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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 08:43
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:25
Publicação
12/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicação
12/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE MOURA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801160-59.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que recebe benefício previdenciário e se deparou com descontos no valor de R$8,59, com pequena variação ao longo dos anos, referente à “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”, iniciados a partir de 09/01/2017 até 05/04/2019. Sustenta que desconhece os referidos descontos, uma vez que não contratou nenhum cartão de crédito. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos e em indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares, entre as quais a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito à matéria de direito. Pois bem, passo a análise da preliminar de prescrição de prejudicialidade do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, analisando os autos, a parte autora questiona descontos realizados nas datas de 09/01/2017 até 05/04/2019. Nesse sentido, constato ainda que a ação foi ajuizada em 09/10/2024, portanto, mais de 5 anos do último desconto, quando já ultrapassado o prazo prescricional para discussão de relação de consumo. Assim sendo, a preliminar prescrição arguida merece ser acolhida. Ademais, resta prejudicado a análise dos pedidos meritórios. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em face do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE MOURA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801160-59.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que recebe benefício previdenciário e se deparou com descontos no valor de R$8,59, com pequena variação ao longo dos anos, referente à “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”, iniciados a partir de 09/01/2017 até 05/04/2019. Sustenta que desconhece os referidos descontos, uma vez que não contratou nenhum cartão de crédito. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos e em indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares, entre as quais a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito à matéria de direito. Pois bem, passo a análise da preliminar de prescrição de prejudicialidade do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, analisando os autos, a parte autora questiona descontos realizados nas datas de 09/01/2017 até 05/04/2019. Nesse sentido, constato ainda que a ação foi ajuizada em 09/10/2024, portanto, mais de 5 anos do último desconto, quando já ultrapassado o prazo prescricional para discussão de relação de consumo. Assim sendo, a preliminar prescrição arguida merece ser acolhida. Ademais, resta prejudicado a análise dos pedidos meritórios. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em face do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito