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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:10
Publicação
26/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:53
Publicação
26/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871023-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871023-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:02
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:55
Publicação
14/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (ID 123238191) em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de manifestação acerca de questões processuais não apreciadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio próprio para rediscutir o mérito da causa ou promover a reforma da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de evidente vício. Examinando-se o conteúdo da decisão embargada, verifica-se que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas, inclusive quanto à ilegitimidade ativa da exequente, fundamentada nos Temas 82 e 499 do STF, que delimitam a atuação das associações em ações coletivas como representantes processuais dos associados nominados e autorizantes na petição inicial. A decisão também destacou que a parte exequente não comprovou sua condição de filiada à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva, fundamento suficiente para a extinção do feito sem exame do mérito. Não se verifica omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa, pois a matéria relativa à legitimidade ativa é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não havendo obrigatoriedade de prévia intimação específica para manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, mantendo-se incólume a sentença embargada. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:20
Publicação
14/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:32
Publicação
14/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Bittencourt Neves de Paiva contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, sustentando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz, ainda, equívoco do juízo ao reconhecer a UNEI como mera representante processual, quando teria atuado como substituta processual, além de sustentar a inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF ao caso concreto, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada sob a égide do CDC. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua integração com efeitos infringentes. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo o recurso manejado com nítido caráter infringente É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados, salvo quando se verificar efetivo vício a ser sanado. No caso, não há omissão ou contradição a ser reparada. A sentença embargada enfrentou de forma clara e completa a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, segundo os quais as associações que ajuízam ações coletivas com base no art. 5º, XXI, da CF atuam como representantes processuais, sendo necessária a autorização expressa e a relação nominal dos associados na petição inicial da ação de conhecimento, limitando-se a execução aos filiados listados e autorizantes. A decisão também ressaltou que a embargante não demonstrou integrar o rol de filiados da UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva, o que inviabiliza a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença. Tais fundamentos são suficientes e devidamente motivados, não havendo contradição interna nem omissão quanto aos pontos suscitados. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria debatida — ilegitimidade ativa — constitui condição da ação e pressuposto processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme art. 485, VI, do CPC, inexistindo violação aos arts. 9º, 10 e 350 do CPC. Ademais, a executada suscitou a questão em sede de impugnação, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de contraditório. Em relação à aplicação dos Temas 82 e 499 do STF, a sentença seguiu entendimento vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos judiciais (art. 927, III, do CPC), não cabendo rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal, que não tem efeito substitutivo nem devolutivo amplo. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-se integralmente o decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Bittencourt Neves de Paiva contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, sustentando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz, ainda, equívoco do juízo ao reconhecer a UNEI como mera representante processual, quando teria atuado como substituta processual, além de sustentar a inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF ao caso concreto, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada sob a égide do CDC. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua integração com efeitos infringentes. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo o recurso manejado com nítido caráter infringente É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados, salvo quando se verificar efetivo vício a ser sanado. No caso, não há omissão ou contradição a ser reparada. A sentença embargada enfrentou de forma clara e completa a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, segundo os quais as associações que ajuízam ações coletivas com base no art. 5º, XXI, da CF atuam como representantes processuais, sendo necessária a autorização expressa e a relação nominal dos associados na petição inicial da ação de conhecimento, limitando-se a execução aos filiados listados e autorizantes. A decisão também ressaltou que a embargante não demonstrou integrar o rol de filiados da UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva, o que inviabiliza a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença. Tais fundamentos são suficientes e devidamente motivados, não havendo contradição interna nem omissão quanto aos pontos suscitados. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria debatida — ilegitimidade ativa — constitui condição da ação e pressuposto processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme art. 485, VI, do CPC, inexistindo violação aos arts. 9º, 10 e 350 do CPC. Ademais, a executada suscitou a questão em sede de impugnação, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de contraditório. Em relação à aplicação dos Temas 82 e 499 do STF, a sentença seguiu entendimento vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos judiciais (art. 927, III, do CPC), não cabendo rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal, que não tem efeito substitutivo nem devolutivo amplo. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-se integralmente o decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:20
Publicação
20/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871023-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:49
Publicação
10/09/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 06:50
Publicação
10/09/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, suscita questão de ordem, aduzindo a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta não integrava o rol de filiados à UNEI na data do ajuizamento da ação coletiva originária, tampouco constava na relação nominal apresentada na exordial do feito de conhecimento, em afronta ao que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 de repercussão geral (RE 573.232/SC). Argumenta, ainda, que a questão restou suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43284688), não tendo havido pronunciamento deste Juízo a respeito, o que demandaria o chamamento do feito à ordem antes de qualquer deliberação acerca da execução. É o relatório Decido É assente na jurisprudência pátria, conforme orientação firmada no RE 573.232/SC (Tema 82 do STF), que a legitimação das associações em ações coletivas propostas sob a égide do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tem natureza representativa, limitando-se a execução aos associados nominados na petição inicial e que tenham conferido autorização expressa. Assim, a coisa julgada formada no processo coletivo restringe-se subjetivamente a tais representados. Nesse sentido, não há falar em extensão dos efeitos da sentença coletiva a quem não integrava o quadro de filiados à época do ajuizamento, tampouco consta da lista de associados juntada pela entidade. O próprio Supremo Tribunal Federal foi categórico ao vedar a denominada "carona" em título judicial coletivo por indivíduos não abarcados pela representação processual originária. No caso concreto, a executada sustenta que a exequente não integrava a relação nominal apresentada pela UNEI quando da propositura da ação ordinária de cobrança, circunstância que, se comprovada, retira-lhe a legitimidade para propor o presente cumprimento individual. Dessa forma, considerando a pertinência da matéria, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual se confunde com pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FUNCEF e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em R$ 10% sobre o valor da causa, atentando para o fato de que sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial ficará suspensa a sua exigibilidade. Transitado em julgado, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a executada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, suscita questão de ordem, aduzindo a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta não integrava o rol de filiados à UNEI na data do ajuizamento da ação coletiva originária, tampouco constava na relação nominal apresentada na exordial do feito de conhecimento, em afronta ao que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 de repercussão geral (RE 573.232/SC). Argumenta, ainda, que a questão restou suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43284688), não tendo havido pronunciamento deste Juízo a respeito, o que demandaria o chamamento do feito à ordem antes de qualquer deliberação acerca da execução. É o relatório Decido É assente na jurisprudência pátria, conforme orientação firmada no RE 573.232/SC (Tema 82 do STF), que a legitimação das associações em ações coletivas propostas sob a égide do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tem natureza representativa, limitando-se a execução aos associados nominados na petição inicial e que tenham conferido autorização expressa. Assim, a coisa julgada formada no processo coletivo restringe-se subjetivamente a tais representados. Nesse sentido, não há falar em extensão dos efeitos da sentença coletiva a quem não integrava o quadro de filiados à época do ajuizamento, tampouco consta da lista de associados juntada pela entidade. O próprio Supremo Tribunal Federal foi categórico ao vedar a denominada "carona" em título judicial coletivo por indivíduos não abarcados pela representação processual originária. No caso concreto, a executada sustenta que a exequente não integrava a relação nominal apresentada pela UNEI quando da propositura da ação ordinária de cobrança, circunstância que, se comprovada, retira-lhe a legitimidade para propor o presente cumprimento individual. Dessa forma, considerando a pertinência da matéria, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual se confunde com pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FUNCEF e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em R$ 10% sobre o valor da causa, atentando para o fato de que sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial ficará suspensa a sua exigibilidade. Transitado em julgado, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:06
Ausência de pressupostos processuais
05/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:01
Determinação de Diligência
01/08/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:58
Retificação de movimento
30/06/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:00
Determinação de Diligência
15/04/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 10:31
Movimentação processual
10/04/2025, 10:30
Remessa
10/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:20
Recebimento
29/08/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:38
Outros auxiliares de justiça
28/08/2024, 20:24
Movimentação processual
01/08/2024, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:31
Publicação
15/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco PAN, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada. Por tais razões impugna-se a proposta. Sustenta que a pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas não justificam o valor cobrado pelo perito. Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Intimado, o expert apresentou a réplica Id 85907870, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), apresentando suas razões e justificativas nos seguintes termos: Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta. Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos. Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO. Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que assiste razão ao perito. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial atuarial, com perito especializado na área atuarial, de modo que nem todo perito contábil está habilitado para tal perícia; e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 83043167. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto, o risco e o prazo fixado. Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração valores dentro do estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA De ressaltar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais, o que justifica a reconsideração da decisão retro e a homologação da proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Assim, se observa que o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma satisfatória, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado. Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais. Assim sendo, acolho o pedido de reconsideração apresentado pelo expert. Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido de reconsideração apresentado, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), e por via de consequência determino a intimação da parte impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de homologado de R$ 6.250,00. Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco PAN, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada. Por tais razões impugna-se a proposta. Sustenta que a pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas não justificam o valor cobrado pelo perito. Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Intimado, o expert apresentou a réplica Id 85907870, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), apresentando suas razões e justificativas nos seguintes termos: Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta. Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos. Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO. Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que assiste razão ao perito. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial atuarial, com perito especializado na área atuarial, de modo que nem todo perito contábil está habilitado para tal perícia; e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 83043167. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto, o risco e o prazo fixado. Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração valores dentro do estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA De ressaltar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais, o que justifica a reconsideração da decisão retro e a homologação da proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Assim, se observa que o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma satisfatória, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado. Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais. Assim sendo, acolho o pedido de reconsideração apresentado pelo expert. Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido de reconsideração apresentado, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), e por via de consequência determino a intimação da parte impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de homologado de R$ 6.250,00. Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes. P.I. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 00:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 12:32
Desarquivamento
08/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 03:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:31
Definitivo
25/04/2022, 23:06
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 22:41
Incompetência
22/04/2022, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:13
Mero expediente
08/11/2021, 19:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 17:02
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 22:22
Decurso de Prazo
12/07/2020, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))