Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA ROSA DO VALE MONTEIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802144-23.2026.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, ajuizada por Ana Rosa do Vale Monteiro em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. Após a determinação deste Juízo para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID 131480780), a demandante protocolou petições manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a desistência da ação (ID 131531194 e ID 136691564). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é ato privativo da parte autora e implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o requerimento de desistência foi formulado em momento anterior à citação da parte ré. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do referido dispositivo legal, o consentimento do réu somente é indispensável caso a desistência seja apresentada após o oferecimento da contestação, o que não ocorreu na hipótese vertente. Inexistindo a angularização da relação processual, o autor é livre para dispor da demanda, sendo a homologação medida imperativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas (AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte promovida, tampouco a constituição de advogado nos autos pelo réu. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito