Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO MOREIRA ROLIM
REU: BANCO PAN DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801063-40.2024.8.15.0051
Vistos. Evolua-se a autuação, conforme a fase na qual o processo se encontra, qual seja, cumprimento de sentença. 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, atualizado, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.1.1 Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para fins de cálculo do quantum da multa a ser aplicada. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. 1.3.1 - Não havendo impugnação, desde logo, nos termos do art. 526, § 3º, do NCPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, devendo a escrivania EXPEDIR ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, caso haja contrato juntado aos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais. 1.3.2 - Entregue o alvará, se recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. 1.3.2.1 - Para o caso de não haver pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que o mesmo efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. 1.3.2.2 - Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, 11 de março de 2026 JUIZ DE DIREITO