Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANA JORGE DA SILVA
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840477-78.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Fabiana Jorge da Silva em face da execução de taxas condominiais movida pelo Condomínio Reserva Jardim América (processo nº 0857357-53.2022.8.15.2001). A embargante alega, em suma, que o imóvel estava locado a terceiros no período do débito e pugna por audiência de conciliação. No ID 116185125, foi deferida a justiça gratuita e indeferido o efeito suspensivo. O embargado impugnou a defesa (ID 124421623), arguindo a intempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. A rejeição liminar dos embargos é impositiva quando constatada a sua intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos da execução principal (0857357-53.2022.8.15.2001), verifica-se que a citação pessoal da devedora foi efetivada (ID 105971256). O prazo de 15 dias úteis para oposição de embargos (art. 915, CPC) expirou ainda no primeiro trimestre de 2025, todavia, a embargante protocolou a presente defesa apenas em 12.07.2025, restando caracterizada a intempestividade manifesta. Ademais, ressalte-se que a alegação de locação do imóvel não afasta a responsabilidade do proprietário, por tratar-se de obrigação propter rem (art. 1.345, Código Civil).
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 14 de março de 2026. Juíza de Direito