Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 16:15
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O ADVOGADO DO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO RETRO, SOBRE REJEIÇÃO DE ALVARÁ.
16/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:42
Expedida/certificada
13/02/2026, 08:25
Documento (Certidão)
13/02/2026, 08:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para informar que na petição de ID 132158342, há divergências de valores. Ingá/PB, 4 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:19
Publicação
26/01/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801008-95.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a)apresentou o cálculo do valor devido (R$ 5.412,62 - id 124162680) e requereu o levantamento da quantia, tendo o executado concordado com o valor apresentado. É o relatório. Decido. Havendo concordância de ambas as partes com o cálculo apresentado no id 124162680, homologo o cálculo e declaro satisfeito o crédito pelo depósito realizado (id 104582197).
Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 124162680 e em favor do promovido para levantamento do saldo remanescente. Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 31 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801008-95.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a)apresentou o cálculo do valor devido (R$ 5.412,62 - id 124162680) e requereu o levantamento da quantia, tendo o executado concordado com o valor apresentado. É o relatório. Decido. Havendo concordância de ambas as partes com o cálculo apresentado no id 124162680, homologo o cálculo e declaro satisfeito o crédito pelo depósito realizado (id 104582197).
Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 124162680 e em favor do promovido para levantamento do saldo remanescente. Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 31 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:48
Publicação
13/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801008-95.2022.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para se manifestar sobre os novos cálculos elaborados pela exequente, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para a decisão. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:38
Publicação
29/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801008-95.2022.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, sob o fundamento de que não há valor a pagar, uma vez que o contrato foi baixado antes mesmo da cobrança da qualquer valor. A impugnada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. A exequente foi intimada para trazer aos autos o extrato de pagamentos do empréstimo 016086331 obtido junto ao INSS. Em seguida, a parte se manifestou, alegando dificuldade de acesso à plataforma "Meu Inss", conforme documento acostado ao id. 107579437. Oficiado o INSS para apresentar o extrato indicado no despacho de id. 103215567, a autarquia apresentou os extratos de id. 110534359. As partes se manifestaram em seguida. É o breve relato. Decido. Analisando a sentença constante do ID 84295395, posteriormente confirmada em parte pelo Tribunal de Justiça, verifico que o promovido foi condenado "à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença;” Na petição de ID 97334741, a autora requereu o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.318,46 (sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), equivalente às parcelas indevidamente descontadas no período de novembro de 2020 a julho de 2024. Em impugnação (id 99677724), o promovido afirma que nenhum valor foi cobrado, sustentando que “o contrato 000016086331, fora baixado, sem nenhuma cobrança”. Nega, desse modo, que existam valores a restituir. Com este cenário delineado, considero que a sentença, ao remeter a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, deixou para esta fase a verificação de quantas parcelas foram efetivamente pagas pela autora, até porque a própria autora afirmou, na inicial, que as parcelas ainda estavam sendo descontadas quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Muito embora o promovido faça anexar extrato no qual não consta qualquer desconto, tais documentos não podem ser tomados como prova, uma vez que unilateralmente produzidos. Analisando os extratos acostados ao id. 110534359, especialmente o documento de id. 110534362 - pág. 5, vê-se que o contrato em questão (nº 01608633) teve os descontos iniciados em novembro de 2020 e finalizados em outubro de 2024, sendo que a exclusão pelo banco só ocorreu, de fato, em outubro de 2024. Os extratos de pagamento apresentados corroboram esta afirmação, demonstrando o desconto das parcelas do empréstimo até outubro de 2024. Ademais, o documento de id. 110534361 demonstra a ocorrência dos descontos no valor de R$ 52,10 mês a mês, durante todo o período debatido nos autos. Assim, não assiste razão ao executado ao afirmar que não ocorreram descontos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a IMPUGNAÇÃO oposta para afastar o excesso de execução. Considerando que o novo cálculo apresentado pela autora no id 112146553 incluiu corretamente os descontos realizados até outubro de 2024, porém desconsiderou o depósito realizado pelo promovido no dia 28/11/2024 (id 104582197), intime-se a autora para apresentar novo cálculo, atualizando os valores devidos até a data do pagamento (28/11/2024), bem como manifestando-se expressamente sobre o valor recebido em sua conta, conforme consta no id id 61631918 - Pág. 4, o qual deverá abatido do valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. Prazo de 15 dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801008-95.2022.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, sob o fundamento de que não há valor a pagar, uma vez que o contrato foi baixado antes mesmo da cobrança da qualquer valor. A impugnada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. A exequente foi intimada para trazer aos autos o extrato de pagamentos do empréstimo 016086331 obtido junto ao INSS. Em seguida, a parte se manifestou, alegando dificuldade de acesso à plataforma "Meu Inss", conforme documento acostado ao id. 107579437. Oficiado o INSS para apresentar o extrato indicado no despacho de id. 103215567, a autarquia apresentou os extratos de id. 110534359. As partes se manifestaram em seguida. É o breve relato. Decido. Analisando a sentença constante do ID 84295395, posteriormente confirmada em parte pelo Tribunal de Justiça, verifico que o promovido foi condenado "à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença;” Na petição de ID 97334741, a autora requereu o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 7.318,46 (sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), equivalente às parcelas indevidamente descontadas no período de novembro de 2020 a julho de 2024. Em impugnação (id 99677724), o promovido afirma que nenhum valor foi cobrado, sustentando que “o contrato 000016086331, fora baixado, sem nenhuma cobrança”. Nega, desse modo, que existam valores a restituir. Com este cenário delineado, considero que a sentença, ao remeter a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, deixou para esta fase a verificação de quantas parcelas foram efetivamente pagas pela autora, até porque a própria autora afirmou, na inicial, que as parcelas ainda estavam sendo descontadas quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Muito embora o promovido faça anexar extrato no qual não consta qualquer desconto, tais documentos não podem ser tomados como prova, uma vez que unilateralmente produzidos. Analisando os extratos acostados ao id. 110534359, especialmente o documento de id. 110534362 - pág. 5, vê-se que o contrato em questão (nº 01608633) teve os descontos iniciados em novembro de 2020 e finalizados em outubro de 2024, sendo que a exclusão pelo banco só ocorreu, de fato, em outubro de 2024. Os extratos de pagamento apresentados corroboram esta afirmação, demonstrando o desconto das parcelas do empréstimo até outubro de 2024. Ademais, o documento de id. 110534361 demonstra a ocorrência dos descontos no valor de R$ 52,10 mês a mês, durante todo o período debatido nos autos. Assim, não assiste razão ao executado ao afirmar que não ocorreram descontos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a IMPUGNAÇÃO oposta para afastar o excesso de execução. Considerando que o novo cálculo apresentado pela autora no id 112146553 incluiu corretamente os descontos realizados até outubro de 2024, porém desconsiderou o depósito realizado pelo promovido no dia 28/11/2024 (id 104582197), intime-se a autora para apresentar novo cálculo, atualizando os valores devidos até a data do pagamento (28/11/2024), bem como manifestando-se expressamente sobre o valor recebido em sua conta, conforme consta no id id 61631918 - Pág. 4, o qual deverá abatido do valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. Prazo de 15 dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:43
Publicação
10/06/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801008-95.2022.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para se manifestar sobre os novos cálculos trazidos pela exequente, em 10 (dez) dias. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:07
Publicação
10/04/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Após, intimem-se as partes para manifestação, também em 15 (quinze) dias."
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Após, intimem-se as partes para manifestação, também em 15 (quinze) dias."
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:32
Mero expediente
14/02/2025, 08:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:02
Publicação
13/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801008-95.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Concedo o prazo de 20 dias. Após, intime-se. CUMPRA-SE. Ingá, 10 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801008-95.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Concedo o prazo de 20 dias. Após, intime-se a parte autora, para que apresente o extrato de pagamentos do empréstimo 016086331 obtido junto ao INSS, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste sobre os valores recebidos em sua conta. CUMPRA-SE. Ingá, 5 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:30
Publicação
14/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801008-95.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. As partes divergem acerca da quantidade de parcelas do empréstimo descontadas no benefício da autora. Consta, ainda, no id 61631918 - Pág. 4 o valor recebido pela autora em sua conta em decorrência do contrato declarado nulo (R$ 2.238,33, no dia 03/10/2020). Assim, a fim de esclarecer a dúvida, intime-se a parte autora para que apresente o extrato de pagamentos do empréstimo 016086331 obtido junto ao INSS, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste sobre os valores recebidos em sua conta. Após, intimem-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE. Ingá, 10 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:51
Publicação
09/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 5 de setembro de 2024. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801008-95.2022.8.15.0201
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:09
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:29
Publicação
14/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801008-95.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ingá, 25 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801008-95.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ingá, 25 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 11:06
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:35
Publicação
01/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 27 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801008-95.2022.8.15.0201
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:53
Recebimento
07/06/2024, 21:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 21:05
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:45
Publicação
24/01/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-95.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido. Em síntese, alega que foi surpreendida com empréstimo feito sem seu conhecimento, no valor de R$ 2.338,33, por meio do contrato nº 016086331. Em decorrência disso, aduz que a promovida passou a descontar $ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez dois centavos) do seu benefício previdenciário mensalmente, tudo sem o seu consentimento. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID. 61636043, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a liminar. Em contestação de ID. 63443186, o réu aduziu que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seguida. Após se manifestarem sobre a produção de provas, este juízo deferiu, em decisão saneadora (ID. 71900757), a realização de perícia grafotécnica. Após a juntada do laudo de exame grafotécnico (ID. 83067167), as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. D E C I D O. De início, rechaço a alegação da parte ré de que a promovente incorreu em litigância de má-fé, por não verificar quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Relata a promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS. Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 83067167) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício. Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta. Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado. Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora. Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade. Dano moral configurado. Recurso desprovido. Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv. Maria Helena P. M. Martins; Julg. 15/02/2007). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050867167, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído à autora um débito que ela não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar. De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora. O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado. Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas. Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD, a fim de satisfazer o débito. Adimplido o valor, expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, faça-se conclusão dos autos para sequestro. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-95.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido. Em síntese, alega que foi surpreendida com empréstimo feito sem seu conhecimento, no valor de R$ 2.338,33, por meio do contrato nº 016086331. Em decorrência disso, aduz que a promovida passou a descontar $ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez dois centavos) do seu benefício previdenciário mensalmente, tudo sem o seu consentimento. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID. 61636043, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a liminar. Em contestação de ID. 63443186, o réu aduziu que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seguida. Após se manifestarem sobre a produção de provas, este juízo deferiu, em decisão saneadora (ID. 71900757), a realização de perícia grafotécnica. Após a juntada do laudo de exame grafotécnico (ID. 83067167), as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. D E C I D O. De início, rechaço a alegação da parte ré de que a promovente incorreu em litigância de má-fé, por não verificar quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Relata a promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS. Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 83067167) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício. Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta. Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado. Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora. Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade. Dano moral configurado. Recurso desprovido. Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv. Maria Helena P. M. Martins; Julg. 15/02/2007). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050867167, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído à autora um débito que ela não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar. De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora. O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado. Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas. Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD, a fim de satisfazer o débito. Adimplido o valor, expeça-se alvará em favor do perito. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, faça-se conclusão dos autos para sequestro. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:40
Procedência
18/01/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:05
Publicação
18/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:58
Documento (Alvará)
15/12/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias. INGÁ, 14 de dezembro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801008-95.2022.8.15.0201
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias. INGÁ, 14 de dezembro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801008-95.2022.8.15.0201
15/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-95.2022.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de realização da perícia no na cópia digitalizada do contrato já acostada aos autos. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito