Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800486-35.2025.8.15.0081.
AUTOR: EDUARDA RAFAELA ALVES OLIVEIRA DA COSTA - PB21589, HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. - PB27552, JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA PORTO - PB3866 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 37.628,97 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Duplicata] PARTES: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A Endereço: AV DOM PEDRO II, - de 1240/1241 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de publicação institucional e assinatura de periódicos, totalizando R$ 37.628,97 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos). A parte Autora instruiu a inicial com notas fiscais e cópias dos materiais publicados, demonstrando a efetiva prestação dos serviços nos veículos oficiais de comunicação do Estado da Paraíba (Diário Oficial e Jornal A União). Custas pagas (ID 110172123). Devidamente citado, o Município de Bananeiras apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 116878750), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Autora pretenderia a constituição de título executivo fiscal. No mérito, alegou a inexistência de prova inequívoca da prestação dos serviços e da regularidade da despesa pública, a suposta inadequação da metodologia de cálculo dos encargos moratórios por excesso de cobrança (aplicação da Taxa SELIC antes da EC nº 113/2021), e a necessidade de observância do regime constitucional de pagamento mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). A parte Autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 117731944), refutando as alegações do Município e reiterando os termos da inicial, pugnando pela rejeição das preliminares e dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. O Município Embargante arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a Empresa Autora buscaria a constituição de título executivo fiscal por meio da ação monitória. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A ação monitória, conforme previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, e que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega ou realização do serviço constituem prova escrita hábil a embasar o pedido. No caso em tela, a Autora, EMPRESA RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, é uma empresa pública de direito privado, conforme a Lei Estadual nº 11.306/2019, e não possui a prerrogativa de constituir título executivo fiscal (Certidão de Dívida Ativa - CDA) por ato administrativo unilateral, nem de ajuizar Execução Fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80. A cobrança de seus créditos, mesmo contra entes públicos, deve seguir o rito processual comum, ou, como no presente caso, a via da Ação Monitória. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, após o trânsito em julgado, não o transforma em título executivo fiscal, mas sim em título judicial sujeito ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, porquanto a ação monitória é o meio processual adequado para a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, mesmo quando o devedor é a Fazenda Pública. O Município Embargante alegou a ausência de comprovação inequívoca da prestação dos serviços e da regularidade da despesa pública, argumentando a falta de contrato administrativo e de ateste formal. Contudo, a prova documental acostada aos autos pela Autora, consistente em notas fiscais e trechos das publicações realizadas no Diário Oficial do Estado e no Jornal A União, demonstra a efetiva execução dos serviços contratados. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, especialmente quando acompanhada de outros elementos que corroborem a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) No presente caso, o Município Embargante não logrou êxito em apresentar qualquer documento que infirmasse a realidade da prestação dos serviços ou demonstrasse a ocorrência de pagamento, compensação, novação, anulação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. A mera alegação de ausência de contrato formal ou ateste não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela Autora, que indica a efetiva prestação dos serviços e o débito correspondente. O Município questionou a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização do débito, especialmente no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, alegando excesso na cobrança. Contudo, o Embargante não indicou o valor que entende devido nem apresentou qualquer planilha de cálculo que permita o controle do alegado excesso, limitando-se a uma impugnação genérica da metodologia adotada. Conforme o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de memória de cálculo implica na rejeição liminar da alegação de excesso de cobrança, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Ademais, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Embora houvesse discussão sobre a aplicação de índices distintos (IPCA-E para correção e juros da poupança para juros de mora) para o período anterior à EC 113/2021, a jurisprudência mais recente tem se inclinado pela aplicação da SELIC de forma unificada, englobando juros e correção monetária, a partir da vigência da referida emenda, e, em alguns casos, retroativamente, quando a Fazenda Pública é credora. No caso em tela, a Autora aplicou a SELIC desde o início da mora, o que se alinha com o entendimento de que a SELIC já engloba ambos os encargos e não pode ser cumulada com outros índices. Diante da ausência de demonstrativo de cálculo por parte do Embargante e da consonância da metodologia adotada pela Autora com a jurisprudência atual, a alegação de excesso de cobrança não merece acolhimento. Por fim, quanto à alegação do Município de que o pagamento deve ocorrer mediante precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), esta questão não impede a constituição do título executivo judicial na fase de conhecimento da ação monitória. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública e que o rito especial não atenta contra a ordem de precatórios, pois o mandado de pagamento não tem natureza condenatória, objetivando apenas o adimplemento. A forma de pagamento (precatório ou RPV) é matéria a ser discutida e definida na fase de cumprimento de sentença, após a constituição do título executivo judicial. A existência de um regime especial de pagamento para a Fazenda Pública não afasta a possibilidade de reconhecimento do débito e a formação do título executivo em fase de conhecimento, mas apenas disciplina a forma de sua satisfação.
Diante do exposto, restou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela Autora e a existência do débito, bem como a adequação da via eleita e da metodologia de cálculo dos encargos moratórios. As alegações do Município Embargante não foram suficientes para desconstituir o direito da Autora, nem para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por EMPRESA RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 37.628,97 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a data do vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento. Condeno o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte Autora. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 15:55:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO