Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos – OAB/PB 20412-S
RECORRIDO: José de Assis Domingues ADVOGADO: Simão Pedro Siqueira Duarte - OAB/PB 22253-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0001667-34.2012.8.15.0381 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 35298221), com fundamento no art. 105, III, alíneas “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27715071), o qual negou provimento ao apelo, para manter a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO. MONITÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE EXECUTADA CITADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tratando-se de pretensão monitória e não executiva, ainda que baseada em título de crédito, o prazo prescricional, contado desde o vencimento, é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que o prazo de três anos estabelecido no § 3º, inciso VIII, do mesmo art. 206, refere-se unicamente à execução do título, que, quando tem a força executiva perdida, passa a ser mero instrumento indicativo de dívida líquida. 2. Em execuções ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o efeito interruptivo do prazo prescricional decorrente do despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 219, § 4º, daquele Código, somente ocorreria se a parte exequente promovesse a citação no prazo legal, de modo que, constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa não imputável ao Poder Judiciário, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até que a citação se efetivasse. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 34991129). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 36179762). Em cota ministerial (Id. 37017976), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. Nas razões do apelo excepcional, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, argumentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 314 e 240, § 1º e 3º, do CPC, sustentando que a contagem dos prazos processuais e a constituição em mora não teriam sido corretamente observadas pelo acórdão recorrido. Alegou que a decisão colegiada teria aplicado equivocadamente a disciplina processual atinente ao momento de aperfeiçoamento da citação e aos efeitos decorrentes do seu atraso, o que, segundo defende, repercutiria na regularidade do trâmite processual e na validade dos atos subsequentes. Defende também a existência de divergência jurisprudencial. É o relatório. passo ao juízo de admissibilidade Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se realizado. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destaquei) Quanto às demais alegações, acatar a pretensão do insurgente, de forma a derruir as conclusões sedimentadas pelo Colegiado sobre a verificação da prescrição intercorrente no caso concreto, passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.866.808; Proc. 2025/0065484-8; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/08/2025).” (destacado) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, § 5º, DA LEI N. 11.775/2008 E 10 DA LEI N. 13.340/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a suspensão do curso do prazo prescricional é aplicável somente aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, o que não é o caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 5. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que, "quando das citações de Ivonete Maria Oliveira e José Ademiro da Conceição, o processo já estava paralisado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil, restando consumada a prescrição". Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.867.888; Proc. 2025/0066289-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 02/09/2025).” (destacado) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sub judice, o acórdão recorrido afastou a prescrição, alegando expressamente que a demora na citação dos herdeiros do devedor falecido não ocorreu por razões imputáveis ao exequente, o qual teria envidado todos os esforços para realizar o ato citatório. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual, para concluir que a demora na citação seria imputável ao exequente é providência que demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.556.210; Proc. 2024/0022222-1; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 11/09/2025).” (destacado) Ademais, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 7) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: “[...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) “[…] 5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea ‘a’ do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea ‘c’ do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba