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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: CONSUELO MARIA DOS SANTOS (OAB/PE 13318)
APELADOS: GILDEONES DIAS DE ARAUJO e G DIAS & CIA LTDA ADVOGADOS: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS (OAB/PB 13496-A) e ELISAFAM CASTRO DE SOUSA (OAB/RN 9937-A) DESPACHO Verifica-se, da análise dos autos, que não consta a regular intimação da empresa apelada G Dias & Cia Ltda para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Bunge Alimentos S/A (Id. 37065047), sendo registrada apenas a manifestação do coapelado Gildeones Dias de Araujo (Id 37065052), circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório na instância recursal. Considerando que há nos autos instrumento de mandato regularmente constituído pela pessoa jurídica apelada (Id. 37064954), impõe-se a adoção da providência prevista no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, consistente na intimação do respectivo patrono para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso, em observância à garantia constitucional do contraditório e à higidez formal do procedimento recursal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003095-69.2012.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para que seja promovida, com a urgência que o caso requer, a intimação do advogado regularmente constituído pela empresa apelada G Dias & Cia Ltda, facultando-lhe, no prazo legal, a apresentação de contrarrazões à apelação interposta por Bunge Alimentos S/A, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:12
Publicação
12/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:04
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Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 8 de agosto de 2025
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:27
Publicação
15/07/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003095-69.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 113496193, a parte embargante requer: "Assim sendo, tendo sido demonstrado à saciedade nos articulados que a este precedem, que a respeitável decisão em omissão/contradição/obscuridade quanto dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente; deixou de se manifestar acerca da suspensão da prescrição quanto da citação de outros devedores solidários e, por fim, em sendo aplicada a prescrição em relação a devedora CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, esse Douto julgador deixou de se manifestar acerca do prosseguimento do feito executivo em relação aos executados citados, e dessa forma, à luz de todo o acima exposto, requer a EMBARGANTE, respeitosamente, que se digne este MM Julgador em admitir e, ao final, acolher os presentes Embargos de Declaração para julgar procedente o pedido formulado na peça de ingresso, por ser medida da mais necessária e salutar Justiça." Apresentadas contrarrazões - ID n. 114250085. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1022, III, passo a retificar erro material constante no dispositivo da sentença na qual constou a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, quando nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução pela incidência da prescrição não atribui ônus às partes. Assim, onde se lê "CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado", leia-se "Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC." Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003095-69.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 113496193, a parte embargante requer: "Assim sendo, tendo sido demonstrado à saciedade nos articulados que a este precedem, que a respeitável decisão em omissão/contradição/obscuridade quanto dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente; deixou de se manifestar acerca da suspensão da prescrição quanto da citação de outros devedores solidários e, por fim, em sendo aplicada a prescrição em relação a devedora CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, esse Douto julgador deixou de se manifestar acerca do prosseguimento do feito executivo em relação aos executados citados, e dessa forma, à luz de todo o acima exposto, requer a EMBARGANTE, respeitosamente, que se digne este MM Julgador em admitir e, ao final, acolher os presentes Embargos de Declaração para julgar procedente o pedido formulado na peça de ingresso, por ser medida da mais necessária e salutar Justiça." Apresentadas contrarrazões - ID n. 114250085. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1022, III, passo a retificar erro material constante no dispositivo da sentença na qual constou a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, quando nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução pela incidência da prescrição não atribui ônus às partes. Assim, onde se lê "CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado", leia-se "Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC." Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003095-69.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 113496193, a parte embargante requer: "Assim sendo, tendo sido demonstrado à saciedade nos articulados que a este precedem, que a respeitável decisão em omissão/contradição/obscuridade quanto dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente; deixou de se manifestar acerca da suspensão da prescrição quanto da citação de outros devedores solidários e, por fim, em sendo aplicada a prescrição em relação a devedora CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, esse Douto julgador deixou de se manifestar acerca do prosseguimento do feito executivo em relação aos executados citados, e dessa forma, à luz de todo o acima exposto, requer a EMBARGANTE, respeitosamente, que se digne este MM Julgador em admitir e, ao final, acolher os presentes Embargos de Declaração para julgar procedente o pedido formulado na peça de ingresso, por ser medida da mais necessária e salutar Justiça." Apresentadas contrarrazões - ID n. 114250085. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1022, III, passo a retificar erro material constante no dispositivo da sentença na qual constou a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, quando nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução pela incidência da prescrição não atribui ônus às partes. Assim, onde se lê "CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado", leia-se "Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC." Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 22:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:55
Publicação
03/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003095-69.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc. Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003095-69.2012.8.15.0181 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc. Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:49
Publicação
22/05/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003095-69.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S.A em face de G DIAS &CIA LTDA, de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO, e de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 24.07.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 25, sendo determinada a citação dos executados em 10.09.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 26. No decorrer processual, houve a citação de G DIAS &CIA LTDA - ID n. 22878900 - Pág. 32, bem como o comparecimento espontâneo de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO - ID n. 22878913 - Pág. 15, inexistindo qualquer informação nos autos sobre a citação de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22878900 - Pág. 99 - em 08.05.2015, em razão da petição acostada no ID n. 22878913 - Pág. 10. Portanto, transcorridos 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, sem sequer a citação da parte executada CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS nem qualquer adimplemento substancial da dívida, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003095-69.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S.A em face de G DIAS &CIA LTDA, de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO, e de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 24.07.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 25, sendo determinada a citação dos executados em 10.09.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 26. No decorrer processual, houve a citação de G DIAS &CIA LTDA - ID n. 22878900 - Pág. 32, bem como o comparecimento espontâneo de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO - ID n. 22878913 - Pág. 15, inexistindo qualquer informação nos autos sobre a citação de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22878900 - Pág. 99 - em 08.05.2015, em razão da petição acostada no ID n. 22878913 - Pág. 10. Portanto, transcorridos 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, sem sequer a citação da parte executada CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS nem qualquer adimplemento substancial da dívida, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003095-69.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S.A em face de G DIAS &CIA LTDA, de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO, e de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 24.07.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 25, sendo determinada a citação dos executados em 10.09.2012 - ID n. 22878900 - Pág. 26. No decorrer processual, houve a citação de G DIAS &CIA LTDA - ID n. 22878900 - Pág. 32, bem como o comparecimento espontâneo de GILDEONES DIAS DE ARAÚJO - ID n. 22878913 - Pág. 15, inexistindo qualquer informação nos autos sobre a citação de CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22878900 - Pág. 99 - em 08.05.2015, em razão da petição acostada no ID n. 22878913 - Pág. 10. Portanto, transcorridos 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, sem sequer a citação da parte executada CLEIDE PERRELI DA COSTA DIAS nem qualquer adimplemento substancial da dívida, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003095-69.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: GILDEONES DIAS DE ARAUJO, G DIAS & CIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Ante a certidão de ID n. 104961293, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a não ocorrência de citação de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS, bem como sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 01:19
Mero expediente
24/01/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 10:29
Documento (Certidão)
06/12/2024, 10:28
Mero expediente
22/08/2024, 19:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:05
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:13
Mero expediente
08/05/2023, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 08:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:24
Determinação de Diligência
05/03/2023, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:08
Documento (Alvará)
20/09/2022, 22:03
Outras Decisões
02/09/2022, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 07:47
Determinação de Diligência
28/05/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:30
Mero expediente
08/02/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:50
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
12/08/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:26
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:23
Mero expediente
15/06/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:21
Mero expediente
10/06/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 09:36
Documento (Certidão)
04/06/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
03/05/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2021, 09:53
Mero expediente
08/12/2020, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:16
Decurso de Prazo
01/12/2020, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:14
Mero expediente
05/11/2020, 06:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:54
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:18
Decurso de Prazo
31/05/2020, 20:12
Decurso de Prazo
31/05/2020, 15:39
Decurso de Prazo
27/05/2020, 05:43
Mero expediente
20/04/2020, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:06
Mero expediente
16/04/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:51
Mero expediente
01/04/2020, 16:41
Decurso de Prazo
13/03/2020, 03:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:37
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:21
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:21
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:21
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:21
Decurso de Prazo
15/08/2019, 04:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))