Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800349-39.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU em face da sentença proferida nos autos deste Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado por VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO. A sentença em questão, datada de 08 de dezembro de 2025 (ID 127420865), condenou o Município ao pagamento de verbas relativas a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional para os exercícios de 2020 (R$ 3.074,06) e 2023 (R$ 2.070,36), ante a ausência de comprovação de quitação. Declarou, ainda, a improcedência do pedido referente ao ano de 2024, diante da prova de adimplemento apresentada pela municipalidade (ID 125429384). A decisão afastou, ademais, a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo Réu e fixou os consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devidas as verbas e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (ID 127420865, págs. 5-6). Em seus embargos de declaração (ID 131659782), protocolados em 21 de janeiro de 2026, o MUNICÍPIO DE PITIMBU arguiu, preliminarmente, a tempestividade do recurso sob a alegação de irregularidade na publicação da decisão, que teria ocorrido sem a devida identificação dos procuradores do ente público. No mérito, apontou a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021 em condenações da Fazenda Pública, pugnando pela sua aplicação imediata por se tratar de matéria de ordem pública. Adicionalmente, suscitou obscuridade na base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), requerendo a exclusão de verbas indenizatórias ou transitórias, e contradição/obscuridade na compensação de valores, pleiteando que esta seja ampla e irrestrita, abrangendo todas as rubricas de mesma natureza pagas, independentemente da nomenclatura contábil. Requereu, ao final, o conhecimento e total provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença fosse reformada e os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes, com o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada (ID 131659782, págs. 20-29). A parte Autora, VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 135759211), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento ou rejeição liminar dos aclaratórios, caso reconhecida a intempestividade. No mérito, requereu o total não provimento dos embargos, alegando que não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgado, buscando indevidamente efeitos infringentes. Argumentou que os pontos levantados sobre FGTS e a ampliação da compensação/abatimento configuram tentativa de rediscutir o mérito ou de antecipar matéria típica de liquidação, sendo inadequados para a via dos embargos de declaração. Subsidiariamente, e apenas na remota hipótese de este Juízo entender necessária a menção expressa à EC 113/2021 (art. 3º), requereu que tal integração se limite ao esclarecimento dos consectários, com aplicação prospectiva a partir de 09 de dezembro de 2021, sem efeitos infringentes ou alteração do núcleo condenatório, preservando-se integralmente as verbas reconhecidas. Adicionalmente, solicitou que, caso se aclarasse o ponto relativo ao exercício de 2024, fosse explicitado que a comprovação nos autos não autoriza presumir a quitação integral das férias, por não constar rubrica específica de pagamento/indenização dessa verba (ID 135759211, págs. 3-19). É o que de relevante se fez relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Embargos de Declaração, ao buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser analisado estritamente dentro dos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, ressalvadas as hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado resultar, inevitavelmente, na alteração da conclusão anteriormente adotada, o que não se confunde com mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Município Embargante, sob o fundamento de que a publicação do ato judicial não teria identificado corretamente seus procuradores, o que, em sua visão, comprometeria a validade da comunicação e impediria a fluência do prazo recursal. No entanto, o sistema processual brasileiro, alicerçado nos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não admite a decretação de nulidades sem a efetiva demonstração de prejuízo. A mera alegação de ausência de identificação do procurador na publicação, desacompanhada de qualquer prova concreta de que tal fato impediu o acesso ao teor do ato ou o exercício tempestivo do direito de defesa, não é suficiente para infirmar a regularidade da intimação. Conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores, a ciência inequívoca da parte ou de seu patrono sobre o ato processual supre eventuais falhas formais na publicação, especialmente em sistemas eletrônicos como o PJe, onde os expedientes são disponibilizados diretamente aos representantes processuais cadastrados, garantindo o acesso ao conteúdo da decisão. Assim, não demonstrado o prejuízo efetivo para o exercício da defesa, a preliminar arguida pelo Município deve ser rejeitada, confirmando-se a tempestividade dos embargos. Passando à análise dos vícios de mérito apontados pelo Embargante, verifica-se que o MUNICÍPIO DE PITIMBU alegou obscuridade na base de cálculo do FGTS, pleiteando a exclusão de verbas de caráter indenizatório ou transitório, e, ainda, contradição/obscuridade na compensação de valores, requerendo que a compensação fosse ampla e irrestrita, abrangendo rubricas de mesma natureza independentemente da nomenclatura. Tais insurgências, contudo, não revelam omissões, contradições ou obscuridades no comando sentencial, mas sim uma clara tentativa de reabrir discussões já dirimidas ou de antecipar debates próprios da fase de liquidação de sentença. A sentença proferida foi precisa ao delimitar o objeto da condenação à cobrança de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, verbas de natureza estatutária/funcional devidas a servidor comissionado, conforme o recorte fático e jurídico apresentado nos autos. O debate sobre FGTS, suas bases de cálculo e a exclusão de verbas indenizatórias, embora relevante em outros contextos, não foi o cerne da lide aqui analisada, que se restringiu à verificação do adimplemento das parcelas específicas requeridas. A inclusão dessa discussão nos embargos representa uma inovação temática que extrapola os limites cognitivos deste recurso. No que tange à compensação de valores, a sentença já estabeleceu que o Município deve indenizar a Autora pelas verbas não comprovadas para o exercício de 2020 e 2023, e julgou improcedente o pedido para 2024 em face da comprovação de adimplemento. A sistemática de abatimento, portanto, já se encontra delineada pelo Juízo, que apreciou a prova documental apresentada, exigindo comprovação específica de quitação para afastar a condenação. A pretensão do Embargante de instituir uma "compensação ampla e irrestrita", sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa, sem a demonstra demonstração de identidade de títulos, esvaziaria o comando da sentença que se baseou na ausência de prova de pagamento de verbas específicas, deslocando indevidamente o ônus probatório. A liquidação da sentença deve observar estritamente o que foi decidido, admitindo-se apenas o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e natureza das verbas reconhecidas, conforme já balizado pelo Juízo e pelas contrarrazões da parte Autora. Assim, as alegações do Município nesses pontos devem ser rejeitadas por se distanciarem do conceito de vícios sanáveis por embargos declaratórios. Por fim, e com especial atenção, aborda-se o ponto central dos embargos de declaração do MUNICÍPIO DE PITIMBU, referente à alegada omissão da sentença quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública. A sentença, de fato, ao fixar os consectários legais, determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e do índice da caderneta de poupança para juros de mora, sem fazer menção expressa à EC 113/2021. A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabeleceu em seu artigo 3º que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Determinou, ainda, que essa incidência ocorrerá a partir de 9 de dezembro de 2021. É inegável que a matéria relativa à aplicação dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não configurando, em princípio, alteração do mérito da lide, mas sim uma adequação técnica para a fase de liquidação do julgado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba colacionados pelo próprio Embargante em sua peça (STF RE 1502013 PR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento 30/09/2024; TJ PB APELAÇÃO CÍVEL 00001912220148151211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento 02/06/2025; STF ARE 00000000000001542572 SP SÃO PAULO, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento 19/08/2025 – IDs 131659782, págs. 25-26), tem sedimentado o entendimento de que a EC 113/2021 impõe a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência, vedando a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Desse modo, a sentença exarada por este Juízo, ao fixar índices diversos para a atualização e os juros de mora, incorreu em omissão quanto à norma superveniente e cogente estabelecida pela EC 113/2021. Embora a sentença não tenha sido omissa sobre a existência de consectários, a ausência de manifestação sobre a aplicação do novo regime legal de atualização implica em necessidade de integração do julgado. Acolher essa omissão não representa a reforma do mérito da decisão condenatória, mas sim um ajuste técnico necessário para garantir a conformidade do título executivo com a disciplina constitucional superveniente. Assim, impõe-se a integração da sentença para que os critérios de atualização monetária e juros de mora sejam adequados à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda. Para o período anterior a essa data, mantêm-se os índices fixados na sentença (IPCA-E para correção monetária desde a data em que devidas as verbas e juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a contar da citação). Essa adequação se alinha, inclusive, à solicitação subsidiária da própria parte Autora em suas contrarrazões, que reconheceu a possibilidade de tal esclarecimento sem que isso implique em efeitos infringentes sobre o conteúdo condenatório já estabelecido. Por fim, no que concerne à alegação da parte Autora em suas contrarrazões de que, caso este Juízo aclarasse o ponto relativo ao exercício de 2024, deveria ser explicitado que a comprovação nos autos não autorizaria presumir a quitação integral das férias, esta pretensão não pode ser acolhida. A sentença original foi expressa ao julgar improcedente o pedido para 2024 "em face da comprovação de adimplemento pelo Município (Id 125429384)" (ID 127420865, pág. 4, 34). O Embargante, em seus embargos, não buscou reverter essa parte da decisão em favor da Autora, mas sim a improcedência total dos pedidos. A rediscussão da suficiência da prova de pagamento para o ano de 2024 por iniciativa da Autora, neste momento, consistiria em inovação recursal inadequada para a via dos embargos de declaração opostos pelo Réu, que não atacaram especificamente essa parte do julgado para beneficiar a Autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e pelas razões detalhadamente apresentadas nesta decisão, CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU, uma vez que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão relativa aos consectários legais. Dessa forma, e em conformidade com a fundamentação supra, ficam rejeitadas as demais alegações do Embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença, salvo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Determino que, sobre o valor da condenação, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, mantêm-se os critérios fixados na sentença, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devidas as verbas e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros ora fixados. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO