Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:48
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:43
Publicação
06/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:48
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:43
Publicação
06/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:56
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:26
Provimento em Parte
04/03/2026, 11:38
Mérito
02/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:55
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:50
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:05
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 08:22
Mero expediente
25/01/2026, 06:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 15:35
Distribuição (sorteio)
23/01/2026, 15:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: RAFAELLA BRAZ FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RAFAELLA BRAZ FEITOSA, visando à retomada do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, dado em garantia fiduciária do Contrato de Financiamento nº 20037670440. O Autor alegou que a Ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 13/10/2023, sendo constituída em mora por meio de notificação. O valor da dívida, devidamente atualizado até 18/12/2023, importava em R$ 35.850,61 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas. O pedido liminar de Busca e Apreensão foi deferido em 09/01/2024. Após diligências frustradas e a indicação de novo endereço pela Ré, um novo mandado foi expedido. O veículo foi efetivamente apreendido e a Ré foi citada em 20/03/2025. A Ré apresentou Contestação alegando que a entrega voluntária (apreensão) do bem resultaria na quitação do contrato, dada a avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 31.724,00 em abril/2025) e o valor já pago. Requereu a exclusão do seu nome do SERASA. Argumentou ainda a ilegalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguros indevidos (CDC Protegido, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro Contrato), buscando a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores indevidos. O Autor apresentou Réplica, sustentando a legalidade da sua cobrança e dos encargos, impugnando a concessão da Justiça Gratuita e refutando a tese de quitação pela simples apreensão. Afirmou que a mora não foi purgada no prazo legal de 5 (cinco) dias, requerendo, consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor manifestado o não interesse em produzir mais provas, e a Ré requerido a juntada de novos documentos e a exclusão do SERASA. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. A promovida levanta como preliminar o que, na verdade, é uma impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870612-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 2,84% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 40,72% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada à época, era de 2,15% ao mês. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016). Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Como se extrai da leitura da defesa apresentada, a parte Promovida questiona a não indicação da taxa de juros aplicada na capitalização diária. Pois bem. É certo que ao omitir a taxa diária, a instituição financeira retira do contratante a capacidade de realizar simulações realistas, impedindo-o de conhecer o valor final da obrigação assumida. Este entendimento é endossado de forma unânime pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em recentes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO(...). A ausência de indicação expressa da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária configura violação do dever de informação, ensejando nulidade parcial da cláusula contratual e descaracterização da mora. 6. A descaracterização da mora implica a improcedência do pedido de busca e apreensão fundado no inadimplemento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069191620238150731, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível).” (destaquei) Ocorre que, analisando detidamente os autos, no contrato pactuado entre as partes não há previsão de capitalização de juros de diários, razão pela qual não há nenhuma indicação da respectiva taxa. DA QUITAÇÃO PELA APREENSÃO E SALDO REMANESCENTE O argumento da Ré de que a entrega (apreensão) do bem quitou a dívida, sendo o valor do veículo superior ao saldo devedor, não encontra amparo legal. O art. 1.366 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, caso a venda do bem não seja suficiente para cobrir a dívida: "Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento de seu crédito e despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo saldo remanescente.". Dessa forma, a apreensão e subsequente alienação do bem fiduciário não implicam quitação automática. A consolidação da propriedade apenas transfere ao Credor a faculdade de alienar o bem e aplicar o resultado da venda no pagamento do débito, remanescendo a dívida em caso de insuficiência, ou cabendo a devolução de eventual saldo excedente ao Devedor. Considerando que a liminar foi executada e a integralidade da dívida não foi paga no prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, impõe-se, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, CHASSI: 9BD195152E0541694 no patrimônio do Credor Fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. AUTORIZO o Credor Fiduciário a promover a venda do bem, aplicando o produto da alienação no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, ficando o devedor obrigado pelo saldo remanescente ou com direito à restituição do excedente, conforme o art. 1.366 do Código Civil. DETERMINO que o Credor, após a venda do bem, providencie o cancelamento da inscrição do nome da Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), caso ainda persista a anotação referente ao contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, e considerando o princípio da causalidade. A cobrança das verbas sucumbenciais, contudo, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da Ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: RAFAELLA BRAZ FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RAFAELLA BRAZ FEITOSA, visando à retomada do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, dado em garantia fiduciária do Contrato de Financiamento nº 20037670440. O Autor alegou que a Ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 13/10/2023, sendo constituída em mora por meio de notificação. O valor da dívida, devidamente atualizado até 18/12/2023, importava em R$ 35.850,61 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas. O pedido liminar de Busca e Apreensão foi deferido em 09/01/2024. Após diligências frustradas e a indicação de novo endereço pela Ré, um novo mandado foi expedido. O veículo foi efetivamente apreendido e a Ré foi citada em 20/03/2025. A Ré apresentou Contestação alegando que a entrega voluntária (apreensão) do bem resultaria na quitação do contrato, dada a avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 31.724,00 em abril/2025) e o valor já pago. Requereu a exclusão do seu nome do SERASA. Argumentou ainda a ilegalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguros indevidos (CDC Protegido, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro Contrato), buscando a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores indevidos. O Autor apresentou Réplica, sustentando a legalidade da sua cobrança e dos encargos, impugnando a concessão da Justiça Gratuita e refutando a tese de quitação pela simples apreensão. Afirmou que a mora não foi purgada no prazo legal de 5 (cinco) dias, requerendo, consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor manifestado o não interesse em produzir mais provas, e a Ré requerido a juntada de novos documentos e a exclusão do SERASA. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. A promovida levanta como preliminar o que, na verdade, é uma impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870612-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 2,84% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 40,72% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada à época, era de 2,15% ao mês. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016). Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Como se extrai da leitura da defesa apresentada, a parte Promovida questiona a não indicação da taxa de juros aplicada na capitalização diária. Pois bem. É certo que ao omitir a taxa diária, a instituição financeira retira do contratante a capacidade de realizar simulações realistas, impedindo-o de conhecer o valor final da obrigação assumida. Este entendimento é endossado de forma unânime pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em recentes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO(...). A ausência de indicação expressa da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária configura violação do dever de informação, ensejando nulidade parcial da cláusula contratual e descaracterização da mora. 6. A descaracterização da mora implica a improcedência do pedido de busca e apreensão fundado no inadimplemento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069191620238150731, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível).” (destaquei) Ocorre que, analisando detidamente os autos, no contrato pactuado entre as partes não há previsão de capitalização de juros de diários, razão pela qual não há nenhuma indicação da respectiva taxa. DA QUITAÇÃO PELA APREENSÃO E SALDO REMANESCENTE O argumento da Ré de que a entrega (apreensão) do bem quitou a dívida, sendo o valor do veículo superior ao saldo devedor, não encontra amparo legal. O art. 1.366 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, caso a venda do bem não seja suficiente para cobrir a dívida: "Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento de seu crédito e despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo saldo remanescente.". Dessa forma, a apreensão e subsequente alienação do bem fiduciário não implicam quitação automática. A consolidação da propriedade apenas transfere ao Credor a faculdade de alienar o bem e aplicar o resultado da venda no pagamento do débito, remanescendo a dívida em caso de insuficiência, ou cabendo a devolução de eventual saldo excedente ao Devedor. Considerando que a liminar foi executada e a integralidade da dívida não foi paga no prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, impõe-se, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, CHASSI: 9BD195152E0541694 no patrimônio do Credor Fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. AUTORIZO o Credor Fiduciário a promover a venda do bem, aplicando o produto da alienação no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, ficando o devedor obrigado pelo saldo remanescente ou com direito à restituição do excedente, conforme o art. 1.366 do Código Civil. DETERMINO que o Credor, após a venda do bem, providencie o cancelamento da inscrição do nome da Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), caso ainda persista a anotação referente ao contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, e considerando o princípio da causalidade. A cobrança das verbas sucumbenciais, contudo, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da Ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: RAFAELLA BRAZ FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RAFAELLA BRAZ FEITOSA, visando à retomada do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, dado em garantia fiduciária do Contrato de Financiamento nº 20037670440. O Autor alegou que a Ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 13/10/2023, sendo constituída em mora por meio de notificação. O valor da dívida, devidamente atualizado até 18/12/2023, importava em R$ 35.850,61 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas. O pedido liminar de Busca e Apreensão foi deferido em 09/01/2024. Após diligências frustradas e a indicação de novo endereço pela Ré, um novo mandado foi expedido. O veículo foi efetivamente apreendido e a Ré foi citada em 20/03/2025. A Ré apresentou Contestação alegando que a entrega voluntária (apreensão) do bem resultaria na quitação do contrato, dada a avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 31.724,00 em abril/2025) e o valor já pago. Requereu a exclusão do seu nome do SERASA. Argumentou ainda a ilegalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguros indevidos (CDC Protegido, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro Contrato), buscando a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores indevidos. O Autor apresentou Réplica, sustentando a legalidade da sua cobrança e dos encargos, impugnando a concessão da Justiça Gratuita e refutando a tese de quitação pela simples apreensão. Afirmou que a mora não foi purgada no prazo legal de 5 (cinco) dias, requerendo, consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor manifestado o não interesse em produzir mais provas, e a Ré requerido a juntada de novos documentos e a exclusão do SERASA. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. A promovida levanta como preliminar o que, na verdade, é uma impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870612-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 2,84% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 40,72% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada à época, era de 2,15% ao mês. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016). Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Como se extrai da leitura da defesa apresentada, a parte Promovida questiona a não indicação da taxa de juros aplicada na capitalização diária. Pois bem. É certo que ao omitir a taxa diária, a instituição financeira retira do contratante a capacidade de realizar simulações realistas, impedindo-o de conhecer o valor final da obrigação assumida. Este entendimento é endossado de forma unânime pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em recentes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO(...). A ausência de indicação expressa da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária configura violação do dever de informação, ensejando nulidade parcial da cláusula contratual e descaracterização da mora. 6. A descaracterização da mora implica a improcedência do pedido de busca e apreensão fundado no inadimplemento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069191620238150731, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível).” (destaquei) Ocorre que, analisando detidamente os autos, no contrato pactuado entre as partes não há previsão de capitalização de juros de diários, razão pela qual não há nenhuma indicação da respectiva taxa. DA QUITAÇÃO PELA APREENSÃO E SALDO REMANESCENTE O argumento da Ré de que a entrega (apreensão) do bem quitou a dívida, sendo o valor do veículo superior ao saldo devedor, não encontra amparo legal. O art. 1.366 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, caso a venda do bem não seja suficiente para cobrir a dívida: "Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento de seu crédito e despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo saldo remanescente.". Dessa forma, a apreensão e subsequente alienação do bem fiduciário não implicam quitação automática. A consolidação da propriedade apenas transfere ao Credor a faculdade de alienar o bem e aplicar o resultado da venda no pagamento do débito, remanescendo a dívida em caso de insuficiência, ou cabendo a devolução de eventual saldo excedente ao Devedor. Considerando que a liminar foi executada e a integralidade da dívida não foi paga no prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, impõe-se, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, CHASSI: 9BD195152E0541694 no patrimônio do Credor Fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. AUTORIZO o Credor Fiduciário a promover a venda do bem, aplicando o produto da alienação no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, ficando o devedor obrigado pelo saldo remanescente ou com direito à restituição do excedente, conforme o art. 1.366 do Código Civil. DETERMINO que o Credor, após a venda do bem, providencie o cancelamento da inscrição do nome da Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), caso ainda persista a anotação referente ao contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, e considerando o princípio da causalidade. A cobrança das verbas sucumbenciais, contudo, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da Ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: RAFAELLA BRAZ FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RAFAELLA BRAZ FEITOSA, visando à retomada do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, dado em garantia fiduciária do Contrato de Financiamento nº 20037670440. O Autor alegou que a Ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 13/10/2023, sendo constituída em mora por meio de notificação. O valor da dívida, devidamente atualizado até 18/12/2023, importava em R$ 35.850,61 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas. O pedido liminar de Busca e Apreensão foi deferido em 09/01/2024. Após diligências frustradas e a indicação de novo endereço pela Ré, um novo mandado foi expedido. O veículo foi efetivamente apreendido e a Ré foi citada em 20/03/2025. A Ré apresentou Contestação alegando que a entrega voluntária (apreensão) do bem resultaria na quitação do contrato, dada a avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 31.724,00 em abril/2025) e o valor já pago. Requereu a exclusão do seu nome do SERASA. Argumentou ainda a ilegalidade de cláusulas contratuais, como a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas e seguros indevidos (CDC Protegido, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro Contrato), buscando a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores indevidos. O Autor apresentou Réplica, sustentando a legalidade da sua cobrança e dos encargos, impugnando a concessão da Justiça Gratuita e refutando a tese de quitação pela simples apreensão. Afirmou que a mora não foi purgada no prazo legal de 5 (cinco) dias, requerendo, consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor manifestado o não interesse em produzir mais provas, e a Ré requerido a juntada de novos documentos e a exclusão do SERASA. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. A promovida levanta como preliminar o que, na verdade, é uma impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870612-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 2,84% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 40,72% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada à época, era de 2,15% ao mês. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016). Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Como se extrai da leitura da defesa apresentada, a parte Promovida questiona a não indicação da taxa de juros aplicada na capitalização diária. Pois bem. É certo que ao omitir a taxa diária, a instituição financeira retira do contratante a capacidade de realizar simulações realistas, impedindo-o de conhecer o valor final da obrigação assumida. Este entendimento é endossado de forma unânime pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em recentes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO(...). A ausência de indicação expressa da taxa diária em contrato que prevê capitalização diária configura violação do dever de informação, ensejando nulidade parcial da cláusula contratual e descaracterização da mora. 6. A descaracterização da mora implica a improcedência do pedido de busca e apreensão fundado no inadimplemento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069191620238150731, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível).” (destaquei) Ocorre que, analisando detidamente os autos, no contrato pactuado entre as partes não há previsão de capitalização de juros de diários, razão pela qual não há nenhuma indicação da respectiva taxa. DA QUITAÇÃO PELA APREENSÃO E SALDO REMANESCENTE O argumento da Ré de que a entrega (apreensão) do bem quitou a dívida, sendo o valor do veículo superior ao saldo devedor, não encontra amparo legal. O art. 1.366 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, caso a venda do bem não seja suficiente para cobrir a dívida: "Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento de seu crédito e despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo saldo remanescente.". Dessa forma, a apreensão e subsequente alienação do bem fiduciário não implicam quitação automática. A consolidação da propriedade apenas transfere ao Credor a faculdade de alienar o bem e aplicar o resultado da venda no pagamento do débito, remanescendo a dívida em caso de insuficiência, ou cabendo a devolução de eventual saldo excedente ao Devedor. Considerando que a liminar foi executada e a integralidade da dívida não foi paga no prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, impõe-se, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor MARCA: FIAT, MODELO: UNO VIVACE CELEB., ANO/MODELO: 2014, PLACA: NQD0832, CHASSI: 9BD195152E0541694 no patrimônio do Credor Fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. AUTORIZO o Credor Fiduciário a promover a venda do bem, aplicando o produto da alienação no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, ficando o devedor obrigado pelo saldo remanescente ou com direito à restituição do excedente, conforme o art. 1.366 do Código Civil. DETERMINO que o Credor, após a venda do bem, providencie o cancelamento da inscrição do nome da Ré nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), caso ainda persista a anotação referente ao contrato objeto da lide. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, e considerando o princípio da causalidade. A cobrança das verbas sucumbenciais, contudo, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da Ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870612-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para no prazo de 10(dez) dias indicar fiel depositário para que possa esta Escrivania expedir o competente mandado de busca e apreensão já determinado pelo MM. Juiz. João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870612-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. INTIME-SE o AUTOR para, em 05 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Decorrido o prazo, sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para SENTENÇA. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito