Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. W. D. V. R. L., F. C. P. D. V. N.REPRESENTANTE: CINTIA SANTOS DE VASCONCELOS RAMOS LOPES
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801396-89.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos, etc., L. W. D. V. R. L. e Francisco Canidé Pereira de Vasconcelos Neto, representados pela genitora Cintia Santos de Vasconcelos Ramos Lopes, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra Azul Linhas Aéreas S/A, qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual e determinada a remessa ao CEJUSC VII CÍVEL para designação da audiência de conciliação (ID 111903108). Contestação oferecida (ID 114352978). Na audiência realizada no CEJUSC VII CÍVEL, as partes compuseram amigavelmente e os termos da transação restaram consignados (ID 114369564). É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se pelo documento mencionado no relatório acima (ID 114369564) que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo preenche os requisitos legais e deve ser homologado, uma vez que foi formalizado na audiência realizada pelo CEJUSC desta Comarca na presença dos advogados das partes que possuem poder para formalizar acordo. A homologação da transação constitui título executivo judicial e, caso ocorra descumprimento, a parte interessada poderá requerer a execução nos próprios autos. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA LIDE, NOS TERMOS PACTUADOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800433-33.2020.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 114369564 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condená-las em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. Tendo em vista que vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre a demandante e o demandado (art. 1.000 do CPC), intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 03 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)