Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802040-44.2024.8.15.0241.
AUTOR: MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS DORES SANTANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que não contratou o referido serviço e que os descontos ocorreram sem sua autorização, atingindo verba de natureza alimentar. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. Também não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte autora é pessoa idosa e beneficiária do INSS, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica. A parte ré não apresentou prova capaz de afastar tal presunção. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados na conta da autora a título de seguro denominado "COBJUD 073". Diante da alegação de inexistência de contratação, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Contudo, compulsando os autos, verifico que a instituição promovida não apresentou nenhum contrato, proposta de adesão ou gravação telefônica que demonstrasse a anuência da autora com o serviço supostamente contratado. A contestação limitou-se a argumentos genéricos sobre a validade dos negócios jurídicos, sem trazer o documento específico que daria lastro às cobranças discutidas. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento de que os descontos foram realizados de forma indevida e arbitrária. A conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de serviços sem solicitação do consumidor. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a cessação das cobranças. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. No caso, a ausência de comprovação da contratação evidencia a irregularidade da cobrança, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende que o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta salário de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A subtração de valores, ainda que mensalmente pequenos, possui impacto significativo para quem vive com rendimentos limitados, gerando angústia, insegurança e privação de recursos destinados à subsistência básica, como alimentação e saúde. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, destimular a instituição financeira a repetir condutas semelhantes com outros consumidores vulneráveis. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa ré e as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e justo para a finalidade compensatória, sem acarretar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao objeto da lide (seguro "COBJUD 073"), bem como a nulidade das cobranças dele decorrentes; 2. CONDENAR a instituição financeira promovida à restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora sob a referida rubrica, observada expressamente a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), quantias que devem ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,0 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, abra-se prazo para a parte autora promover o cumprimento de sentença, intimando-se, posteriormente, a parte sucumbente para a satisfação da obrigação no prazo legal. Monteiro/PB, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito