Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801478-57.2023.8.15.0051.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905-A
RECORRIDO: REGIA BETANIA DUARTEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TRIUNFO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Recurso Inominado (ID 40466668) interposto pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO em face da decisão (ID 40466667) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB. A referida decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução. O recorrente, em suas razões recursais (ID 40466668), argumenta, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, fundada na inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 283/1995 por vício de iniciativa. Sustenta que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase processual. Ao final, pugna pela reforma da decisão para julgar improcedente a ação e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida, REGIA BETANIA DUARTE, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 40466670), nas quais sustenta, preliminarmente, a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ser interposto contra decisão de natureza interlocutória, o que não é cabível no microssistema dos Juizados Especiais, conforme o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. Argumenta que a jurisprudência das Turmas Recursais da Paraíba é uníssona nesse sentido, citando precedentes (IDs 40466671 e 40466672). No mérito, aduz que a matéria discutida pelo recorrente está acobertada pela coisa julgada, configurando tentativa de rediscussão de questão já preclusa. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento, com a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. É o breve resumo do necessário. Decido. A presente análise recursal cinge-se, fundamentalmente, a uma questão de ordem processual que precede o exame do mérito da irresignação: a admissibilidade do Recurso Inominado interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. De início, é imperativo registrar que a decisão objeto do presente recurso (ID 40466667) foi proferida na fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem, ao analisar a peça de defesa do executado (ID 40466214), denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", que também pode ser compreendida como exceção de pré-executividade, decidiu por sua rejeição, afastando a tese de inconstitucionalidade da lei municipal por preclusão e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos atos executórios. A questão primordial que se impõe é definir a natureza jurídica desse pronunciamento judicial. A decisão que não acolhe a defesa do executado e ordena a continuidade da execução, sem extinguir o procedimento, inequivocamente, ostenta natureza de decisão interlocutória. Tal ato não põe fim ao processo nem à fase de execução, mas apenas soluciona uma questão incidental, impulsionando o feito para suas etapas subsequentes. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei n.º 9.099,/95, foi concebido sob a égide dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade. Em decorrência direta desses princípios, o legislador optou por um sistema recursal mais restrito, visando a evitar a procrastinação do desfecho dos litígios e garantir uma prestação jurisdicional mais ágil. Nesse contexto, o artigo 41 da referida lei é taxativo ao estabelecer o cabimento do recurso inominado exclusivamente contra a sentença, excetuando-se apenas a decisão homologatória de conciliação ou laudo arbitral. A norma dispõe: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. A sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais não prevê, portanto, a interposição de recurso autônomo e imediato contra as decisões interlocutórias. A regra geral é a irrecorribilidade em separado desses pronunciamentos, devendo a parte que se sentir prejudicada arguir sua nulidade ou injustiça como preliminar do recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença definitiva que, eventualmente, lhe seja desfavorável. Essa é uma manifestação clara do princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SISTEMA RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO ADMITE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 41 e 52, IX DA LEI N.º 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso tempestivo e devidamente preparado, conforme às fls. 90. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão (fls. 74/77). 3. Ocorre que, em se tratando de decisão interlocutória, como é o caso em questão, visto que não houve encerramento da demanda, seria incabível a interposição de recurso inominado, por ausência de previsão legal. Essa é a inteligência do art. 41 da lei n.º 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 4. Impossibilitada a interposição de recurso inominado em face de decisão interlocutória, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto pela parte executada. 5. Nesse mesmo sentido já se posicionou esta Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. SISTEMA RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO ADMITE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado nº 202001009432 nº único 0009454-69.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 23/03/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, sem exinguir a execução, REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por entendê-la incabível, nos termos o art. 52, IX, da lei 9.099/95. sistema recursal no âmbito dos Juizados Especiais admite tão somente o recurso inominado contra as sentenças, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado nº 201501006277 nº único 0006282-95.2015.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/09/2015) 6. Seguindo essa mesma linha, precedentes de outros Tribunais de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NÃO TERMINATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM POR FIM AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR – RI: 00006745320148160167 PR 0000674-53.2014.8.16.0167 (Acórdão), Relator.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso inominado (ID18407053) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, por descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção à realização de cobrança de débito inexistente) e por inexistência de excesso de execução. II. Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099/95, Arts. 41 e 52 c/c CPC, Art. 994), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo (Precedente do TJDFT:2ª Turma Recursal, Acórdão n.1149113, DJE: 13/02/2019), nem tem natureza terminativa. III. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07000359820208070016 DF 0700035-98.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Assim, sem maiores delongas, não sendo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, entendo que não devem ser conhecidos os recursos manejados. 8.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o decisum proferido pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. 9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ams (Recurso Inominado Nº 202200944242 Nº único: 0001960-10.2022.8.25.0014 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - RI: 00019601020228250014, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Tentar ampliar o rol de recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de aplicação subsidiária irrestrita do Código de Processo Civil, seria subverter a lógica e a celeridade que inspiraram a criação deste microssistema processual. No caso concreto, o Município Recorrente insurge-se contra uma decisão que, como já exaustivamente demonstrado, possui natureza interlocutória. A rejeição da impugnação/exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, mas apenas determinou seu prosseguimento. Assim, o pronunciamento judicial atacado não se enquadra no conceito de sentença, o que torna o Recurso Inominado interposto manifestamente incabível. É importante frisar que a questão da constitucionalidade da lei municipal, argumento central do recorrente, embora relevante, foi apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo afastada pelo juízo de primeiro grau por preclusão (ID 40466667). A correção ou não dessa análise de preclusão, bem como o mérito da própria tese de inconstitucionalidade, não podem ser apreciados por esta Turma Recursal por meio deste recurso, justamente pela ausência de um pressuposto de admissibilidade intransponível: o cabimento. A parte recorrida, em suas contrarrazões (ID 40466670), destacou, acertadamente, precedentes da 1ª e da 2ª Turmas Recursais deste mesmo Tribunal de Justiça (IDs 40466672 e 40466671), que, em situações fáticas e jurídicas idênticas, firmaram o entendimento pela inadmissibilidade do recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. Tal posicionamento reflete a aplicação consolidada dos princípios e regras que norteiam os Juizados Especiais. Portanto, sem adentrar no mérito da irresignação do recorrente, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por manifesta ausência de cabimento legal, em estrita observância ao disposto no artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ser dirigido contra decisão de natureza interlocutória, o que encontra óbice no artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, considerando a apresentação de contrarrazões e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.