Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-40.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Verifico que o Acórdão de ID 157766282 declarou a nulidade da sentença que havia indeferido a petição inicial e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento do feito. Diante disso, passo à reanálise dos pressupostos processuais e das condições da ação. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONTEXTUALIZAÇÃO A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. Tal conduta, conforme o art. 1º do referido ato, compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça de todos os cidadãos. O Anexo A da mencionada Recomendação elenca condutas processuais que demandam cautela e fiscalização pelo magistrado, destacando-se, para o caso em tela, o item 1: "1. requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;" No caso concreto,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA FRANCISCA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Embora a parte autora tenha apresentado extratos do INSS (ID 108042857) e comprovante de situação de isenção de imposto de renda (ID 108042858), a concessão do benefício da gratuidade judiciária exige uma análise atualizada e abrangente da real capacidade financeira da postulante. É dever do magistrado zelar pela correta destinação do benefício da assistência judiciária, que deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de pobreza decorrente da mera declaração é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da necessidade quando houver elementos que justifiquem o aprofundamento da análise. Nesse sentido, considerando o retorno dos autos para processamento e a necessidade de sanear o feito quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ainda que não se verifique, neste processo específico, o fracionamento de demandas observado em outros casos análogos nesta comarca, faz-se indispensável a apresentação de prova documental robusta e contemporânea da hipossuficiência alegada na petição inicial (ID 108042853). 2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a EMENDA À INICIAL para: a) apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incluindo: Declaração de hipossuficiência devidamente assinada; Comprovantes de rendimentos (extratos de benefício) dos últimos 03 (três) meses; Extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; Comprovante de residência atualizado e legível em seu nome. Advirto que a inércia da parte autora ou o cumprimento insuficiente desta determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (preparo), nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito