Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850459-92.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência Initio Litis et Inaudita Altera Pars, ajuizada por JOAQUIM PEREIRA FILHO em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O autor objetivava a reativação de seu plano de saúde para continuidade de tratamento de hemodiálise, alegando cancelamento indevido pela operadora e falta de notificação prévia, além de pleitear indenização por danos morais. A petição inicial (Id. 35409231) narrou que o autor, idoso (69 anos à época do ajuizamento) e portador de Doença Renal Crônica, necessitava de sessões semanais de hemodiálise e teve seu plano cancelado por suposta inadimplência, sem a devida notificação. O autor contestou a autenticidade da assinatura no Aviso de Recebimento (AR) apresentado pela Unimed como prova de notificação. Decisão interlocutória (Id. 35519400) deferiu a tutela de urgência, determinando a reativação imediata do plano de saúde do autor, sem custo adicional ou carência, mediante o pagamento/depósito judicial das mensalidades em atraso (R$ 3.625,97), sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor. A parte ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, foi citada (Id. 35759668 e 35759693) e, após o depósito judicial das mensalidades pelo autor (Id. 35559459, 35559464 e 35559462), a liminar foi cumprida. A ré apresentou Contestação (Id. 36651355 e 36651365), defendendo a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência, a regularidade da notificação enviada para o endereço do consumidor e entregue à cônjuge, e a inexistência de danos morais, citando inclusive a Súmula Normativa 28 da ANS e jurisprudência do TJRS. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 39388071), reiterando a ausência de notificação válida e a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a divergência na assinatura do AR. Em 23/08/2024, o advogado do autor peticionou (Id. 99024240), informando o falecimento do autor JOAQUIM PEREIRA FILHO em 23/07/2023, conforme Certidão de Óbito (Id. 99024244), e requerendo a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Posteriormente, em 04/04/2025, o patrono do autor requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, dada a natureza personalíssima do direito, e pugnou pela condenação da promovida em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (Id. 110488121). A Unimed João Pessoa manifestou-se contrariamente à condenação em honorários, argumentando a extinção sem resolução de mérito e a ausência de sucumbência (Id. 122825668). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO O falecimento do autor, JOAQUIM PEREIRA FILHO, ocorrido em 23/07/2023, e comunicado a este Juízo em 23/08/2024, constitui um fato superveniente que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, deve ser levado em consideração no momento do julgamento. A morte de uma das partes no curso do processo é um evento que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão do feito para que se proceda à regularização da representação processual, mediante a habilitação dos sucessores. Contudo, a aplicabilidade dessa regra depende da natureza do direito material em disputa e da transmissibilidade da pretensão. No caso em tela, a obrigação de fazer pleiteada, a prestação de serviços de saúde para o tratamento de uma condição física específica da parte autora, é, por sua própria natureza, intuitu personae, ou seja, está intrinsecamente ligada ao direito fundamental à saúde e à vida da titular (Art. 6º e 196 da Constituição Federal). Isso significa que a obrigação está intrinsecamente ligada à pessoa do credor e, portanto, é intransmissível. Com o falecimento da parte promovente, a possibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação principal, que era a realização sessões semanais de hemodiálise, tornou-se inexistente. A finalidade da ação, que era garantir a assistência à saúde da de cujus, esvaiu-se por completo. A superveniência do óbito da autora, portanto, acarreta a perda do objeto da ação. A doutrina processualista, ao tratar das condições da ação, ensina que a ausência de interesse processual, mesmo que superveniente, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No presente caso, a tutela pretendida perdeu sua utilidade e necessidade, uma vez que o tratamento de saúde não pode ser usufruído por quem já faleceu. A Corte Especial do Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.595.021/SP, sob a relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que se reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". Transcrevo a referida ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 (...) 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2387394 SP 2023/0203436-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023). Nessa mesma linha de raciocínio se manifestou recentemente O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 4. A obrigação de custeio de tratamento médico (home care) possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento da beneficiária, não se transmitindo aos herdeiros. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/2/2023) reconhece que o falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer relativa à cobertura de tratamento de saúde impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a intransmissibilidade do direito à saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08481624920198152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025). Por todo o exposto, a constatação do falecimento da parte autora, antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau e de todos os atos recursais subsequentes, e a natureza personalíssima da obrigação de fazer pleiteada, impõem o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e da consequente ausência de interesse processual. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A extinção do processo, no caso em tela, decorre do óbito da parte autora e da ausência de sucessão processual, tratando-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual e da capacidade de ser parte, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 2. 1. Da Isenção de Custas Remanescentes Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (conforme deferido na decisão de ID inicial). Segundo o art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade abrange as custas processuais. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência entende que, na extinção por morte da parte sem que herdeiros assumam o polo ativo, não há vencido para suportar o ônus, devendo as custas eventuais serem dispensadas ou declaradas inexigíveis pela impossibilidade de cobrança do espólio que não integrou a lide. 2.2. Da Ausência de Condenação em Honorários (Princípio da Causalidade) No que tange aos honorários advocatícios, o art. 85, § 10, do CPC dispõe que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Todavia, o STJ (REsp 1.838.169/SP) e diversos Tribunais de Justiça orientam que o falecimento da parte é um fato jurídico stricto sensu (evento da natureza), alheio à vontade das partes, o que rompe o nexo de causalidade para fins de sucumbência. Não houve derrota processual do autor, nem resistência indevida do réu que sobrevivesse à extinção pelo óbito. No caso em tela, a extinção ocorre por fato superveniente alheio à vontade das partes, a morte do autor. Tratando-se de ação que versa sobre direito personalíssimo ou em que não houve a sucessão processual no prazo legal, a ausência de análise do mérito impede a identificação de uma parte vencida ou vencedora para fins de aplicação do princípio da sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MORTE DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de condenação em honorários sucumbenciais é admissível em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por morte do autor, quando inviável analisar a causalidade. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50070015220238130342, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) O óbito é um evento natural e alheio à vontade dos litigantes, o que impossibilita a aferição de uma parte vencida ou vencedora, restando prejudicada a aplicação do princípio da sucumbência. Portanto, não tendo a parte ré dado causa ao evento morte que impediu o julgamento do mérito, descabe sua condenação em honorários em favor dos patronos do autor falecido.. Portanto, sem que haja uma parte vencida ou conduta processual que justifique a penalidade, a fixação de honorários é indevida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de julgamento de mérito. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes foram intimadas pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito