Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severino dos Ramos Soares da Silva ADVOGADOS: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16237-A)
RECORRIDO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21714-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800462-43.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Severino dos Ramos Soares da Silva (Id. 39714911), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36586383), ementado nos seguintes termos: Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Divergência nos cálculos. Remessa à contadoria judicial. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Severino dos Ramos Soares da Silva contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença requerido pelo Banco Panamericano SA, acolheu em parte a impugnação à execução e declarou a obrigação satisfeita com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ordenando a expedição de alvarás e arquivamento após as devidas providências. O apelante alegou equívoco dos cálculos, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, diante da alegação de existência de divergência entre os valores apontados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do valor exato da obrigação no cumprimento de sentença, quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, pode ser determinada de ofício pelo juízo, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A remessa à Contadoria se justifica diante da necessidade de preservar a fidelidade à sentença exequenda, evitar enriquecimento sem causa e prevenir eventual violação à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que prescinde de provocação das partes. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a análise da correção dos cálculos pode ser realizada a qualquer tempo e de ofício, dada a possibilidade de existência de erros materiais passíveis de correção, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1827750/PE e o AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP. 6. O envio à Contadoria Judicial visa assegurar a imparcialidade na apuração do quantum debeatur, garantindo a correta compensação dos valores já pagos e a fiel execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de cálculos no cumprimento de sentença, quando houver divergência entre os valores apresentados pelas partes. 2. A aferição do excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada. 3. O Juiz pode rejeitar cálculos apresentados por qualquer das partes e determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial para garantir o correto cumprimento da decisão judicial. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 39025130). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (Id. 39714911). Aduz que, "Noutras palavras, a solução dada pelo acórdão na realidade não soluciona a controvérsia, mas mantém apenas postergada, pois em que pese ter sido determinada a apuração pela contadoria, não foram fornecidos os critérios e as interpretações necessárias para fixação do método de apuração dos juros contratuais, que era o ponto nodal da discussão, muito embora existissem outras questões secundárias correlatas.". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (Id. 40471510). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id. 41333622). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, notadamente ao se determinar que os cálculos observassem estritamente os termos da sentença exequenda, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, no que tange à suposta violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a revisão do método de cálculo a ser utilizado na fase de cumprimento de sentença. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A aferição da correção de cálculos aritméticos, bem como da adequação de determinado sistema de amortização aos termos de um contrato bancário, não é matéria puramente de direito. Exige que o julgador analise as taxas pactuadas, o laudo pericial (ou informações da contadoria) e as nuances específicas da relação de consumo. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba