Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 13:36
Mero expediente
08/12/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:48
Publicação
14/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:11
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:40
Publicação
24/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-41.2025.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de L: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Instada a recolher as custas processuais, quedou-se inerte,. É o breve relatório. Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação. Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORR NCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO CPC. 1. Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008). Mediante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 7 de julho de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-41.2025.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de L: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Instada a recolher as custas processuais, quedou-se inerte,. É o breve relatório. Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação. Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORR NCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO CPC. 1. Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008). Mediante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 7 de julho de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
07/07/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:14
Publicação
10/06/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-41.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Pugna a parte autora pelo benefício da gratuidade judiciária. Instada a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, a parte autora não se manifestou. Pois bem. A respeito do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação), podendo concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do CPC). No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira e os documentos que instruem a exordial, não restou satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para custear as despesas deste processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. CABEDELO, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito