Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800242-18.2021.8.15.0091.
AUTOR: DAMIANA ALVES VIDAL PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO I - RELATÓRIO O presente feito alcançou a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do acórdão que consolidou a condenação da empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Damiana Alves Vidal. Durante o trâmite executivo, a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 11.489,48 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor este correspondente à obrigação principal devidamente atualizada, o qual foi levantado pela exequente mediante a expedição do Alvará nº 467/2024. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, as partes entabularam um acordo voluntário no montante de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), quantia que também foi integralmente adimplida e levantada pela patrona da exequente. Diante da satisfação integral dos débitos, sobreveio a sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, após a prolação da referida sentença extintiva, os autos foram objeto de uma redistribuição eletrônica equivocada para o 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Tal remessa baseou-se em uma premissa de competência especializada que não se coaduna com a natureza da lide, visto que o polo passivo é ocupado por uma concessionária de serviço público constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de execução contra a Fazenda Pública. Ao receber o caderno processual, a magistrada integrante do referido Núcleo especializado exarou decisão de declínio de competência, fundamentando que a unidade foi criada exclusivamente para o processamento de cumprimentos de sentença que envolvam entes públicos. Na oportunidade, registrou-se que a remessa ocorreu de forma inapropriada, determinando-se a imediata devolução do processo ao seu juízo de origem, qual seja, esta Vara Única da Comarca de Taperoá, para que fossem ultimadas as providências remanescentes e o devido arquivamento, considerando que a competência funcional para a execução permanece com o juízo que proferiu o título executivo judicial. Retornados os autos a esta unidade judiciária, a empresa executada apresentou manifestação reiterando a existência de um saldo remanescente depositado a maior em conta judicial, pugnando pela expedição de alvará para a restituição dos valores que excederam o montante do acordo de honorários. Diante deste cenário, os autos vieram conclusos para o registro formal do equívoco na tramitação e para o saneamento das pendências financeiras e administrativas antes do arquivamento definitivo já determinado anteriormente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO EQUÍVOCO NA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A análise minuciosa do histórico processual revela a ocorrência de um evidente equívoco administrativo na redistribuição eletrônica deste feito, realizada após a prolação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. Tal registro mostra-se imprescindível não apenas para o saneamento do caderno processual, mas também para a correta alimentação dos sistemas estatísticos deste Tribunal de Justiça, evitando-se a computação indevida de competência em unidades especializadas. Conforme se extrai da decisão exarada no ID 155885814, a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário careceu de fundamento jurídico e normativo. Os Núcleos de Justiça 4.0, instituídos no âmbito deste Poder Judiciário, possuem competência absoluta em razão da matéria ou da condição das partes, sendo que a unidade em questão destina-se exclusivamente ao processamento de execuções e cumprimentos de sentença que envolvam a Fazenda Pública. No caso em tela, a demanda tramitou entre particulares, figurando no polo passivo uma concessionária de energia elétrica de natureza privada, o que afasta de plano a incidência das normas de competência fazendária. Nesse sentido, a Resolução TJPB nº 10/2026, que rege a distribuição de feitos aos referidos Núcleos, foi devidamente observada pela magistrada que declinou da competência, ao reconhecer que este processo não se enquadra nas hipóteses de especialização daquela unidade. A manutenção da tramitação em órgão incompetente configuraria violação ao princípio do juiz natural e às diretrizes organizacionais fixadas por este Tribunal para a otimização da prestação jurisdicional por meio das unidades 4.0. Ademais, é imperioso reforçar que a competência funcional para o processamento e para a solução de incidentes remanescentes no cumprimento de sentença pertence ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Esta regra de competência encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu Art. 516, inciso II, o qual estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. Portanto, considerando que o título executivo judicial foi formado e a execução processada perante esta Vara Única da Comarca de Taperoá, este é o único juízo competente para deliberar sobre a expedição de alvarás de saldos remanescentes e para determinar o arquivamento definitivo do feito. O retorno dos autos a esta vara de origem, após o acertado declínio pelo Núcleo 4.0, restabelece a regularidade procedimental e permite a conclusão das providências administrativas finais, as quais serão detalhadas a seguir. DO SALDO REMANESCENTE E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Superada a questão da competência funcional para a análise dos incidentes finais deste cumprimento de sentença, cumpre examinar a regularidade das contas judiciais e a existência de valores a serem devolvidos à parte executada. No curso do processamento da execução, a empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. promoveu o depósito judicial da importância de R$ 2.718,15 (dois mil setecentos e dezoito reais e quinze centavos), conforme demonstram os comprovantes de pagamento e guias de depósito vinculados aos IDs 107487431 e 107487432. Tal montante foi vertido aos autos com o objetivo de adimplir a verba honorária sucumbencial e eventuais acréscimos legais decorrentes do rito executivo. Contudo, é imperioso registrar que, após a referida movimentação financeira, as partes entabularam um termo de acordo específico quanto aos honorários advocatícios, devidamente acostado no ID 107487430. Por meio deste ajuste de vontades, a executada comprometeu-se ao pagamento da quantia fixa de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) em favor da patrona da exequente, Dra. Ivalci Sousa Brito Ramos. Com a homologação tácita e o reconhecimento do valor incontroverso pelo juízo, foi expedido o Alvará de Autorização Judicial nº 467/2024, permitindo o levantamento da cifra acordada. O efetivo pagamento à advogada foi consolidado por meio de PIX Judicial realizado em 14 de julho de 2025, no valor atualizado de R$ 1.172,31 (um mil cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos), já incluídos os rendimentos da conta judicial. Dessa confrontação de valores, evidencia-se que o depósito inicial realizado pela concessionária excedeu o montante final pactuado. Subtraindo-se o valor nominal do acordo (R$ 1.150,00) do total depositado (R$ 2.718,15), apura-se a existência de um saldo remanescente de R$ 1.568,15 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). Este excedente, acrescido das correções e juros bancários incidentes desde a data do depósito, pertence legitimamente à Energisa Paraíba, uma vez que representa um pagamento a maior realizado pela devedora de boa-fé no intuito de encerrar a lide. A permanência desse saldo em conta judicial, após a quitação integral de todas as rubricas da condenação, não encontra justificativa jurídica e configuraria enriquecimento sem causa da outra parte caso não fosse restituído. Portanto, a restituição dos valores é medida que se impõe, atendendo aos princípios da equidade e da eficiência processual. É necessário salientar que a exequente já recebeu a totalidade da indenização por danos morais fixada pelo Tribunal de Justiça e sua procuradora teve seus honorários satisfeitos conforme o acordo firmado, não restando qualquer crédito pendente de satisfação neste caderno processual. Nesse panorama, a satisfação integral da obrigação deve ser formalmente ratificada. Tal condição já havia sido reconhecida na sentença prolatada no ID 136092599, a qual agora se confirma de modo definitivo com o saneamento desta pendência administrativa. Verificado o cumprimento de todos os deveres pecuniários impostos pelo título executivo judicial, incluindo a condenação principal, os honorários e as custas processuais devidamente recolhidas, o processo atingiu sua finalidade útil. A extinção da execução pelo pagamento total é o corolário lógico da situação fática apresentada, restando apenas a expedição do alvará de devolução do saldo e o consequente arquivamento das peças, conforme será determinado no dispositivo abaixo. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade]
Ante o exposto, considerando a manifesta competência funcional deste juízo para o saneamento das pendências remanescentes e verificada a satisfação integral da obrigação pelo pagamento, conforme já reconhecido na sentença de ID 136092599, resolvo as questões incidentais e determino as seguintes providências: a) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da executada, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3700130164223, agência 991-1 do Banco do Brasil. O valor a ser liberado corresponde à importância nominal de R$ 1.568,15 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescida de todos os rendimentos e juros bancários acumulados sobre este montante desde a data do depósito efetivado por meio dos IDs 107487431 e 107487432, uma vez que tal saldo representa o excedente do acordo de honorários sucumbenciais já quitado; b) DECLARO, para todos os fins de direito e registros estatísticos, a extinção definitiva deste incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as verbas objeto da condenação judicial — indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais — foram integralmente adimplidas pela parte devedora e levantadas pelos respectivos credores; c) DETERMINO que a serventia proceda ao registro imediato desta decisão, com a subsequente realização das baixas de estilo nos sistemas de controle processual, certificando-se o trânsito em julgado e promovendo-se o arquivamento definitivo destes autos, independentemente de nova conclusão, ressalvada eventual manifestação das partes quanto à correção dos dados para a transferência do saldo remanescente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Taperoá - PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito