Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41324937.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802755-47.2024.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802755-47.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802755-47.2024.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802755-47.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41324937.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802755-47.2024.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802755-47.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802755-47.2024.8.15.0351.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802755-47.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS DA CUNHA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:02
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:33
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:50
Publicação
09/12/2025, 01:13
Publicação
09/12/2025, 01:13
Publicação
09/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Narra a exordial: "A Autora é servidora pública aposentada, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.701.421.841-5, conforme consta nas informações da microfilmagem e do extrato fornecido pelo banco. Após o ato de aposentadoria, a Autora ao se dirigir a instituição bancária, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 712,03 (setecentos e doze reais e três centavos) depositado em sua conta individual do PASEP, conforme demonstrativo acostado, no qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. A Autora ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de Cz$ 66.691,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos. A partir disto, requereu a microfilmagem e o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas. Na microfilmagem e extrato que instruem o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária." Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da importância de R$ 55.052,70 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais, já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Audiência de conciliação sem acordo (id. 98349015). A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (id. 99637735). Impugnação à contestação (id. 101545448). Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que foi determinado a realização da prova pericial (id. 101610323). O perito nomeado, em petição de id. 104231637 apresentou proposta de honorários. Em petições de id. 104987680 e id. 105066112, as partes apresentaram os quesitos. Em petição de id. 106243199, a parte ré requereu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial acostado em id. 113073710. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial em petição de id. 113783865. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial na petição de id. 113884448. Em decisão de id. 114204114, o feito foi suspenso, ante a afetação dos recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Julgada a questão pelo STJ, o feito teve prosseguimento. O perito nomeado, através da petição de id. 125511831, pugnou pela liberação dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Nesse sentido, inclusive, justifica-se no caso concreto a não aplicação do Tema 1300 do STJ, posto que o processo encontra-se devidamente instruído, maduro e com prova pericial. Ainda mais não se aplicou ao caso a regra da inversão do ônus probatório previsto no CDC. A controvérsia julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, nesse caso, a questão já resta superada. Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: "Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;" Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública aposentada. Ademais, do extrato acostado no id. 99637740, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP desde o ano de 1982, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos (id. 91544346). Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, considerando o período de 1982 a 2010 e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos. (id. 113073710) De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente com a narrativa descrita pela parte autora na exordial, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC). Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 20/05/2025, conforme indicado na conclusão do laudo anexado no id. 113073710. Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto ao pedido de oitiva do perito em audiência, formulado pela parte ré, entendo que tal pleito não merece guarida. É que justifica-se a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de esclarecimento de questões levantadas pelas partes e não respondidas na perícia ou quando as respostas do perito deixaram dúvida. No caso dos autos, a perícia respondeu a todos os quesitos das partes de forma clara e objetiva e não deixou dúvidas acerca das razões de sua conclusão. Quanto à alegação do Banco do Brasil sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Para impugnar o laudo pericial, o demandado acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. (id. 113783867) Desse modo, tenho que o caso comporta o acolhimento parcial da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação. Condeno a parte autora ao ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o alvará de honorários periciais, (id. 106243199), em conformidade com os dados informados na petição de id. 113073708. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Narra a exordial: "A Autora é servidora pública aposentada, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.701.421.841-5, conforme consta nas informações da microfilmagem e do extrato fornecido pelo banco. Após o ato de aposentadoria, a Autora ao se dirigir a instituição bancária, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 712,03 (setecentos e doze reais e três centavos) depositado em sua conta individual do PASEP, conforme demonstrativo acostado, no qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. A Autora ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de Cz$ 66.691,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos. A partir disto, requereu a microfilmagem e o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas. Na microfilmagem e extrato que instruem o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária." Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da importância de R$ 55.052,70 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais, já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Audiência de conciliação sem acordo (id. 98349015). A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (id. 99637735). Impugnação à contestação (id. 101545448). Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que foi determinado a realização da prova pericial (id. 101610323). O perito nomeado, em petição de id. 104231637 apresentou proposta de honorários. Em petições de id. 104987680 e id. 105066112, as partes apresentaram os quesitos. Em petição de id. 106243199, a parte ré requereu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial acostado em id. 113073710. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial em petição de id. 113783865. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial na petição de id. 113884448. Em decisão de id. 114204114, o feito foi suspenso, ante a afetação dos recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Julgada a questão pelo STJ, o feito teve prosseguimento. O perito nomeado, através da petição de id. 125511831, pugnou pela liberação dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Nesse sentido, inclusive, justifica-se no caso concreto a não aplicação do Tema 1300 do STJ, posto que o processo encontra-se devidamente instruído, maduro e com prova pericial. Ainda mais não se aplicou ao caso a regra da inversão do ônus probatório previsto no CDC. A controvérsia julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, nesse caso, a questão já resta superada. Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: "Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;" Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública aposentada. Ademais, do extrato acostado no id. 99637740, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP desde o ano de 1982, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos (id. 91544346). Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, considerando o período de 1982 a 2010 e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos. (id. 113073710) De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente com a narrativa descrita pela parte autora na exordial, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC). Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 20/05/2025, conforme indicado na conclusão do laudo anexado no id. 113073710. Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto ao pedido de oitiva do perito em audiência, formulado pela parte ré, entendo que tal pleito não merece guarida. É que justifica-se a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de esclarecimento de questões levantadas pelas partes e não respondidas na perícia ou quando as respostas do perito deixaram dúvida. No caso dos autos, a perícia respondeu a todos os quesitos das partes de forma clara e objetiva e não deixou dúvidas acerca das razões de sua conclusão. Quanto à alegação do Banco do Brasil sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Para impugnar o laudo pericial, o demandado acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. (id. 113783867) Desse modo, tenho que o caso comporta o acolhimento parcial da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação. Condeno a parte autora ao ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o alvará de honorários periciais, (id. 106243199), em conformidade com os dados informados na petição de id. 113073708. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Narra a exordial: "A Autora é servidora pública aposentada, e teve sua inscrição no PASEP sob o n° 1.701.421.841-5, conforme consta nas informações da microfilmagem e do extrato fornecido pelo banco. Após o ato de aposentadoria, a Autora ao se dirigir a instituição bancária, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 712,03 (setecentos e doze reais e três centavos) depositado em sua conta individual do PASEP, conforme demonstrativo acostado, no qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. A Autora ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de Cz$ 66.691,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um cruzados), deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos. A partir disto, requereu a microfilmagem e o extrato, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1982 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas. Na microfilmagem e extrato que instruem o caderno processual ficou comprovado que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária." Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da importância de R$ 55.052,70 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais, já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Audiência de conciliação sem acordo (id. 98349015). A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (id. 99637735). Impugnação à contestação (id. 101545448). Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que foi determinado a realização da prova pericial (id. 101610323). O perito nomeado, em petição de id. 104231637 apresentou proposta de honorários. Em petições de id. 104987680 e id. 105066112, as partes apresentaram os quesitos. Em petição de id. 106243199, a parte ré requereu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial acostado em id. 113073710. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial em petição de id. 113783865. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial na petição de id. 113884448. Em decisão de id. 114204114, o feito foi suspenso, ante a afetação dos recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Julgada a questão pelo STJ, o feito teve prosseguimento. O perito nomeado, através da petição de id. 125511831, pugnou pela liberação dos honorários periciais. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Nesse sentido, inclusive, justifica-se no caso concreto a não aplicação do Tema 1300 do STJ, posto que o processo encontra-se devidamente instruído, maduro e com prova pericial. Ainda mais não se aplicou ao caso a regra da inversão do ônus probatório previsto no CDC. A controvérsia julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, nesse caso, a questão já resta superada. Pois bem. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: "Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;" Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública aposentada. Ademais, do extrato acostado no id. 99637740, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP desde o ano de 1982, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos (id. 91544346). Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, considerando o período de 1982 a 2010 e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos. (id. 113073710) De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente com a narrativa descrita pela parte autora na exordial, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC). Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 20/05/2025, conforme indicado na conclusão do laudo anexado no id. 113073710. Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto ao pedido de oitiva do perito em audiência, formulado pela parte ré, entendo que tal pleito não merece guarida. É que justifica-se a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento quando houver necessidade de esclarecimento de questões levantadas pelas partes e não respondidas na perícia ou quando as respostas do perito deixaram dúvida. No caso dos autos, a perícia respondeu a todos os quesitos das partes de forma clara e objetiva e não deixou dúvidas acerca das razões de sua conclusão. Quanto à alegação do Banco do Brasil sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Para impugnar o laudo pericial, o demandado acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. (id. 113783867) Desse modo, tenho que o caso comporta o acolhimento parcial da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 61.637,54 (sessenta e hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação. Condeno a parte autora ao ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o alvará de honorários periciais, (id. 106243199), em conformidade com os dados informados na petição de id. 113073708. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 10:58
Procedência em Parte
25/11/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:33
Retificação de movimento
29/10/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicação
18/06/2025, 01:08
Publicação
18/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802755-47.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:38
Recurso Especial repetitivo
09/06/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:03
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 13:54
Publicação
27/05/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 18:59
Publicação
27/05/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 14º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentado o laudo ou os cálculos do contador, procedemos a intimação das partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 23 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 14º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentado o laudo ou os cálculos do contador, procedemos a intimação das partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 23 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 14º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentado o laudo ou os cálculos do contador, procedemos a intimação das partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 23 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 16:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 07:31
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:59
Mero expediente
12/12/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 07:33
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:19
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2024, 09:24
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 17:07
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 12:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 13:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/08/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 08:54
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:34
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/07/2024, 08:22
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação