Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJANIRA BEZERRA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A). 2º
APELANTE: Jarismar Alves de Santana. ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.250-A).
APELADOS: os mesmos. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DO AUTOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões do autor de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o banco recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA SALÁRIO, TRATANDO-SE DE CONTA DEPÓSITO. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS ACOSTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. - No feito, há prova da abertura de conta corrente e termo de opção ao pacote de serviços contendo assinatura do demandante, que não a contestou, restando a tarifação realizada revestida de legalidade. Ademais, os extratos bancários colacionados demonstram a utilização de serviços não permitidos na modalidade de conta salário desde o ano de 2017. - “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. A prova de que o aposentado foi "prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" acerca da opção entre a conta benefício (sem incidência de tarifa) ou a conta-corrente (com seu respectivo pacote de serviços) é ônus do Banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato. 3. A juntada de termo de adesão com exposição da opção de aderência à conta-corrente com valor definido e com pacotes de serviços extras supre o dever de informação quando apresentado aos autos e oportunizado o devido contraditório. 4. O exercício regular do direito ao cumprimento de contrato afasta a responsabilidade por danos causados por cobranças lícitas sem abusividade nos autos. 5. Agravo interno provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão ajuizada. (TJMA; AgInt 0801380-12.2020.8.10.0053; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJNMA 31/10/2023)”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800220-87.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO DJANIRA BEZERRA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A.. A autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, mantendo conta na instituição financeira ré para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que sua conta com pacote de tarifas zero foi indevidamente alterada à sua revelia, passando a sofrer descontos sob a rubrica de tarifa bancária no valor mensal de R$ 29,00, os quais somam R$ 1.479,00 pelas 51 parcelas debitadas desde 15/10/2019. Pleiteou a conversão da conta para pacote de tarifas gratuitas, a repetição de indébito em dobro totalizando R$ 2.958,00 e reparação por danos morais em R$ 8.000,00. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a contratação do pacote de serviços foi lícita, comprovada pela apresentação do termo de adesão assinado em 14/04/2020. Defendeu o uso constante dos serviços bancários pela autora por longo período, sem que houvesse reclamação administrativa prévia, justificando a incidência das teorias da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Refutou a pretensão de restituição em dobro e a configuração de danos morais. O processamento do feito seguiu as normas do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova foi deferida pelo Juízo. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera, sem proposta de acordo entre os litigantes. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito processual, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Vieram os autos conclusos. 2. PRELIMINARES DE MÉRITO E PREJUDICIAIS 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A instituição ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a resolução administrativa do conflito antes de provocar a jurisdição do Estado. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Os documentos acostados comprovam que a consumidora abriu prévia reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco réu, sob o protocolo de nº 333769922, requerendo cópia do contrato assinado, que não lhe foi disponibilizado pela via administrativa. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio exaurimento ou manifestação na esfera administrativa, não constituindo a reclamação prévia requisito indispensável para a postulação de tutela jurisdicional. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A demandada impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora. Ocorre que tal matéria já se encontra preclusa e decidida em sede de agravo de instrumento por decisão monocrática terminativa transitada em julgado, oportunidade na qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso da autora para conceder os benefícios da Justiça Gratuita de forma integral. Por conseguinte, resta superada a discussão, cabendo apenas manter o benefício da gratuidade nos termos definidos pelo tribunal de segunda instância. 2.3. Da Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento parcial. A relação estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, nos moldes definidos pela legislação protetiva. No caso em apreço, o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/02/2024. Dessa forma, as pretensões de ressarcimento referentes a quaisquer descontos e tarifas incidentes no período anterior aos cinco anos que antecedem a data da distribuição da inicial, ou seja, anteriores a 06/02/2019, encontram-se fulminadas pelo decurso do prazo prescricional, restando extintas com resolução de mérito. 3. MÉRITO - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E VALIDADE CONTRATUAL Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. O ponto controvertido reside na verificação da licitude da cobrança de pacotes de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários e na existência de vício de consentimento na contratação de cesta de serviços. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe é imposto pelo rito processual comum, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora. Com efeito, o banco réu acostou ao processo o Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela parte autora em 14/04/2020. O documento formaliza a manifestação de vontade clara e expressa da consumidora na contratação da cesta de serviços nominada Pacote Padronizado I, cuja tarifa é idêntica à que foi cobrada em sua conta de nº 0006566707, na Agência 5781. A assinatura aposta no termo assinado de adesão é manifestamente idêntica àquela constante no documento de identidade e na procuração outorgada pela demandante, não tendo sido arguida qualquer falsidade de assinatura de forma fundamentada. Ademais, a análise detalhada dos extratos bancários trazidos aos autos pela própria autora revela que a conta não possuía utilização exclusiva para o mero recebimento de proventos de pensão por morte ou aposentadoria. A conta registrou expressiva e constante movimentação de finalidade diversa daquela essencial e gratuita. A autora realizou saques reiterados, recebeu diversas transferências bancárias e PIX de terceiros, efetuou compras na função de cartão de crédito e, notadamente, utilizou limite de crédito e cheque especial com incidência de encargos bancários contratuais, além de subsídios de previdência privada VGBL no montante de R$ 10.000,00. Nesse panorama, a utilização voluntária de diversos serviços que excedem os limites básicos e gratuitos por longo tempo — desde o ano de 2020 — sem qualquer oposição administrativa da correntista, obsta o acolhimento da alegação de nulidade da avença. O comportamento da consumidora, ao usufruir da estrutura oferecida pelo pacote de serviços e posteriormente buscar a anulação dos custos inerentes à contratação, caracteriza evidente afronta à boa-fé objetiva, incidindo na figura do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo direito civil contemporâneo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida-se em idêntico sentido, reputando lícita a cobrança da cesta quando evidenciada a adesão por termo assinado e movimentação que ultrapassa os serviços essenciais: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807808-17.2022.8.15.0371 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. (0807808-17.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024). Dessa forma, resta plenamente comprovada a legalidade da contratação, sendo devida a contraprestação decorrente das tarifas pactuadas. 4. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DANOS MORAIS Diante do reconhecimento da validade da contratação da cesta de tarifas bancárias, a conduta adotada pela instituição financeira caracteriza inequívoco exercício regular de direito. Afasta-se, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir quantias, por não estarem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Inexistindo cobrança indevida, a repetição de indébito pretendida pela autora na forma dobrada é inteiramente descabida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos foram realizados em razão da existência de pactuação válida, o que elide a ilegalidade dos débitos. Da mesma forma, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais. Não se constata a prática de conduta ilícita ou abusiva pelo réu, inexistindo nexo causal apto a justificar a responsabilização civil. Ainda que se cogitasse a ausência de amparo contratual, a cobrança de tarifa bancária por si só não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de comprovação de abalo substancial aos direitos da personalidade do consumidor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Os descontos ocorridos não comprometeram a subsistência digna da correntista, visto que a conta registrava intensa movimentação financeira e ingresso de recursos de naturezas diversas que afastavam a natureza de conta exclusiva para proventos alimentares de menor monta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este Tribunal: "A cobrança de tarifa bancária, ainda que indevida, não gera dano moral presumido quando ausente a demonstração de ofensa a direitos da personalidade do consumidor." Desse modo, a improcedência integral dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais se impõe como medida de lídima justiça. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição para extinguir com resolução de mérito a pretensão de cobrança de valores anteriores a 06/02/2019, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No restante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da concessão da gratuidade judiciária integral deferida em sede de agravo de instrumento em favor da autora, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a ocorrência de litigância de má-fé em razão da tentativa da parte autora em induzir este Juízo em erro alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), razão pela qual condeno a parte promovente a pagar multa no importe de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo a intimação do réu dar-se exclusivamente em nome da patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema de controle processual. Monteiro/PB, datado e assinado eletronicamente. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito