danos morais. Pugnou, por último, pela improcedência dos pedidos. Citado, o segundo promovido também, apresentou contestação (id. 65043460). Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; c) impugnação aos documentos acostados à inicial. No mérito, alegou: a) a entrega dos móveis pela fabricante; b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; c) incorreção dos valores requeridos pela autora, pelo que elencou a necessidade de prova pericial. Argumentou, ainda, sobre a ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, vencidas as preliminares, pediu o reconhecimento da improcedência dos pedidos da autora. Expedido ato ordinatório (id. 67927554), intimando a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. Na mesma oportunidade, as partes também foram intimadas para, em 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir. Ao id. 68853665, a segunda demandada requereu a produção de prova pericial e, caso algumas das partes requeresse a realização de audiência de instrução e julgamento, a demandada se resguardaria ao direito de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Por meio da petição de id. 69062205, a primeira demandada requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora) e prova pericial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Ids. 69062315-69063949). A autora, sob o id. 69063968, pugnou pela produção de prova testemunhal. Na mesma oportunidade, juntou novos documentos. Por último, manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial, ante à existência de laudo do marceneiro. Sob o id. 74774788, este juízo determinou intimação das rés, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os novos documentos juntados pela autora. Atendendo a determinação supramencionada, apenas a primeira demandada manifestou-se (id. 76873311). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, constato que a segunda promovida suscitou, em sua peça de defesa, as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial, o que resta pendente de análise. Desse modo, passo a examinar tais questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA DEMANDADA A MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S./A. alegou sua ilegitimidade passiva. Ocorre, porém, que nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ambas as demandadas são solidariamente responsáveis, porquanto, no seu art. 14., estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ressalta-se, ainda, que o art. 3º, da mesma legislação afirma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nessa senda, a partir do entendimento dos dispositivos legais acima combinados (arts. 3º e 14 do CDC), conclui-se pela responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiam. Logo, patente a legitimidade passiva da segunda demandada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na alegação de insuficiência de recursos financeiros, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL A segunda demanda, quando da sua contestação, impugnou autenticidade das fotos e documentos acostados aos autos pela parte autora, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral, pelo que requereu que tais documentos sejam excluídos de forma definitiva do processo. Pois bem, a parte demandada alega, mas não comprova, a falta de autenticidade dos documentos juntados ao processo pela autora. Assim, em que pese alegar, mas não comprovar a presença da suposta falta de autenticidade dos documentos, entendo pela rejeição da preliminar levantada pela ré. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação aos documentos juntados pela parte autora, quando da sua petição inicial. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo decidir sobre as provas pleiteadas pelas partes. PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial realizado pelas rés, verifico que este há se DEFERIDO, uma vez que a realização de tal prova se mostra imprescindível para averiguar a extensão do dano existente. Sendo assim, DEFIRO a prova pericial requerida. Para tanto, NOMEIO o perito JOSELITO ROQUE SANTOS, E-mail: [email protected]; Telefone: (81) 8783-0506, Área de atuação: Arquiteto, com atuação em projetos e avaliações; Endereço: Rua Jornalista José Ramalho, 224, Costa e Silva, João Pessoa/PB. PROVA ORAL Analisando detidamente os autos, observo que ambas as partes requereram a prova testemunhal. As rés, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, a fim de corroborar com suas alegações. Assim, DEFIRO a prova oral requerida, haja vista ser importante, pelo mesmo neste momento, para o deslinde da controvérsia trazida nos autos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte ré descumpriu o acordado no contrato; 2 – se existem vícios nos móveis adquiridos pela demandante; 3 – a extensão do dano causado à parte autora, em decorrência da má-prestação de serviço e vícios existentes na mobília. DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial. b) DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas rés. c) DETERMINO a intimação das partes para, querendo, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos e quesitos. d) DETERMINO a notificação do perito supra identificado de sua nomeação, fazendo-se por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço perito [email protected]; bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, EXCLUSIVAMENTE por e-mail dirigido a este juízo e com referência ao número do processo, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. e) DETERMINO a juntada da resposta do perito e, caso este tenha aceitado o encargo, INTIMEM-SE as rés para procederem com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a comprovação do pagamento, PROSSIGA-SE, na forma da Portaria 01/2021 deste juízo, quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. f) Não havendo resposta do profissional no prazo supracitado DETERMINO que os autos sejam conclusos para designação de perito substituto. g) Elaborado o laudo pericial, DETERMINO a intimação das partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. h) DEFIRO a prova oral requerida pelas partes, ou seja, depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora, sendo certo que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). i) DEIXO PARA DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de colher a prova oral, para depois de concluída a prova pericial, sobretudo em razão da eventual necessidade de se obter, em audiência, esclarecimentos do expert. j) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. Aduziu que, no dia 23 de setembro de 2021, assinou contrato, no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com a empresa LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (“Marel Design Mobili”), com vistas à montagem e instalação dos móveis planejados em todos os ambientes do seu apartamento. Ressaltou que tudo deveria estar concluído desde janeiro de 2022. Argumentou que, para o pagamento do serviço contratado, determinou-se o valor de entrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais 10 (dez) parcelas de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Narrou, ainda, que já realizou o pagamento de quase a totalidade do montante devido, contudo, o projeto contratado não teve a sua execução concluída. Elencou que a entrega total dos móveis, devidamente instalados, estava prevista para acontecer no dia 14/12/2021, conforme o ajustado no contrato. Informou, também, que os funcionários da promovida alegaram que os móveis já haviam chegado em dezembro de 2021 e que a empresa comunicou que a montagem só poderia ser realizada em 10 de janeiro de 2022, nada obstante o contrato estabelecer o prazo de até 5 dias para o início da montagem após a entrega da mercadoria. A autora narrou que, no dia 10/01/2022, entrou em contato com uma funcionária da demandada, via Whatsapp, sendo informada por tal funcionária que ainda estavam fechando o cronograma de entrega e montagem dos móveis. Em 18/01/2022, ao entrar novamente em contato, ainda não havia previsão para a entrega e montagem dos móveis. Aduziu, ainda, que, apenas no dia 26/01/2022, as entregas se iniciaram. Porém, de início, já foi informado pelos entregadores que faltaram 07 (sete) volumes para entrega total dos móveis contratados. A autora disse que, ao perceber a falta de volumes também, informou à Sra. Simone (Proprietária da Loja Marel), que, no pedido 290298 (portas especiais da sala), com previsão de 12 (doze) volumes, só haviam sido entregues 5 (cinco). Somente em 10/03/2022, os montadores chegaram com o Painel Movie, com avarias e danos. Informou que os prestadores de serviço da parte promovida realizaram as montagens dos móveis danificando o seu apartamento, causando furos no seu escritório. Outrossim, narrou que, em razão dos atrasos da promovida, a promovente precisou enfrentar 4 (quatro) meses dentro do apartamento sem móveis, precisando conviver com poeira, sujeira e desorganização, que geraram, inclusive, um quadro de infecção, febre e falta de ar em seu animal de estimação, o qual precisou se deslocar para ser tratado com antibióticos. Além da situação mencionada, a autora ainda precisou enfrentar as festas de fim de ano de modo caótico, sem armários, sem móveis de cozinha, sem móveis de banheiro e sala, sem poder receber amigos e parentes, tendo que improvisar seu armário em caixas de papelão durante quase 04 (quatro) meses. Por fim, a autora apontou que, até junho de 2022, a montagem dos móveis não foi concluída. E o que foi feito apresentava inúmeros defeitos, como, por exemplo, peças com avarias, móveis desnivelados, madeiras descascando, pés caindo e soltando, cabeceira da cama soltando, painel “movie” completamente danificado. Além disso, a projetista da primeira ré nunca apareceu no local das montagens. Com base no alegado, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou, em síntese: a) pelo abatimento proporcional do valor de R$ 69.352,76 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), de forma que seja devolvido à promovente tal valor correspondente aos itens avariados e defeituosos, conforme quadro resumo colacionado aos autos; b) pelo arbitramento da multa e juros moratórios em desfavor das promovidas, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em razão do atraso na entrega e montagem dos móveis, nos termos do que determina o art. 52, § 1° do CDC e, por analogia, a decisão do STJ sobre o tema repetitivo 971, resultando na condenação das promovidas, até a data do ajuizamento da ação, ao pagamento de R$ 12.288,42 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao somatório das multas que incidem sobre as duas obrigações contratuais descumpridas, quais sejam: a entrega (1) e a montagem dos móveis (2); c) pelo pagamento de R$ 1.772,89 (mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais; d) pela condenação das empresas promovidas ao pagamento solidário da indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente aos danos morais. Em decisão inicial, determinei a intimação da parte autora para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao id. 61157675, a parte autora acostou petição e documentos, atendendo ao que lhe foi determinado. Por meio da decisão de id. 61231599, este juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora, concedendo desconto de 95% (noventa e cinco) por cento do valor das custas. Na mesma ocasião, determinei a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 5% (cinco) por cento do valor das custas e, após o cumprimento do retromencionado, que os autos fossem remetidos para o Centro de Conciliação e Mediação (id. 60519869). Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera (id. 64195722). Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação ao Id. 65002571. Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese: a) não ocorrência descumprimento do prazo contratual; b) ausência de reclamação pela parte autora de vícios na mobília; c) inexistência de avaria nos móveis e inexistência de alteração unilateral do contrato. Por fim, alegou ausência de laudo técnico e ausência de comprovação da data das fotografias, alegando, também, a inexistência de danos morais. Pugnou, por último, pela improcedência dos pedidos. Citado, o segundo promovido também, apresentou contestação (id. 65043460). Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; c) impugnação aos documentos acostados à inicial. No mérito, alegou: a) a entrega dos móveis pela fabricante; b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; c) incorreção dos valores requeridos pela autora, pelo que elencou a necessidade de prova pericial. Argumentou, ainda, sobre a ausência de responsabilidade solidária e inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, vencidas as preliminares, pediu o reconhecimento da improcedência dos pedidos da autora. Expedido ato ordinatório (id. 67927554), intimando a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. Na mesma oportunidade, as partes também foram intimadas para, em 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir. Ao id. 68853665, a segunda demandada requereu a produção de prova pericial e, caso algumas das partes requeresse a realização de audiência de instrução e julgamento, a demandada se resguardaria ao direito de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Por meio da petição de id. 69062205, a primeira demandada requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora) e prova pericial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Ids. 69062315-69063949). A autora, sob o id. 69063968, pugnou pela produção de prova testemunhal. Na mesma oportunidade, juntou novos documentos. Por último, manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial, ante à existência de laudo do marceneiro. Sob o id. 74774788, este juízo determinou intimação das rés, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os novos documentos juntados pela autora. Atendendo a determinação supramencionada, apenas a primeira demandada manifestou-se (id. 76873311). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, constato que a segunda promovida suscitou, em sua peça de defesa, as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial, o que resta pendente de análise. Desse modo, passo a examinar tais questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA DEMANDADA A MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S./A. alegou sua ilegitimidade passiva. Ocorre, porém, que nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ambas as demandadas são solidariamente responsáveis, porquanto, no seu art. 14., estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ressalta-se, ainda, que o art. 3º, da mesma legislação afirma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nessa senda, a partir do entendimento dos dispositivos legais acima combinados (arts. 3º e 14 do CDC), conclui-se pela responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiam. Logo, patente a legitimidade passiva da segunda demandada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na alegação de insuficiência de recursos financeiros, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL A segunda demanda, quando da sua contestação, impugnou autenticidade das fotos e documentos acostados aos autos pela parte autora, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral, pelo que requereu que tais documentos sejam excluídos de forma definitiva do processo. Pois bem, a parte demandada alega, mas não comprova, a falta de autenticidade dos documentos juntados ao processo pela autora. Assim, em que pese alegar, mas não comprovar a presença da suposta falta de autenticidade dos documentos, entendo pela rejeição da preliminar levantada pela ré. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação aos documentos juntados pela parte autora, quando da sua petição inicial. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo decidir sobre as provas pleiteadas pelas partes. PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial realizado pelas rés, verifico que este há se DEFERIDO, uma vez que a realização de tal prova se mostra imprescindível para averiguar a extensão do dano existente. Sendo assim, DEFIRO a prova pericial requerida. Para tanto, NOMEIO o perito JOSELITO ROQUE SANTOS, E-mail: [email protected]; Telefone: (81) 8783-0506, Área de atuação: Arquiteto, com atuação em projetos e avaliações; Endereço: Rua Jornalista José Ramalho, 224, Costa e Silva, João Pessoa/PB. PROVA ORAL Analisando detidamente os autos, observo que ambas as partes requereram a prova testemunhal. As rés, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da autora, a fim de corroborar com suas alegações. Assim, DEFIRO a prova oral requerida, haja vista ser importante, pelo mesmo neste momento, para o deslinde da controvérsia trazida nos autos. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte ré descumpriu o acordado no contrato; 2 – se existem vícios nos móveis adquiridos pela demandante; 3 – a extensão do dano causado à parte autora, em decorrência da má-prestação de serviço e vícios existentes na mobília. DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados à inicial. b) DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas rés. c) DETERMINO a intimação das partes para, querendo, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos e quesitos. d) DETERMINO a notificação do perito supra identificado de sua nomeação, fazendo-se por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço perito [email protected]; bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, EXCLUSIVAMENTE por e-mail dirigido a este juízo e com referência ao número do processo, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da sua realização. e) DETERMINO a juntada da resposta do perito e, caso este tenha aceitado o encargo, INTIMEM-SE as rés para procederem com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a comprovação do pagamento, PROSSIGA-SE, na forma da Portaria 01/2021 deste juízo, quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. f) Não havendo resposta do profissional no prazo supracitado DETERMINO que os autos sejam conclusos para designação de perito substituto. g) Elaborado o laudo pericial, DETERMINO a intimação das partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. h) DEFIRO a prova oral requerida pelas partes, ou seja, depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da autora, sendo certo que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). i) DEIXO PARA DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de colher a prova oral, para depois de concluída a prova pericial, sobretudo em razão da eventual necessidade de se obter, em audiência, esclarecimentos do expert. j) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:55
Outras Decisões
13/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 19:08
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 23:07
Publicação
10/07/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ids. 69062321-69062323. Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834321-79.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ids. 69062321-69062323. Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:36
Mero expediente
19/06/2023, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:53
Ato ordinatório
13/01/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 23:12
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 08:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/08/2022, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação