Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800966-25.2024.8.15.0541.
AUTOR: GILVANDIRA DE BARROS SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", movida por GILVANDIRA DE BARROS SILVA, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pelos motivos expostos na inicial.. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sustenta a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária (Agência 493, Conta 65960-6, Banco Bradesco), sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", iniciados em janeiro de 2020. Afirma que jamais celebrou contrato com a requerida que justificasse tais cobranças. Na peça portal, quantificou os descontos em 49 parcelas, totalizando R$ 787,25, pleiteando a repetição do indébito em dobro (R$ 1.574,50) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instruiu o feito com extratos bancários de períodos variados (ID 94118569) e documentos pessoais (ID 94118570). Foi determinada a emenda à inicial para que a autora (ID 101096961) A autora peticionou (ID 101764658) anexando procuração e comprovante de residência, requerendo dilação de prazo para os demais itens em (ID 103920793). Posteriormente, em nova decisão fundamentada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o juízo determinou nova emenda (ID 109041710) para que fosse anexado comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, sob pena de indeferimento. Houve a juntada de certidões cartorárias informando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma autora sob o patrocínio do mesmo causídico (ID 108707336 / ID 108707337). Sobreveio a Sentença de (ID 112211456), que indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a não apresentação dos extratos bancários solicitados e, no mérito processual, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. O fundamento central foi o descumprimento das ordens de emenda, a ausência de prova de pretensão resistida (via administrativa) e o reconhecimento de indícios de litigância predatória/fracionamento de demandas. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 113638510), arguindo o livre acesso à jurisdição e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Inicialmente, esta Egrégia 4ª Câmara Cível proferiu Acórdão em (ID 157394646) negando provimento ao apelo, mantendo a extinção por desídia no cumprimento das emendas. Contudo, a recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 157395151), apontando erro material e contradição com o entendimento do TJPB e do próprio CNJ. Em sede de novo julgamento, o Colegiado, sob relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, exarou o Acórdão de (ID 157395162), no qual acolheu os embargos com efeitos infringentes. O Acórdão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, independentemente da prova de requerimento administrativo. Assim, considerando que pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que não houve concessão explicita do referido benefício no segundo grau. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria, caso informe ser aposentado; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]