Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829505-49.2025.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RÔMULO ANTÔNIO PIRES LEITE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. O exequente sustenta a intempestividade do depósito realizado pela executada e pugna pela incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. A executada, por sua vez, defende a tempestividade do pagamento e requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A controvérsia reside na contagem do prazo para pagamento voluntário. A executada foi intimada com ciência registrada em 04/12/2025 (quinta-feira). O prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 05/12/2025. Considerando a suspensão pelo recesso forense (20/12/2025 a 20/01/2026, art. 220, CPC), transcorreram 11 dias úteis até 19/12/2025. O prazo remanescente de 4 dias retomou sua fluência em 21/01/2026, findando-se, portanto, em 26/01/2026. O depósito judicial (ID 136446342) foi realizado apenas em 28/01/2026, dois dias após o termo final. A mora é inequívoca, sendo imperativa a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O débito total atualizado, incluindo a multa, perfaz R$ 31.136,38 (ID 131827754). Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial do montante integral de R$ 31.136,38 via sistema SISBAJUD (ID 136038700). Considerando que a execução já se encontra garantida e satisfeita pela constrição judicial, que abrange o valor principal e a penalidade legal, o depósito voluntário realizado a posteriori pela executada no valor de R$ 29.610,46 (ID 136446342) configura pagamento em duplicidade. Tendo em vista que ambos os valores (o bloqueado e o depositado) já foram transferidos para contas judiciais distintas vinculadas a este juízo, não sendo mais possível o simples desbloqueio, a devolução do montante depositado voluntariamente pela BRADESCO SAÚDE S/A deve ser operacionalizada mediante a expedição de alvará, após a apresentação dos dados bancários pela instituição. Verifica-se, por fim, que a obrigação de fazer fora igualmente satisfeita com a realização do procedimento cirúrgico e o subsequente custeio forçado das despesas via bloqueio judicial de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a intempestividade do pagamento voluntário e DECLARO a incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 2. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor total de R$ 31.136,38, bloqueado e transferido via SISBAJUD (ID 136038700), em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no ID 136081608. 3. DETERMINO a devolução à executada do valor depositado via guia no ID 136446342 (R$ 29.610,46). Para tanto, INTIME-SE a BRADESCO SAÚDE S/A para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para a confecção do respectivo alvará de levantamento. Com a juntada dos dados, expeça-se o alvará em favor da executada. 4. Considerando a quitação integral do débito e o cumprimento das obrigações, com fulcro nos artigos 513, 771, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PAGAMENTO/SATISFAÇÃO. 5. Considerando a ausência de interesse recursal ante a satisfação do crédito, certifique-se o trânsito em julgado imediato após a publicação. 6. Após a expedição dos alvarás e o cumprimento das diligências acima, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO com as baixas de estilo no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito