Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801995-27.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA CECILIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. O título executivo judicial decorre de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128315798), que reformou a sentença originária para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE até o arbitramento; determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros pela taxa SELIC desde o desembolso e correção monetária pelo IPCA/IBGE; e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 28 de novembro de 2025 (ID 128317506). A parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento do débito (ID 136774794), instruindo o pedido com demonstrativos que apontaram o valor total de R$ 18.423,71 (ID 136774795 e ID 136774798). Devidamente intimado, o executado realizou o depósito judicial do valor integral exequendo de R$ 18.423,71, conforme comprovante de transação bancária efetuada em 5 de março de 2026 (ID 156233025), requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 156233024). Intimada a se manifestar (ID 155493429), a exequente apresentou petição acordando expressamente com o valor depositado pelo banco executado, conferindo plena e total quitação ao débito executado, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, forneceu as contas bancárias para a devida transferência dos valores e requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação integral do direito de crédito estampado no título executivo. No caso concreto, o devedor adimpliu voluntariamente a totalidade do débito apresentado na memória de cálculo que inaugurou a fase executiva, depositando judicialmente a quantia de R$ 18.423,71. A parte credora manifestou concordância inequívoca com o montante depositado, outorgando quitação ampla ao devedor e postulando pela extinção do feito (ID 156515674). Nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição do credor quanto ao valor oferecido pelo devedor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Outrossim, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual preceitua que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução. Desse modo, restando demonstrado o pagamento integral e a concordância expressa da parte credora, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida imperativa. No que tange aos requerimentos de levantamento de valores, o patrono da exequente colacionou aos autos o instrumento de substabelecimento com reserva de poderes em favor do escritório Pereira Lima Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 61.078.233/0001-00 (ID 156515675), bem como requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% sobre o montante principal cabível à autora. O destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o pagamento direto ao patrono mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento. Adicionalmente, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme o artigo 23 do referido diploma legal. Considerando que o montante total depositado é de R$ 18.423,71, correspondente à somatória do principal atualizado e dos honorários de sucumbência de 20%, e que houve pedido de destaque da verba contratual, os valores a serem transferidos devem observar estritamente a seguinte partilha detalhada pela exequente (ID 156515674): a) R$ 3.558,89 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação); b) R$ 4.459,45 a título de honorários advocatícios contratuais, destacados da cota-parte da autora (30% sobre o principal de R$ 14.864,82); c) R$ 10.405,37 a título de crédito principal líquido pertencente à exequente Maria Cecilia da Conceicao. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S/A. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este juízo (ID 156233025), observando-se os seguintes dados bancários fornecidos pela parte credora (ID 156515674): a) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.558,89 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e no valor de R$ 4.459,45 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais destacados, totalizando R$ 8.018,34 (oito mil dezoito reais e trinta e quatro centavos) em favor do escritório PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 61.078.233/0001-00, a ser transferido para a conta no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748), Agência 2201, Conta Corrente 01901-3, Chave PIX CNPJ 61.078.233/0001-00; b) Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 10.405,37 (dez mil quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao crédito líquido da autora, em favor de MARIA CECILIA DA CONCEICAO, CPF 041.568.214-20, a ser transferido para a conta no Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0793-5, Conta Corrente 0550909-2. Sem custas remanescentes pendentes de pagamento, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a faculdade de recorrer por força do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito