Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA MARQUES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Embargado: Em primeiro lugar, a própria Sentença reconheceu que a formalidade legal específica para a contratação com o analfabeto foi integralmente observada. O Artigo 595 do Código Civil e, ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que o r. Juízo invocou, exigem a assinatura a rogo (realizada pela filha do Autor, Marinalva de Souza Marques, comprovada nos documentos carreados) e a subscrição por duas testemunhas (José Vicente da Silva Filho e Patrícia Pedro de Sousa, também identificadas documentalmente), além da impressão digital do analfabeto. Logo, ao se constatar que foi atendida a solenidade protetiva ( ad solemnitatem ) exigida pelo ordenamento jurídico para tutelar a vulnerabilidade do analfabeto neste tipo de negócio jurídico, é forçoso reconhecer que o fornecedor se cercou das cautelas máximas para garantir a manifestação de vontade. Em segundo lugar, a Sentença acertadamente sopesou a alegação de fraude e não fruição do capital emprestado em face da prova documental irrefutável (extraída por meio de ofício judicial à Caixa Econômica Federal que atestou o crédito integral e imediato de R$ 1.156,88 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade do Embargante em 15 de fevereiro de 2023. A fruição ou o recebimento do valor emprestado possui relevância jurídica capital, pois a manutenção dos valores em seu patrimônio, confirmada pelo silêncio prolongado do Embargante (que ajuizou a ação mais de um ano e meio após o crédito) e a ausência de intenção de devolver o montante, invalida o argumento de desconhecimento e de vício de consentimento. A alegação do Embargante de que o Juízo teria se omitido em aplicar o Artigo 429, II, do CPC, falha em reconhecer que, no microssistema do empréstimo consignado, especialmente aquele formalizado por meio eletrônico complementado pela cautela da assinatura a rogo/digital, a prova da regularidade da contratação pode ser desincumbida pelo fornecedor através de todo o acervo de evidências de manifestação de vontade e, notadamente, pela comprovação cabal do depósito e da não restituição do valor ao mutuante. Quando a instituição financeira apresenta o contrato devidamente formalizado (assinatura a rogo + testemunhas, art. 595 do CC) e a prova de que o valor foi creditado na conta do consumidor, o ônus da prova de que houve fraude na gênese do ato jurídico se desloca para o consumidor, caso este não apresente elementos mínimos de que a formalização foi viciada. Ademais, o Juízo não se viu obrigado a determinar ou custear uma perícia grafotécnica para provar a autenticidade da digital, visto que a conjugação das formalidades essenciais do Código Civil e da legislação estadual de proteção ao idoso (Lei nº 12.027/2021/PB), somada à evidência de que os recursos foram postos à disposição e utilizados pelo beneficiário, formou um juízo de convicção integral e suficiente para afastar a pretensão inicial. Concluir de forma diversa seria permitir que o devedor, após anuir com o empréstimo, receber o valor e utilizá-lo, simplesmente venha a juízo alegar fraude para se locupletar ilicitamente dos recursos obtidos. A sentença está exaustivamente fundamentada no conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão ou contradição judicial neste tópico, mas sim em inconformismo manifesto do Embargante com o resultado do julgamento. Da Condenação por Litigância de Má-Fé O Embargante argumenta, outrossim, que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé seria viciada por dois motivos: a ausência de requerimento pela parte contrária e a falta de prova do dolo. Quanto ao primeiro aspecto, o Artigo 81 do Código de Processo Civil expressamente confere ao magistrado a prerrogativa de agir de ofício ou a requerimento para condenar o litigante de má-fé, demonstrando que a iniciativa da parte não é requisito indispensável para a aplicação da penalidade. A prerrogativa do juiz de coibir atos de má-fé é inerente ao seu dever de zelar pela probidade processual (Art. 77 do CPC). No que concerne ao dolo e à contradição, a Sentença foi inequívoca ao afirmar que o Embargante alterou intencionalmente a verdade dos fatos, caracterizando a conduta prevista no Artigo 80, inciso II, do CPC. O Juízo não condenou o Autor por simplesmente propor a ação, mas sim por manter a alegação de não contratação e não recebimento dos valores (fato objetivo) após a produção de prova pericial e documental que demonstrou o crédito integral do montante na conta do seu titular. Em sua petição inicial, o Autor afirmou categoricamente que “NÃO recebeu e nem usufruiu do valor supostamente contratado”. A quebra desta declaração, um fato processual determinante para sua tese de fraude, foi formal e processualmente comprovada pelo extrato da Caixa Econômica Federal (ID 106108596), que atesta o crédito de R$ 1.156,88 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em 15/02/2023. A manutenção da alegação de "não fruição" ou "desconhecimento" do crédito, a despeito de prova bancária incontestável extraída mediante ordem judicial, demonstra a intenção deliberada do Embargante de alterar a verdade dos fatos com o nítido propósito de obter enriquecimento sem causa. A litigância de má-fé, neste cenário, não é uma mera inferência, mas sim uma constatação objetiva do comportamento do Embargante que, munido de prova da transferência do dinheiro para sua conta, insistiu perante o Juízo em alegar desconhecimento e não recebimento. Corretamente, o Juízo de pronúncia aplicou o Artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, com o objetivo de coibir o que foi nominado de "demanda predatória" e preservar a ética processual, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição na fundamentação do édito condenatório. As citações doutrinárias e jurisprudenciais trazidas pelo Embargante em seus aclaratórios não são capazes de infirmar a conclusão de dolo estabelecida pelo Juízo frente à peculiaridade do caso concreto. Portanto, a Sentença contém fundamentação suficiente para abordar e rechaçar as teses apresentadas pelo Embargante. A pretensão veiculada nos Embargos de Declaração, em verdade, é nitidamente infringente e visa à modificação do decisum, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) Em face do exposto, e por restarem ausentes quaisquer dos vícios descritos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE SOUZA MARQUES, mas lhes REJEITO, mantendo inalterada, na integralidade de seus termos e fundamentos, a Sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Autor por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-23.2024.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE SOUZA MARQUES (Embargante) em face da Sentença prolatada neste Juízo, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenou o Autor, ora Embargante, por litigância de má-fé. O Embargante sustenta, em apertada síntese detalhada em sua peça que a Sentença seria eivada de omissão e contradição, notadamente por dois motivos principais: primeiramente, por não ter enfrentado a correta distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação (Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura quando esta é impugnada pelo consumidor); em segundo lugar, por ter imposto a condenação por litigância de má-fé sem o requerimento específico da parte adversa e sem a efetiva comprovação do dolo, alegando que a tese defensiva do Autor configura mera prerrogativa processual que não pode ser sumariamente confundida com má-fé Intimado, o embargado manifestou-se pela improcedência dos Embargos, sob o argumento de que a decisão atacada analisou pormenorizadamente o mérito da controvérsia, fundamentando a validade da contratação na observância da formalidade de assinatura a rogo e na comprovação da transferência dos valores, concluindo que as alegações do Embargante buscam unicamente a inadequada rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, devendo, portanto, os aclaratórios serem rejeitados em sua totalidade. Eis o relato. Decido. Os Embargos de Declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, apresentando-se como única e exclusiva finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção precisa do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se incabível, em regra absoluta, a utilização da via estreita e célere dos aclaratórios para a finalidade primordial de modificar o mérito da decisão que se julga injusta ou imperfeita na perspectiva subjetiva da parte sucumbente. Em outras palavras, o erro de julgamento ( error in judicando ), ainda que demonstrável, jamais poderá ser corrigido através da simples oposição de Embargos de Declaração, devendo a pretensão modificativa ser buscada por meio de recurso de cognição mais ampla e exauriente, destinado ao Tribunal hierarquicamente superior, como o recurso de Apelação Cível. O Embargante insiste na tese de que a Sentença seria omissa ou contraditória por não ter aplicado formalmente o regime do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de provar a autenticidade do documento à parte que o produziu, notadamente em casos de impugnação de assinatura, tese reforçada pelo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061). Sob a ótica do Embargante, a não produção de perícia grafotécnica por parte do Banco Réu implicaria, ipso facto, a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos. Contudo, a análise detida da Sentença hostilizada demonstra, de maneira clara e indubitável, que a suposta omissão ou contradição invocada pelo Embargante não subsiste. A sentença não ignorou a controvérsia sobre a manifestação de vontade e o ônus da prova, mas, ao contrário, enfrentou-a de forma complexa e satisfatória, afastando a alegação de nulidade a partir de um conjunto probatório multifacetado, que vai muito além da simples folha assinada. Reconheceu a regularidade da contratação em razão de três pilares fáticos e jurídicos solidamente demonstrados pelo