Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
EXECUTADO: WELINGTON PIMENTEL VIDAL DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829300-40.2024.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo exequente (ID 158951612) em face da sentença ID 158179305, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o feito não deveria ter sido extinto, mas sim suspenso nos termos dos arts. 921, I, e 313, II, do Código de Processo Civil, visto que o débito será quitado de forma parcelada. DECIDO. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. No que tange à sentença homologatória de conciliação, o art. 41 da referida lei estabelece uma regra de irrecorribilidade específica, ao excepcionar tais decisões da possibilidade de recurso inominado. Ao analisar a insurgência, verifica-se que o embargante não aponta um vício real de integração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), mas sim manifesta seu inconformismo com a técnica processual adotada por este Juízo. Ocorre que a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de suspensão do feito, fundamentando de forma clara que a manutenção do processo em estado de suspensão é incompatível com a sistemática do processo eletrônico e com a eficiência da prestação jurisdicional. A extinção da execução pela transação não acarreta prejuízo ao credor, vez que, caso haja o descumprimento do pactuado, o acordo homologado constitui título executivo judicial, permitindo ao exequente requerer o desarquivamento dos autos para o início da fase de cumprimento de sentença. Portanto, os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado pelo sistema recursal dos Juizados Especiais, especialmente diante da soberania da sentença homologatória prevista no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a sentença ID 158179305 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o trânsito em julgado já certificado e a inexistência de efeitos modificativos nesta decisão, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande, data e assinatura digitais.