Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838670-09.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício Residencial Deville em face de Vitória Jerlane Alves da Silva, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os documentos juntados, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o processamento da execução, demandando a necessidade de emenda. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, X, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que as referidas verbas estejam previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e, primordialmente, que sejam documentalmente comprovadas. No caso dos autos, observa-se uma nítida dissonância entre a prova documental acostada e o valor apresentado na planilha de débitos. O exequente instruiu a demanda com a ata de Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 02 de fevereiro de 2017 (ID 125506046), na qual restou aprovada a fixação da taxa condominial no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), no entanto, ao analisar o demonstrativo atualizado de crédito inserido no ID 125506045, nota-se que o Condomínio utiliza como base de cálculo o valor principal de R$ 296,60 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Dessa forma, inexistindo nos autos a ata de assembleia geral posterior que tenha deliberado e aprovado a majoração da cota para o valor de R$ 296,60, o título carece de liquidez em relação à diferença pleiteada. Ademais, a planilha de débitos ID 125506045 incluiu verbas de honorários, no entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito em execuções de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção do condomínio. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: 1. Juntar aos autos a Ata de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária que aprovou a majoração da taxa condominial para o valor de R$ 296,60 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a fim de conferir liquidez ao título executivo; 2. Apresentar nova planilha de débitos atualizada, procedendo à exclusão integral da verba referente a honorários; 3. Retificar o valor da causa no sistema PJe, adequando-o ao novo montante apurado na planilha retificada. Advirta-se a parte exequente de que o descumprimento das determinações acima expostas no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.