Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLE FRANCCESCA CAPOZZOLI PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FILHA MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO À QUOTA-PARTE DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A extinção de ação anterior sem resolução do mérito, fundada no art. 485, III, do CPC, não configura coisa julgada material nem impede o ajuizamento de ação de cobrança fundada em causa de pedir e pedido distintos. - Não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, iniciando-se o prazo trienal para cobrança do seguro DPVAT apenas com a aquisição da capacidade civil. - A indenização por morte no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 à época do sinistro, deve ser rateada igualmente entre os herdeiros, assegurando-se a cada filho sua quota-parte.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843816-45.2025.8.15.2001 [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por NICOLE FRANCCESCA CAPOZZOLI PEREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento da quota-parte que lhe é devida em razão do falecimento de seu genitor, LOURIVAL PEREIRA DA SILVA NETO, ocorrido em 02/11/2008, vítima de acidente automobilístico. Narrou que o falecido deixou duas filhas, a requerente e Lanna Priscila Pereira Gouveia, sendo que esta última já recebeu, em ação judicial transitada em julgado perante a 1ª Vara Cível de Monteiro/PB (Proc. nº 0001683-25.2009.815.0241), a quantia de R$ 6.750,00, correspondente à metade da indenização devida no caso de morte (R$ 13.500,00). Alegou que, à época do óbito, contava com apenas 3 anos e 7 meses de idade, e que sua genitora desconhecia o direito ao benefício. Sustentou ainda que a prescrição ficou suspensa em seu favor até a data em que atingiu a maioridade civil (17/03/2023), tendo ajuizado a presente demanda em 2025, portanto dentro do triênio legal. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao id. 122800155. Citada, a ré apresentou contestação (id. 125172916) arguindo, preliminarmente, (i) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da condição de única beneficiária; e (ii) coisa julgada material, em razão de anterior demanda de exibição de documentos (Proc. nº 0820517-35.2019.8.15.0001, que tramitou na 7ª Vara Cível de Campina Grande). No mérito, sustentou a necessidade de rateio do valor entre todos os beneficiários e requereu a observância das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos índices de atualização. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. DA COISA JULGADA MATERIAL O processo nº 0820517-35.2019.8.15.0001, invocado pela ré, foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão de abandono da causa pela parte autora. Cumpre observar, ainda, que a demanda anterior versava sobre exibição de documento ou coisa, ao passo que a presente ação tem por objeto cobrança de seguro DPVAT. Não há, portanto, identidade de pedido, nem identidade de causa de pedir próxima entre as duas demandas, o que, por si só, já afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC/2015 para a configuração de coisa julgada. Ademais, a extinção sem resolução do mérito não obsta a que a parte intente de novo a ação, cumpridas as exigências legais. Assim, rejeito a preliminar. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré sustenta que a autora não comprovou ser a única beneficiária da vítima, o que seria necessário para receber a totalidade da indenização. Ocorre que a autora não pleiteou a integralidade do seguro, mas apenas sua quota-parte, isto é, metade do valor total, reconhecendo expressamente a existência de outra beneficiária (a irmã Lanna Priscila Pereira Gouveia), que já recebeu a outra metade. A questão da legitimidade ativa, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da demanda. O que se discute é se a autora, na qualidade de filha do falecido, tem direito à sua fração ideal da indenização DPVAT. Nessa hipótese, a legitimidade é patente, conforme documentos ao id. 117157167. Assim, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT é trienal, conforme orientação consolidada na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Nicole Franccesca Capozzoli Pereira nasceu em 17/03/2005, contando com 3 anos e 7 meses na data do sinistro (02/11/2008). Tratava-se, portanto, de absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, o prazo prescricional somente teve início em 17/03/2023, data em que a autora completou 18 anos e adquiriu plena capacidade civil. Ajuizada a presente ação em 2025, verifica-se que o prazo trienal não se esgotou. Rejeito, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO O acidente automobilístico que vitimou Lourival Pereira da Silva Neto ocorreu em 02/11/2008, época em que já vigorava a Lei nº 11.482/2007, que conferiu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.194/1974, estabelecendo que a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. O valor fixado para a cobertura por morte era de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da Lei nº 11.482/2007. A existência do sinistro e sua qualificação como acidente automobilístico não são controvertidas nos autos. Também não é controvertida a condição de filha do falecido ostentada pela autora, pois a própria ré não nega o vínculo de filiação, tampouco o fato de que a irmã Lanna Priscila já recebeu R$ 6.750,00, correspondentes à sua metade da indenização, por força de decisão judicial transitada em julgado. Na ausência de cônjuge sobrevivente e diante da existência de duas filhas como únicas herdeiras conhecidas, o valor total de R$ 13.500,00 divide-se em duas quotas iguais de R$ 6.750,00. Uma delas já foi quitada, a outra pertence à autora, que jamais a recebeu. A tese da ré relativa à ausência de comprovação da condição de única beneficiária não prospera. Primeiro, porque a própria peça vestibular reconhece a existência de outra herdeira. Segundo, porque a ré já efetuou o pagamento da metade devida à irmã, o que demonstra conhecimento da estrutura sucessória do falecido. Terceiro, porque o valor pleiteado corresponde exatamente à quota-parte remanescente, e não à totalidade da indenização. O direito da autora é, portanto, líquido e certo, a filha do segurado falecido em acidente de trânsito, sem que a sua parcela da indenização DPVAT tenha sido paga, a pretensão é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à quota-parte da autora na indenização do seguro DPVAT decorrente do óbito de LOURIVAL PEREIRA DA SILVA NETO (02/11/2008), com (i) correção monetária pelo INPC desde 02/11/2008, nos termos da Súmula 580 do STJ e (ii) juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito