Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801208-53.2025.8.15.0151 DESPACHO
Vistos, etc. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do débito. Intimando-se, ainda, para o pagamento das custas processuais, caso incida. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo Diploma Legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para efetivação do bloqueio “online”. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso incida, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito