Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0832115-73.2025.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por Verônica Marques da Silva Barbosa contra Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Nu Financeira S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer, após a concessão da tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos seus créditos ou, alternativamente, a limitação dos débitos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão dos descontos referentes a RMC/RCC. A parte autora juntou documentos e formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pretensão apresentada com base na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Da leitura dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observa-se que os procedimentos previstos pela nova legislação representam, respectivamente, a repactuação de dívida de forma consensual e a repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, pois a norma privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. Caso a consumidora queira utilizar as regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via do procedimento comum, representado por ação revisional própria, e não o procedimento especial na forma da repactuação de dívida. Ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam estar demonstrados desde o início do processo, o que não observo no caso concreto: Primeiro – A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que o salário-mínimo brasileiro é a renda com a qual vive a maioria da população. O salário-mínimo representa a quantia que tem a capacidade de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria autora, sua renda bruta é de R$ 13.789,88, resultando em rendimentos líquidos iniciais de R$ 9.713,50 após os descontos legais. Mesmo com o alto valor das prestações mensais (R$ 6.302,25), os rendimentos originais da autora representam muitas vezes o valor do salário-mínimo, o que significa, em uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentados, que não há presunção imediata de comprometimento do mínimo existencial básico. Segundo – A autora não apresenta prova mínima de como e por que ocorreu seu endividamento, de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O § 3º do artigo 54-A do CDC exclui a aplicação das novas regras quando a dívida é decorrente da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ou seja, é imprescindível, para se pretender a repactuação compulsória, a comprovação em relação à origem dos gastos que resultaram no superendividamento da consumidora. Terceiro – A autora menciona uma série de eventos adversos, como problemas de saúde, gastos médicos e a necessidade de custear sua subsistência e a de seu marido, para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas. Contudo, não traz o mínimo de comprovação material de sua real situação de crise, o que impede a aceitação automática do alegado. Quarto – Não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a limitação de 30% de comprometimento de rendimento quando parte dos empréstimos e dívidas é diversa dos consignados (como crédito pessoal e cartão de crédito, apontados pela autora). Apenas os consignados em folha estão estritamente atrelados a essa regra de margem consignável. Quinto – A Lei do Superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e no princípio do crédito responsável. Chama a atenção do juízo o fato de uma cidadã possuir renda bruta próxima a R$ 14.000,00 e comprometer seus rendimentos de forma tão expressiva (aproximadamente 64% de sua renda líquida inicial), sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, o que, em princípio, afasta a presunção imediata da boa-fé. Sexto – A tutela de urgência pretendida tem como objetivo suspender os pagamentos. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos moratórios, e, com isso, ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto. Sétimo – O § 2º do artigo 104-A do CDC prevê a suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, à audiência conciliatória. Dessa maneira, resta clara a impossibilidade legal de qualquer suspensão antes da realização do referido ato. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Intime-se a parte autora sobre este indeferimento. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, com tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberações quanto à audiência de conciliação a ser agendada. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito