Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000494-69.2016.8.15.0761 [Concessão]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO DA SILVA NETO em face da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de reexame necessário, com fundamento no art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não teria sido analisada a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081, o qual trataria da dispensa do reexame necessário em hipóteses envolvendo condenações contra a Fazenda Pública. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja revogada a suspensão da execução e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a implantação do benefício previdenciário concedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Com efeito, ao determinar a suspensão da execução e a remessa dos autos ao Tribunal para fins de reexame necessário, a decisão embargada fundamentou-se na aplicação do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que se trataria de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Entretanto, verifica-se que não houve apreciação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.081, precedente vinculante que trata da incidência do reexame necessário nas condenações impostas à Fazenda Pública e que pode influenciar diretamente na solução da controvérsia posta nos autos. A ausência de enfrentamento de precedente vinculante invocado pela parte configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de integrar a decisão. Superada a omissão apontada, cumpre observar que o precedente firmado no Tema 1.081 do STJ estabelece orientação quanto à dispensa do reexame necessário em determinadas hipóteses de condenação contra a Fazenda Pública, especialmente quando o valor da condenação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao limite legal para fins de pagamento por requisição de pequeno valor, circunstância que evidencia que o crédito executado encontra-se limitado ao teto previsto em lei. Dessa forma, não se mostra necessária a submissão da sentença ao reexame obrigatório, uma vez que a condenação se enquadra nas hipóteses legais de dispensa previstas no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, interpretadas à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, a suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão embargada não se revela adequada, devendo ser revogada para permitir o regular prosseguimento da fase executiva.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de revogar a decisão que determinou a suspensão da execução e a remessa dos autos para reexame necessário. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, no prazo legal, proceder à implantação do benefício previdenciário concedido ao exequente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês não implantado, limitando-se a R$ 20.000,00 Após, concluso, para a análise dos cálculos apresentados e demais providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito