Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800953-17.2023.8.15.0911.
autora: Mauricéia de Araújo de Lima José Alves Testemunhas da parte ré: Flávio Oliveira Silva Laudeci Cantalice de Queiroz Técnico(a) Judiciário(a): Gustavo José Dantas Fialho Ausentes: Testemunhas arroladas pela
autora: • Mauricéia de Araújo de Lima (ouvida, ID. 124102199); • José Alves (ouvida, ID. 124102199). Aberta a audiência no Fórum de Sumé às 9h após mais de quinze minutos de tolerância. DA PROVA TESTEMUNHAL Ouviram-se: • as testemunhas arroladas pela parte ré: • Laudeci Cantalice de Queiroz; e, • Flávio Oliveira Silva. As partes afirmaram que não têm mais provas a serem produzidas. Das alegações finais As partes apresentaram alegações finais orais, concedido o prazo de 20 minutos (art.364, CPC). DECISÃO Pelo MM. Juiz foi decidido: “DEFIRO o pedido para apresentação das alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de quinze dias (art.364, §2º, CPP). INCLUA-SE a gravação no PJeMídias.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de Serra Branca TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Usucapião Extraordinária Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 20/2/2026, 8h45 Juiz de Direito em substituição: Odilson de Moraes Promovente: Maria da Paz Gouveia (por videoconferência) • Adv. Cláudio Alípio da Silva (por videoconferência) Promovidas: Francisca Helena Nogueira Guimarães (por videoconferência) • Adv. Rodrigo Nogueira Paiva (por videoconferência) Virgínia Augusta Nogueira Souto Maior (por videoconferência) • Adv. Rodrigo Nogueira Paiva (por videoconferência) Ângela Cristina Nogueira Ribeiro (por videoconferência) • Adv. Rodrigo Nogueira Paiva (por videoconferência) Geisa Helena Nogueira Paiva (por videoconferência) • Adv. Rodrigo Nogueira Paiva (por videoconferência) Testemunhas da parte INTIME-SE a parte autora, por seu advogado pelo DJEN. Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE a parte ré, por seu advogado pelo DJEN. Após, INTIME-SE o Ministério Público pelo PJe. Por fim, FAÇA-SE conclusão. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba." Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º 185/2013).