Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Moura Ramos Gráfica e Editora Ltda. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 Recorrida: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Márcio Meira C. Gomes Júnior – OAB/PB 12.013
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0054278-80.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Moura Ramos Gráfica e Editora Ltda. (Id. 34157366), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Xª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32620552), cuja ementa restou assim redigida: Processo civil. Apelação. Embargos monitórios rejeitados. Prova documental da dívida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título judicial veiculado na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a eficácia do contrato de plano de saúde, considerando que a tese de suspensão do serviço não restou comprovada pela demandada, e a ausência de pagamento das prestações insertas no negócio jurídico pactuado entre as partes, impõe-se a constituição do título judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do serviço de plano de saúde apta a ensejar a não cobrança de prestação deve estar demonstrada mediante a comunicação prévia expedida pela operadora do plano de saúde. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0814149-37.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) e (TJMG; APCV 5085842-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) A recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante quanto à alegada suspensão contratual, configurando negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, ofensa ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a prova documental produzida nos autos seria insuficiente para caracterizar a exigibilidade do débito, razão pela qual a cobrança deveria ter sido afastada. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não prospera. O acórdão recorrido enfrentou integralmente a tese da suspensão do contrato, rejeitou a preliminar de nulidade e analisou os fundamentos de mérito em decisão suficientemente motivada. Não há de falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No mais, observa-se que a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência da documentação apresentada para amparar a cobrança e da inexistência de prova da suspensão contratual, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Tal providência não é admitida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer participação em relação aos honorários advocatícios advindos do aludido processo objeto do pedido monitório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.414.193/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ademais, a orientação firmada pelo tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação e de que é inviável, no âmbito do recurso especial, reavaliar a idoneidade dos documentos utilizados na ação monitória. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.686.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB