Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MATEUS FILIPE DE SOUSA VIEIRA (ADVOGADO: BEL. WESLEY EMANUEL SOARES NOGUEIRA, OAB/PB 31.809)
RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL. CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/SP 138.436) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DO PERFIL FALSO – CONTA JÁ DEVIDAMENTE EXCLUÍDA APÓS DECISÃO LIMINAR – CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO RECORRIDO – APLICAÇÃO DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PLATAFORMA – FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o provedor de aplicações somente responde civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de adotar as providências cabíveis para torná-lo indisponível.
RECORRENTE: ID 36124868 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36124871 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em caso semelhante: “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS PARA VIABILIZAR A DESATIVAÇÃO SOMENTE APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA 987 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: reparação por danos morais decorrente da criação de perfil falso para a prática de crime, por ter a demandada ignorado o pedido de providências, sendo necessária a propositura desta demanda para a desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se há responsabilidade civil do provedor da aplicação de internet por danos morais causados por conteúdo ofensivo publicado por terceiro, sem que tenha sido apresentadas as informações adequadas para a desativação do perfil. Sentença baseada no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de reparação por danos morais não se sustenta, inexistindo responsabilidade objetiva do provedor de aplicativo de internet, pela criação de perfil falso e difamação do autor na rede social, por força de lei. 2. Incide na espécie a regra do art. 19 da Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800607-82.2025.8.15.0301 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL ASSUNTO: SUSPENSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 36124816 RAZÕES DO Trata-se da ponderação de interesses, ante a coexistência de direitos fundamentais garantidos no art. 5º da Constituição Federal: liberdade de expressão e personalidade. A responsabilização do provedor será verificada, objetivamente, em caso de se negar a exclusão do perfil falso. 4. No caso, o autor somente viabilizou a desativação/bloqueio após a citação do demandado, e a medida foi cumprida imediatamente. Ausente ato ilícito praticado pelo demandado, descabe a pretensão indenizatória. 5. Pedido subsidiário indeferido. Inobstante reconhecida a repercussão geral no âmbito do RE 1037396 (Tema 987), não houve determinação de suspensão de processos no âmbito do Território Nacional. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº 50049412420238210071, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-06-2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO