Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873906-70.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. G. N. B. representado por CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos habilitados aos autos e por advogados representados. Alega a parte autora, menor diagnosticado com a doença rara de Von Hippel-Lindau, que, decidindo sua equipe médica por realizar o tratamento com o medicamento Belzutifano - Welireg diante da progressão da doença, dirigiram-se a seu plano de saúde para solicitar a liberação do medicamento, entretanto, se depararam com uma negativa e ajuizaram ação a fim de obter o fármaco, na qual foi deferida tutela provisória de urgência e o autor pôde receber a medicação. Todavia, ao consultar a fatura do plano pouco tempo depois, o pai do autor se deparou com o valor de R$21.723,49 do qual a quantia de R$21.378,06 se referia a coparticipação de medicamento, valor que julga excessivo. Preliminarmente, requer a prioridade na tramitação com fulcro no art.1.048 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça e a tramitação em segredo de justiça. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a existência de conduta e cobrança abusiva do plano ao demandar pagamento de valor elevado, além de considerar a cláusula 9 do contrato, que estabelece a coparticipação de 20% no valor de medicamentos, como nula com base no art. 39, incisos V e X do CDC. Defende, ainda, que, caso se entenda pela validade da cobrança, que seja analisado como razão de decidir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina, em caso de coparticipação, cobrança de valor equivalente à mensalidade. Pugna pela concessão da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o deferimento da prioridade na tramitação, a tramitação do processo em segredo de justiça e a concessão da gratuidade judiciária. Pede pela intervenção do Ministério Público Federal no feito, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da coparticipação ou a limitação de seu valor ao montante da mensalidade básica do plano, a citação do demandado e a inversão do ônus da prova. Junta documentos. Deferida assistência judiciária gratuita ID 104319812. Concedida a antecipação de tutela ID 104423307. Citado, o demandado apresentou Contestação ID 156568950. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, alega a legalidade da coparticipação destacando que o promovente aderiu ao plano com a inclusão de fator moderador por espontânea vontade, o que não caracteriza prática abusiva do promovido. Afirma a inexistência de ato ilícito em desfavor do promovente e má-fé presente na conduta do requerente que supostamente pretendia utilizar dos serviços sem efetuar a devida contraprestação prevista no contrato. Reitera que não há qualquer abusividade na cláusula que estabelece a coparticipação e impugna a inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação do promovente ao ônus derivado da sucumbência. Acosta documentos. Réplica apresentada ID 157423750. Intimadas as partes a informarem novas provas a produzir, o promovido se manifestou pela desnecessidade. Parecer do Ministério Público da Paraíba apresentado ID 161092001. É o relatório. Passo ao SANEAMENTO do feito. QUESTÕES PENDENTES Inversão do ônus da prova Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até o presente momento o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte autora requereu, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova. Tal medida processual é um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Primeiramente, é inquestionável a existência de uma relação de consumo entre as partes. A parte autora, como passageira e destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a demandada figura como fornecedora (art. 3º do CDC). A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. O primeiro requisito para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações, encontra-se plenamente satisfeito. A narrativa do autor é coesa e está amparada por um conjunto robusto de documentos. O segundo requisito, a hipossuficiência, também se faz presente, notadamente em sua vertente técnica. O autor, como consumidor individual, não possui acesso nem meios para produzir prova sobre as razões óbvias, é hipossuficiente. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual, garantindo a paridade de armas e a efetiva apuração da verdade. Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à demandada o encargo de provar a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta. PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que o valor não guarda correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda. No caso em tela, tem-se que o promovente indica a quantia de R$256.536,72 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) referente ao valor da coparticipação para o período de 12 meses levando em consideração que o medicamento foi prescrito por prazo indeterminado. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º - O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor relativo às despesas de coparticipação no período de um ano, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Em face do exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, profiro a presente DECISÃO SANEADORA para: a) Intimar as partes para, em até 5 dias, manifestarem ciência da decisão; b) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; c) DETERMINAR a Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito