Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 06:55
Não-Provimento
03/03/2026, 23:24
Mérito
02/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:52
Publicação
06/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 14:31
Recebimento
20/01/2026, 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/01/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:35
Distribuição (sorteio)
20/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU CARDOSO DE OLIVEIRA
REU: VITORIA MARIA CAVALCANTE DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800689-29.2017.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria do Céu Cardoso de Oliveira em face de Vitória Maria Cavalcante da Costa, alegando que foi injustamente esbulhada da posse do imóvel situado na Rua Napoleão Laureano, 578, no município de Cuité/PB. A autora alega que adquiriu, no ano de 2000, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua Napoleão Laureano, n.º 578, no Centro de Cuité/PB, enquanto vivia em união estável com seu ex-companheiro. Afirma que, por confiança, permitiu que sua cunhada, ora ré, realizasse alguns pagamentos e emprestasse valores para quitação de parcelas do imóvel. Após a separação, durante processo de dissolução de união estável, teria declarado que o imóvel pertencia à ré, mediante promessa desta de lhe pagar R$ 8.000,00, proposta que, segundo a autora, não foi cumprida. Relata que a ré permaneceu no imóvel, usufruindo dos frutos do bem e impedindo o seu acesso, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse. A antecipação da tutela foi indeferida (ID 9735158) A parte ré contestou a ação, sustenta que, por volta do ano de 2000, negociou diretamente com a então proprietária Maria Aparecida Albuquerque de Lima a compra do imóvel objeto da demanda, pelo valor de R$ 15.000,00. Afirma que, diante de restrições em seu nome, a autora, à época sua cunhada, concordou em realizar o financiamento em seu nome, mas que todas as parcelas foram pagas integralmente pela ré, que permaneceu na posse do imóvel desde então, inclusive alugando-o a terceiros. Destaca que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora no ano de 2009, esta reconheceu expressamente que o imóvel não lhe pertencia, conforme acordo homologado nos autos, não tendo sequer incluído o bem na relação de bens comuns do casal. Alega, por fim, que a autora litiga com má-fé, tentando indevidamente reaver a posse de imóvel que nunca exerceu. Réplica em ID 30308528. A instrução processual transcorreu regularmente, com a oitiva das partes e testemunhas, além das alegações finais produzidas oralmente por ambas as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A reintegração de posse é o instrumento processual adequado à tutela da posse injustamente retirada do seu legítimo detentor. Prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, essa ação visa restaurar o status quo ante, assegurando o retorno do possuidor ao bem do qual foi despojado por ato de esbulho, ou seja, por meio de violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Conforme entendimento doutrinário consolidado, a proteção possessória independe de título de domínio, sendo suficiente que o autor comprove a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse de forma injusta e a data do esbulho, especialmente quando se pretende a concessão de medida liminar.
Trata-se de aplicação do princípio da autodefesa indireta da posse, consagrado no ordenamento jurídico como forma de garantir a segurança jurídica das relações possessórias. Assim, compete ao juízo, diante do conjunto probatório, analisar se presentes os elementos indispensáveis à procedência da ação possessória, sobretudo a comprovação da posse anterior, sem a qual não se configura o esbulho e, por consequência, não há como se falar em reintegração. No caso dos autos, o ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da posse anterior pela autora, requisito indispensável ao êxito da demanda. Contudo, após análise detida das provas, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do imóvel anteriormente à parte ré. Ao contrário, a ré juntou vasta documentação, especialmente termo de audiência (ID 10848361) onde restou mais que comprovado que a autora reconheceu que o bem imóvel em questão não lhe pertencia. Ademais, o depoimento das testemunhas e da própria autora, não foi suficiente para comprovar a alegada posse anterior. A autora disse em juízo que logo após a aquisição do imóvel, a demandada "colocou uma pessoa para morar lá", demostrando assim que era a ré quem administrava o imóvel. Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram que alugaram o imóvel junto a pessoa da demandada, o que mais uma vez demostra que era esta quem mantinha a posse do imóvel desde a aquisição. É importante destacar que a discussão acerca da titularidade do bem — isto é, a propriedade — não se confunde com a posse. A ação possessória não tem como objeto o domínio, mas sim a proteção da posse, que pode ser exercida independentemente de registro formal ou escritura. O CPC é claro ao conferir tutela possessória inclusive àquele que detenha a posse injusta, desde que não seja violenta, clandestina ou precária. No presente caso, ainda que a autora alegue ter financiado o imóvel em seu nome, a mera existência de financiamento ou escritura em nome próprio não é suficiente para presumir a posse, sobretudo quando os elementos dos autos apontam para o contrário. A ausência de posse anterior torna inviável o reconhecimento de esbulho, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ausente esse elemento essencial, resta prejudicada a configuração do esbulho, e, por conseguinte, o direito à reintegração pleiteado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Céu Cardoso de Oliveira, nos autos da presente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito