Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800933-53.2025.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de reapreciação de tutela provisória de urgência. O autor, JONATHAS MENEZES DE MELO, busca o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) que recai sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa QFG9135/PB. Em sua petição de ID 156719816, o autor alega que, após a apresentação da contestação, ficou demonstrado que o veículo foi adquirido em 24 de agosto de 2020, antes do início da execução principal. Argumenta que a restrição de circulação o impede de usar o bem e que não houve fraude à execução. O réu, LUCIANO FLAVIO BARBOSA DA SILVA, apresentou contestação no ID 154777988. Trouxe documentos provando que o veículo já possuía uma restrição judicial de circulação anterior à suposta compra, datada de 01 de julho de 2020, vinda de um processo de busca e apreensão na 6ª Vara Cível de Campina Grande (ID 154777995). É o relatório necessário. Decido. DO INDEFERIMENTO DA REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos principais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, após a análise dos novos elementos trazidos com a contestação, verifico que tais requisitos não estão presentes. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A principal alegação do autor é a sua condição de terceiro de boa-fé. No entanto, a documentação apresentada pelo réu no ID 154777995 altera significativamente a análise da probabilidade do direito. Ficou provado que em 01 de julho de 2020 — quase dois meses antes da suposta compra feita pelo autor em 24 de agosto de 2020 — o veículo já estava com bloqueio judicial de circulação ativo via sistema RENAJUD. Um comprador cauteloso, agindo com a diligência esperada, teria identificado essa restrição ao consultar o prontuário do veículo antes de fechar o negócio. A existência de um gravame judicial anterior à aquisição afasta, neste momento de análise inicial, a presunção de boa-fé do adquirente. Quem compra um bem que já possui restrição judicial assume o risco das consequências jurídicas dessa decisão. Além disso, como bem pontuado na defesa, causa estranheza a ausência de comprovantes bancários que demonstrem o pagamento do valor expressivo da causa (R$ 47.022,00). A falta de rastro financeiro do negócio, somada à restrição prévia existente no sistema do DETRAN, reforça a necessidade de manter a constrição até que o processo seja julgado definitivamente. DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE Quanto ao perigo de dano, observo que a restrição que o autor agora contesta foi imposta em setembro de 2022. Entretanto, o autor somente ingressou com esta ação em novembro de 2025, conforme consta na autuação do processo. Essa demora de mais de três anos para questionar judicialmente o bloqueio retira o caráter de urgência da medida. O autor conviveu com a restrição por um longo período, o que demonstra que não há um risco imediato e insuportável que justifique a concessão de uma liminar sem o esgotamento das provas. A manutenção da restrição é medida prudente para garantir que o resultado final do processo principal não seja prejudicado. A suspensão de uma ordem judicial deve ser baseada em prova robusta, o que não ocorre quando há indícios de que o adquirente sabia, ou deveria saber, do impedimento que pesava sobre o carro. Diante de todo o exposto, considerando a existência de restrição judicial anterior à data da suposta compra e a falta de urgência comprovada pelo longo tempo de inércia do autor, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência. Mantenho a restrição judicial sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa QFG9135/PB. Intimem-se as partes desta decisão. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito