Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43095988) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
Mérito
02/07/2026, 19:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:17
Publicação
08/06/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/06/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:22
Documento (Certidão)
04/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:46
Publicação
17/04/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, BANCO SOFISA SA
APELADO: CICERA PEREIRA FURTADO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801353-64.2023.8.15.0221
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:23
Mero expediente
14/04/2026, 13:44
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:47
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:58
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:20
Publicação
16/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40624100) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:18
Não-Provimento
12/03/2026, 08:09
Mérito
28/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:14
Publicação
06/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:35
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:03
Documento (Certidão)
22/01/2026, 08:01
Mero expediente
21/01/2026, 14:47
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:46
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:48
Mero expediente
20/10/2025, 12:04
Documento (Certidão)
26/09/2025, 11:51
Recebimento
26/09/2025, 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 11:18
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA FURTADO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SOFISA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERA PEREIRA FURTADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO SOFISA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo. Juntou documentos e requereu antecipação de tutela. A decisão de id. 80437871, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a primeira demandada, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contestação (id. 92581510). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de ilegalidade dos descontos, de danos morais, da impossibilidade de restituição em dobro e da inviabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Também devidamente citada, a segunda promovida, Banco Sofisa S.A., apresentou contestação (id. 92654084). Oportunidade em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de responsabilidade e que também foi vítima do suposto terceiro fraudador. Ademais, esclareceu que já procedeu com o encerramento da suposta conta bancária da parte promovente e requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 92671378). Impugnações apresentadas (id’s. 93890184 e 93890194). A decisão de id. 97922324, determinou a realização de perícia grafotécnica. Padrões de assinatura anexados aos autos (id. 104687982). Laudo pericial apresentado (id. 105598593). Manifestações sobre o laudo pericial (id’s. 105675921 e 106724705). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda demandada (Banco Sofisa S.A.) A segunda promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou apenas como instituição intermediadora do pagamento, não havendo relação direta com o suposto contrato fraudulento. Destarte, observo que tal alegação não merece prosperar. O que está sendo discutido na presente ação, além da (i)legalidade do contrato que serviu de base para os descontos no benefício previdenciário da parte promovente é se esta de fato recebeu os rendimentos decorrentes desta suposta contratação. O extrato contido no id. 80357392, demonstra claramente que houve saque do valor depositado em conta bancária cuja titularidade pertence à parte autora. Desta maneira, deve ser observado nos presentes autos a legalidade da abertura de suposta conta bancária para fins de aplicação de golpes e não sobre quem foi a parte favorecida com a transação. Assim, deveria a segunda demandada, observar os requisitos legais para abertura de contas bancárias. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida e mantenho o Banco Sofisa S.A. no polo passivo da demanda. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a primeira requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6. No caso dos autos, resta claro que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão. Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Reconhecido que o contrato não foi assinado pela parte autora, declaro a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora. A perícia foi bastante elucidativa e sua conclusão vai ao encontro de outras características dos contrato, como os diversos equívocos na qualificação da parte, conforme pode ser verificado no id. 105598593. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 7. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. 9. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 10. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 11. Outrossim, não há que se falar em restituição de valor depositado em favor da parte autora, visto que a segunda promovida não desincumbiu de seu ônus, não comprovando que a conta corrente recebedora do crédito era de fato pertencente à parte promovente. Desta maneira, houve uma duplicidade de falhas, primeiro com relação ao Banco Bradesco, que admitiu a contratação de um empréstimo bancário com assinatura de pessoa diversa, segundo pelo Banco Sofisa, que permitiu a abertura de conta bancária por falsários para receber e transferir valores decorrentes de golpes. Assim, a parte demandante é verdadeiramente a vítima do golpe e esta não pode sofrer com qualquer tipo de ônus por ato que não cometeu. 12. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 12.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 12.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 12.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 12.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, bem como da negativação do nome do autor. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA FURTADO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SOFISA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERA PEREIRA FURTADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO SOFISA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo. Juntou documentos e requereu antecipação de tutela. A decisão de id. 80437871, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a primeira demandada, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contestação (id. 92581510). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de ilegalidade dos descontos, de danos morais, da impossibilidade de restituição em dobro e da inviabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Também devidamente citada, a segunda promovida, Banco Sofisa S.A., apresentou contestação (id. 92654084). Oportunidade em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de responsabilidade e que também foi vítima do suposto terceiro fraudador. Ademais, esclareceu que já procedeu com o encerramento da suposta conta bancária da parte promovente e requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 92671378). Impugnações apresentadas (id’s. 93890184 e 93890194). A decisão de id. 97922324, determinou a realização de perícia grafotécnica. Padrões de assinatura anexados aos autos (id. 104687982). Laudo pericial apresentado (id. 105598593). Manifestações sobre o laudo pericial (id’s. 105675921 e 106724705). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda demandada (Banco Sofisa S.A.) A segunda promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou apenas como instituição intermediadora do pagamento, não havendo relação direta com o suposto contrato fraudulento. Destarte, observo que tal alegação não merece prosperar. O que está sendo discutido na presente ação, além da (i)legalidade do contrato que serviu de base para os descontos no benefício previdenciário da parte promovente é se esta de fato recebeu os rendimentos decorrentes desta suposta contratação. O extrato contido no id. 80357392, demonstra claramente que houve saque do valor depositado em conta bancária cuja titularidade pertence à parte autora. Desta maneira, deve ser observado nos presentes autos a legalidade da abertura de suposta conta bancária para fins de aplicação de golpes e não sobre quem foi a parte favorecida com a transação. Assim, deveria a segunda demandada, observar os requisitos legais para abertura de contas bancárias. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida e mantenho o Banco Sofisa S.A. no polo passivo da demanda. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a primeira requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6. No caso dos autos, resta claro que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão. Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Reconhecido que o contrato não foi assinado pela parte autora, declaro a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora. A perícia foi bastante elucidativa e sua conclusão vai ao encontro de outras características dos contrato, como os diversos equívocos na qualificação da parte, conforme pode ser verificado no id. 105598593. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 7. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. 9. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 10. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 11. Outrossim, não há que se falar em restituição de valor depositado em favor da parte autora, visto que a segunda promovida não desincumbiu de seu ônus, não comprovando que a conta corrente recebedora do crédito era de fato pertencente à parte promovente. Desta maneira, houve uma duplicidade de falhas, primeiro com relação ao Banco Bradesco, que admitiu a contratação de um empréstimo bancário com assinatura de pessoa diversa, segundo pelo Banco Sofisa, que permitiu a abertura de conta bancária por falsários para receber e transferir valores decorrentes de golpes. Assim, a parte demandante é verdadeiramente a vítima do golpe e esta não pode sofrer com qualquer tipo de ônus por ato que não cometeu. 12. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 12.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 12.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 12.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 12.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, bem como da negativação do nome do autor. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PEREIRA FURTADO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SOFISA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERA PEREIRA FURTADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO SOFISA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo. Juntou documentos e requereu antecipação de tutela. A decisão de id. 80437871, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a primeira demandada, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contestação (id. 92581510). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de ilegalidade dos descontos, de danos morais, da impossibilidade de restituição em dobro e da inviabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Também devidamente citada, a segunda promovida, Banco Sofisa S.A., apresentou contestação (id. 92654084). Oportunidade em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de responsabilidade e que também foi vítima do suposto terceiro fraudador. Ademais, esclareceu que já procedeu com o encerramento da suposta conta bancária da parte promovente e requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 92671378). Impugnações apresentadas (id’s. 93890184 e 93890194). A decisão de id. 97922324, determinou a realização de perícia grafotécnica. Padrões de assinatura anexados aos autos (id. 104687982). Laudo pericial apresentado (id. 105598593). Manifestações sobre o laudo pericial (id’s. 105675921 e 106724705). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda demandada (Banco Sofisa S.A.) A segunda promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou apenas como instituição intermediadora do pagamento, não havendo relação direta com o suposto contrato fraudulento. Destarte, observo que tal alegação não merece prosperar. O que está sendo discutido na presente ação, além da (i)legalidade do contrato que serviu de base para os descontos no benefício previdenciário da parte promovente é se esta de fato recebeu os rendimentos decorrentes desta suposta contratação. O extrato contido no id. 80357392, demonstra claramente que houve saque do valor depositado em conta bancária cuja titularidade pertence à parte autora. Desta maneira, deve ser observado nos presentes autos a legalidade da abertura de suposta conta bancária para fins de aplicação de golpes e não sobre quem foi a parte favorecida com a transação. Assim, deveria a segunda demandada, observar os requisitos legais para abertura de contas bancárias. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida e mantenho o Banco Sofisa S.A. no polo passivo da demanda. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a primeira requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6. No caso dos autos, resta claro que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão. Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Reconhecido que o contrato não foi assinado pela parte autora, declaro a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora. A perícia foi bastante elucidativa e sua conclusão vai ao encontro de outras características dos contrato, como os diversos equívocos na qualificação da parte, conforme pode ser verificado no id. 105598593. O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 7. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. 9. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 10. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 11. Outrossim, não há que se falar em restituição de valor depositado em favor da parte autora, visto que a segunda promovida não desincumbiu de seu ônus, não comprovando que a conta corrente recebedora do crédito era de fato pertencente à parte promovente. Desta maneira, houve uma duplicidade de falhas, primeiro com relação ao Banco Bradesco, que admitiu a contratação de um empréstimo bancário com assinatura de pessoa diversa, segundo pelo Banco Sofisa, que permitiu a abertura de conta bancária por falsários para receber e transferir valores decorrentes de golpes. Assim, a parte demandante é verdadeiramente a vítima do golpe e esta não pode sofrer com qualquer tipo de ônus por ato que não cometeu. 12. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 12.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 12.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de março de 2025. 12.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 12.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, bem como da negativação do nome do autor. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 02 de dezembro de 2024 às 09h15. O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas. Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo. Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas na decisão que lhe nomeou ao encargo. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 02 de dezembro de 2024 às 09h15. O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas. Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo. Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas na decisão que lhe nomeou ao encargo. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 02 de dezembro de 2024 às 09h15. O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas. Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo. Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas na decisão que lhe nomeou ao encargo. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pleito formulado pela empresa demandada no documento sob id. 98335247, eis que há decisão judicial nos autos (id. 97922324) de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa requerida. Ressalte-se que caso o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Outrossim, o valor arbitrado pelos honorários periciais é proporcional ao trabalho realizado pela Expert. Assim, Intime-se a parte ré para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Com a comprovação do pagamento dos honorários, cumpra-se com as determinações contidas no id. 97922324. Caso haja o transcurso do prazo sem o devido pagamento, volvam-me os autos conclusos para sentença. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801353-64.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pleito formulado pela empresa demandada no documento sob id. 98335247, eis que há decisão judicial nos autos (id. 97922324) de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa requerida. Ressalte-se que caso o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Outrossim, o valor arbitrado pelos honorários periciais é proporcional ao trabalho realizado pela Expert. Assim, Intime-se a parte ré para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Com a comprovação do pagamento dos honorários, cumpra-se com as determinações contidas no id. 97922324. Caso haja o transcurso do prazo sem o devido pagamento, volvam-me os autos conclusos para sentença. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito