Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-59.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEIDE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esta Vara Única de Soledade em 08 de agosto de 2025. A pretensão autoral versa sobre descontos efetuados na conta da parte promovente a título de “Mora Crédito Pessoal” nos anos de 2020, totalizando R$ 623,70, decorrentes de supostos empréstimos pessoais não reconhecidos ou não contratados validamente pela Autora, que se qualifica como pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários. A Autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser aposentada, percebendo como única fonte de renda um salário mínimo, e que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Para instruir o pedido, foram acostados aos autos extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Réu (ID 1175911139) relativos aos anos de 2020, 2021, 2023 e 2024, além de outros documentos pessoais. Pois bem. O pedido de gratuidade da justiça, embora amparado pela presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não dispensa a análise do Juízo acerca dos elementos concretos apresentados. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada insuficiência quando existirem elementos que infirmem a presunção legal. No caso em apreço, a análise dos extratos bancários (ID 117591139) revelou movimentações financeiras significativas que contradizem a alegação de recebimento exclusivo de um salário mínimo. Tais lançamentos são incompatíveis com a renda declarada e justificam a exigência de maiores esclarecimentos e de documentação complementar para a aferição da real condição econômica da Autora, visando à justa aplicação do benefício da gratuidade judicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC e em aplicação analógica do artigo 321 do mesmo diploma legal, intime-se a parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias), promova a emenda da petição inicial, juntando documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca e pormenorizada, a sua real condição de insuficiência de recursos, ou, alternativamente, para que recolha as custas processuais devidas. Fica a parte Autora advertida de que o descumprimento desta determinação, a juntada de documentação incompleta, ou a ausência de justificativa idônea para as movimentações financeiras atípicas, implicará o indeferimento da gratuidade de justiça, com a necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após a emenda, voltem os autos conclusos para a reanálise do pedido de gratuidade. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito