Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RISOLENE SILVA BRITO DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800470-50.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL proposta por RISOLENE SILVA BRITO DE SOUSA, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 103576159), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 103576159, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Honorários de advogado como convencionado no acordo supra. Custas na modalidade "pro rata", devendo o montante devido pela autora ser descontado diretamente na quantia depositada nos autos (ID nº. 103909895), conforme requerido pela mesma, através do ID nº. 126170264. Em seguida, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, através do BRBJUS, para o levantamento da quantia remanescente, com os devidos acréscimos legais, devida à autora e ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados (chave PIX), intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, arquivem-se os autos na forma da lei, caso cumpridas todas formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito