Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA ROSENDO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801107-35.2023.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por TEREZA ROSENDO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de "NEUROMIELITE ÓPTICA (anti aquaporina 4 positivo – 2023), diagnosticada com CID G 36.0 e MIELOPATIA, com CID G 99.2" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "INEBILIZUMABE". Juntou documentos, dentre eles relatório e prescrição médica. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer foi desfavorável, Id. 82365921. A tutela de urgência foi indeferida, Id. 82365920. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, Id. 82473084. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual. No mérito defendeu a ausência do tratamento no rol de competências do estado; da ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde. Da necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento. A parte autora apresentou novos documentos médicos e requereu nova análise do pedido de tutela de urgência, Id. 83063209, ante o agravamento do quadro. Foi juntada aos autos nova Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 83469027. Medida liminar concedida, conforme Decisão de Id. 83691656. O ente demandado informou acerca do agendamento do procedimento, Id. 84688752. Tem-se que a autora alegou a ausência de cumprimento da obrigação de fazer, Id. 88886344, razão pela qual foi determinado o bloqueio na conta do ente demandado, conforme Decisão de Id. 91221743. A parte autora realizou a prestação de contas, Id. 98447285. Foi determinada a emenda à inicial, Id. 101238903, o que fora realizada, Id. 103079778. O Estado da Paraíba solicitou a realização de perícia e elaboração de laudo técnico pelo Natjus, Id. 105824633. A parte autora solicitou a transferência de R$ 321.897,11 (trezentos e vinte e um mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos), quantia depositada nos presentes autos, para conta de titularidade da empresa responsável pela venda do medicamento, com fito de adquirir 03 (três) ampolas da medicação, Id. 107842237. O ente demandado informou a respeito da disponibilidade da medicação, Id. 109008949. A autora dispôs que compareceu ao local indicado e realizou o procedimento, Id. 112623419. É o relatório. DECIDO. Convém esclarecer que reputo desnecessária a produção de prova pericial nos autos, quando se tem à disposição do juízo uma Câmara Técnica, composta por profissionais da medicina de dois Hospitais de renome nacional (HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN e HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS), apta a emitir NOTAS TÉCNICAS com base nas informações médicas apresentadas pela paciente no processo. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como as NOTAS TÉCNICAS acima indicadas, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, enfrento algumas questões prévias. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde. Ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. No caso em julgamento, observo que a CONITEC ainda não avaliou o pedido de incorporação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, como aponta a Nota Técnica. A referida nota, no entanto, registrou que há evidência científica. Conforme disposto na súmula vinculante acima colacionada e na tese do TEMA 6 da repercussão geral do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo. Quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Ainda, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC não avaliou a sua incorporação. Tem-se que a autora é portadora de NEUROMIELITE ÓPTICA, que é considerada uma doença rara. No caso em tela foram emitidas duas notas técnicas, conforme mencionado, sendo a primeira desfavorável, sob o fundamento exclusivo de que não haviam sido apresentados exames complementares. Em seguida, apresentados os referidos exames, foi requisitada uma segunda nota técnica, para fins de reavaliação do pedido de tutela de urgência, nota essa com parecer favorável. No caso em julgamento, analisando o exame acostado no Id. 83063225 (p. 3) verifico que a autora testou positivo para AQUAPORINA 4 ANTICORPO. Destaco que até o presente momento não existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) no âmbito do SUS para a enfermidade da autora e nem a CONITEC avaliou a questão. Em outras palavras, a política pública de saúde do Brasil não oferece tratamento para os portadores de NMO, situação que também se verifica em outros países com sistema de saúde público semelhante ao Brasil. No entanto, tem-se que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica, assim como, foi apontado na Nota Técnica que o caso se enquadra na definição de urgência e emergência do CFM. Por sua vez, conforme se extrai da nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença: Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 82270457 o ato administrativo que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Relativamente ao ato administrativo que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Ainda, o referido ato dispõe que "não há PCDT para o tratamento da patologia da usuária, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nesta circunstância". Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico que acompanha a paciente o diagnóstico e a necessidade do tratamento, Id. 82270459: Ainda, ocorre que a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente o medicamento "INEBILIZUMABE", na forma, modo e prazo descrito na receita médica, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento3. Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação dos medicamentos, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual não está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito