Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES
AGRAVADO: Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Civil GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PESSOA NATURAL – AGRICULTOR - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO MERECE SER DEFERIDO EM SUA TOTALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Presente comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária, é de se reformar a decisão, deferindo, portanto o pedido de justiça gratuita.
AGRAVANTE: JOSE FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB nº 178.033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. APOSENTADO RURAL COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que deferiu parcialmente a justiça gratuita, fixando custas no valor de R$ 50,00, sob o fundamento de insuficiência de documentos e de que a opção pelo rito comum, em vez do microssistema dos Juizados Especiais, exigiria contribuição para o custeio da máquina judiciária. O agravante, agricultor aposentado, com renda mensal de um salário mínimo (R$ 1.518,00), sustentou a impossibilidade de arcar com qualquer valor sem prejuízo de sua subsistência e requereu a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, considerando sua renda equivalente a um salário mínimo e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como se a opção pelo rito comum pode justificar o indeferimento parcial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sendo dispensado o preparo quando o recurso tem por objeto o próprio benefício, conforme art. 99, § 7º, do CPC. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Os extratos bancários e histórico de crédito apresentados demonstram que o agravante percebe exclusivamente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstância que corrobora sua incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não se verifica no caso. A opção pelo rito comum, em detrimento dos Juizados Especiais, constitui prerrogativa da parte e não pode servir como critério para restringir direito fundamental de acesso à justiça quando demonstrada a hipossuficiência. A imposição de custas, ainda que em valor reduzido e parcelado, compromete o mínimo existencial de pessoa que aufere renda limitada a um salário mínimo e contraria a finalidade do instituto da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário. A concessão da gratuidade da justiça não pode ser restringida com fundamento na opção da parte pelo rito comum, quando comprovada a hipossuficiência econômica. A exigência de custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, mostra-se incompatível com a finalidade do benefício quando demonstrado que a parte aufere renda limitada ao mínimo necessário à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0817468-76.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJPB, AI nº 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2025. (0825529-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Assim, diante da prova documental produzida no ID 157397997, o deferimento do benefício é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à justiça. 2.2. Da Tutela de Urgência A autora pleiteia a suspensão da exigibilidade de débitos tributários e administrativos vinculados à motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MNG5411, sob o argumento de que alienou o veículo em 2015. A probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pelo Certificado de Registro de Veículo (CRV) acostado aos autos, no qual consta a transferência para o réu SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO, com assinaturas de ambas as partes e reconhecimentos de firma por autenticidade datados de 04/02/2015. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a simples tradição, conforme disciplina o art. 1.267 do Código Civil. No âmbito judicial, a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito não impede a comprovação da alienação por outros meios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade do antigo proprietário não abrange o IPVA incidente em período posterior à venda, conforme se extrai dos seguintes enunciados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO É DO ALIENANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente com relação aos débitos de IPVA relativos a exercícios posteriores à data de tradição do veículo automotor. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.665.370/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Ementa: Apelação Cível n º 0003770-49.2009.8.15.0371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Eliane Alves Peixoto e Jos é Everton Figueiredo. Advogado(s): José Hélio Lopes da Silva – OAB/PB 8.732. Apelado(s): Empresa Mais Car Com d e Ve í culos Pe ç as e Servi ç os Ltda. Advogado(s): Zenildo G. de Mendonça Filho – OAB/PB 12.733. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS M ATERIAIS EM FACE DE REVENDEDORA DE VEÍCULOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IM PROCEDÊNCIA – A CERVO PROBATÓRIO QUE R EVELA A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO – ART. 1.267, DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ALIENANTE – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – INÉRCIA QUE ACARRETA RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO – ART. 134, DO CTB – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE AFASTADA – SÚMULA 132, DO STJ - ARTIGO 3 7 3, I I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. D e acordo com o art. 1.267, do Código Civil 1, a tradição induz a transferência de propriedade de coisa alheia móvel por meio do negócio jurídico firmado entre as partes. Considerando a comprovação da realização do negócio jurídico e da transferência efetiva do veículo com a tradição em momento anterior à ocorrência do acidente de trânsito, inviável a responsabilização civil do alienante. Nos termos do art. 134, do CTB, bem como do verbete sumulado nº 132, do STJ, a ausência de comunicação da transferência perante o órgão de trânsito não induz à responsabilidade civil do alienante por eventual ato ilícito cometido com o veículo alienado, desde que esteja comprovada a sua tradição. C onsiderando que o promovido fez prova de f atos impeditivos do direito autoral, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I I, do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira Processo nº: 0800527-56.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (12134) Promovente: ALCILENE DOMINGOS ALMEIDA Promovidos: SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) DECISÃO 1. RELATÓRIO ALCILENE DOMINGOS ALMEIDA ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade acumulada com anulação de débitos contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO. A autora alega que alienou a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MNG5411, em 10/09/2015, mas o veículo permanece registrado em seu nome, gerando cobranças indevidas de IPVA, multas e licenciamentos. O juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo. Em seguida, foi determinada a emenda à inicial para que a requerente comprovasse sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou emenda à inicial acompanhada de documentos bancários, extratos e declaração sindical, buscando o deferimento da gratuidade judiciária. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo e obstar novos lançamentos em seu nome, sob o argumento de que a tradição do bem operou a transferência da propriedade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade Judiciária A autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar tal condição, apresentou declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilõezinhos, que atesta sua qualidade de agricultora dedicada ao cultivo de subsistência, além de extratos bancários que demonstram movimentações financeiras de pequena monta e saldo reduzido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos juntados corroboram a declaração de hipossuficiência, evidenciando que a requerente vive em um contexto de vulnerabilidade econômica comum aos trabalhadores rurais da região. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de agricultor, aliada à ausência de elementos que indiquem patrimônio incompatível, autoriza o deferimento integral da benesse. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801203-43.2018.8.15.0000 RELATOR: Juiz Tércio Chaves de Moura Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0801203-43.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2018) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825529-23.2025.8.15.0000 R ELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1 Código Civil. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. (0003770-49.2009.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2021) O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do registro em nome da autora enseja a continuidade de cobranças de IPVA, taxas de bombeiro e licenciamentos, que já somam o montante de R$ 1.421,03. Além disso, consta a lavratura de auto de infração por condução de motocicleta sem capacete em 12/09/2025, fato que pode acarretar sanções administrativas à Carteira Nacional de Habilitação da requerente. Assim, restando comprovada a tradição do bem em data muito anterior aos fatos geradores dos débitos discutidos, a concessão da medida liminar é necessária para fazer cessar as lesões ao direito da autora até o julgamento final da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora ALCILENE DOMINGOS ALMEIDA, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA) e administrativos (multas, licenciamentos e taxas) vinculados à motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MNG5411, Renavam n° 907502610, cujos fatos geradores sejam posteriores a 04/02/2015 (data da tradição comprovada no ID 131972076, pág. 1); c) DETERMINO que o DETRAN/PB se abstenha de efetuar novos lançamentos de débitos ou restrições em nome da autora relativos ao referido veículo, até o julgamento final desta lide; d) DETERMINO a citação do réu SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), no número (83) 9 8824-8020 informado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; e) DETERMINO a intimação do DETRAN/PB, por meio de sua procuradoria, para ciência e imediato cumprimento da medida liminar ora concedida, bem como para apresentar resposta no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Guarabira - PB, data do protocolo eletrônico. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito